TJPA - 0800452-66.2023.8.14.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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16/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/05/2025 12:56
Baixa Definitiva
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16/05/2025 11:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2025 11:09
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:57
Recurso Especial não admitido
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12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de MAGDA LUCIANE VIEIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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22/12/2024 15:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/12/2024 15:32
Declarada incompetência
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18/12/2024 08:11
Conclusos ao relator
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MAGDA LUCIANE VIEIRA DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800452-66.2023.8.14.0046 APELANTE: ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA APELADO: MAGDA LUCIANE VIEIRA DE SOUZA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE VALORES PAGOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará/PA, que rejeitou o pedido de reintegração de posse cumulada com danos morais formulado pelo apelante, em desfavor da apelada, e acolheu a reconvenção para rescisão contratual com perda dos valores pagos pelo comprador, a título de indenização.
II.
Questão em Discussão 2.
Determinar se o apelante faz jus à reintegração de posse do imóvel rural denominado Fazenda Mulato, com área de 591,2020 hectares, bem como à indenização por danos morais. 3.
Analisar a validade da cláusula contratual de retenção de valores pagos, em função do inadimplemento contratual do comprador, à luz das disposições do Código Civil.
III.
Razões de Decidir 3.
Constatou-se que o apelante não apresentou comprovação suficiente da posse anterior, conforme exigem os artigos 560 e 561 do CPC.
Depoimentos indicaram a ausência de evidência fática da posse sobre o imóvel no período mencionado. 4.
O contrato estabeleceu tolerância para inadimplemento e previu a possibilidade de retenção de valores em caso de mora do comprador.
A cláusula de retenção é válida e aplicável ao caso, conforme artigos 417 a 420 do Código Civil, uma vez que o inadimplemento foi comprovado, assim como o conhecimento prévio das condições fundiárias do imóvel por parte do comprador.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Mantida a improcedência do pedido autoral e a procedência da reconvenção para rescindir o contrato de compra e venda, com retenção dos valores pagos como indenização pelo descumprimento contratual.
Tese de Julgamento: "É legítima a retenção de valores pagos pelo comprador em contrato de compra e venda de imóvel, quando evidenciado o inadimplemento e o conhecimento prévio das condições fundiárias do bem adquirido, conforme previsto no pacto e na legislação civil aplicável".
Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 560 e 561; CC, arts. 417 a 420.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1909532 CE, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti; TJ-DF 00071512920168070020; STJ, REsp nº 1.852.629.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará/PA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Manutenção de Posse e Danos Morais ajuizada em face de MAGDA LUCIANE VIEIRA DE SOUZA, e cujo decisum possui o seguinte teor, em sua parte dispositiva: Narram os autos que ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA ajuizou a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C MANUTENÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra MAGDA LUCIANE VIEIRA DE SOUZA, visando a reintegração de posse de um imóvel rural e a condenação da requerida por danos morais.
Alega a parte autora que: Adquiriu o imóvel denominado Fazenda Mulato, com área de 591,2020 hectares, no município de Rondon do Pará/PA, por meio de Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio firmado em 02 de novembro de 2022, pelo valor total de R$ 4.885.966,00, a ser pago em parcelas.
Efetuou o pagamento de uma entrada, com parcelas representadas por pagamento em gado, veículo, cheques pré-datados, e valores em espécie, totalizando mais de 80% do valor da entrada pactuada.
Apesar de suas tentativas de adimplir a obrigação contratual, não conseguiu honrar uma das parcelas em cheque no valor de R$ 327.000,00, datado de 14 de março de 2023, devido à queda nas exportações de carne bovina, que impactou sua capacidade financeira.
Após a devolução do cheque, ofereceu como quitação duas camionetes, a serem avaliadas pelo preço de mercado, mas não houve acordo com a requerida devido à discordância sobre o valor das camionetes.
A requerida, entretanto, teria ingressado no imóvel em 23 de março de 2023, sem autorização e acompanhada de sua mãe, tomando posse da fazenda.
Esse ato ocorreu antes do prazo contratual para caracterização da mora, que era de 120 dias contados do vencimento da parcela inadimplida, conforme cláusula contratual.
Em razão da invasão, o autor registrou um Boletim de Ocorrência, no qual relata a entrada forçada da requerida no imóvel, caracterizando o esbulho possessório.
O autor afirma que a posse do imóvel lhe foi concedida desde a assinatura do contrato, tendo sido efetivamente exercida desde então, e que a conduta da requerida configura esbulho, pois retomou o imóvel de forma arbitrária e em desrespeito ao pacto contratual.
Argumenta que: A posse exercida pelo autor é legítima, conforme previsto nos artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil, e ele tem direito à reintegração em caso de esbulho, conforme os artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
A invasão da requerida é ilegal e infringe os artigos 560 a 568 do CPC, além de configurar ilícito penal, conforme o artigo 161, inciso II, do Código Penal, que tipifica o esbulho possessório.
A cláusula contratual estabelece que o autor tinha até 120 dias de tolerância para regularizar eventuais atrasos de pagamento antes de ser considerado em mora, prazo que não foi respeitado pela requerida.
Além disso, o autor afirma que sofreu danos morais devido à repercussão pública da invasão, com comentários na cidade sobre sua suposta incapacidade de honrar os compromissos financeiros e sobre a possível retirada de seus bens pela requerida.
Diante disto, requereu a concessão de justiça gratuita, a expedição de mandado de reintegração de posse liminarmente, autorizando o uso de força policial, se necessário, para a desocupação do imóvel pela requerida e sua genitora, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, mais honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
No ID 91436425, a liminar foi indeferida, pela ausência de prova acerca da posse anterior da parte autora.
Na mesma ocasião foi designada a audiência de justificação, a qual se deu no ID 93097779, tendo sido concedida proteção possessória liminar, determinando-se que parte requerida desocupasse o bem objeto da lide, no prazo de quinze dias, a contar da juntada do termo no PJE, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A decisão foi objeto do agravo de instrumento nº 0809252-27.2023.8.14.0000, o qual permanece em trâmite, mas teve seu efeito suspensivo negado.
A parte requerida apresentou contestação no ID 94513200, suscitando preliminares.
Apresentou, na mesma peça, reconvenção, pela qual requer, inclusive à título liminar, a rescisão contratual pela inadimplência e reversão da liminar possessória.
A parte requerente/reconvinda apresentou manifestação no ID 94899043, também sustentando a nulidade e necessidade de rescisão contratual, sob o argumento de que era impossível a regularização fundiária do imóvel por culpa exclusiva da parte contrária.
O processo foi saneado no ID 99472276, com rejeição das preliminares e fixação dos pontos controvertidos e designação da presente audiência.
Na mesma oportunidade a liminar possessória foi revogada, tendo a parte requerida sido reintegrada na posse do bem.
Advieram outras peças ao feito acerca do cumprimento da tutela de urgência.
Sobreveio a sentença recorrida, lavrada nos seguintes termos: (...) Inicialmente, ressalto que a parte requerente foi devidamente intimada para o presente ato e não se fez presente, pelo que sua oportunidade para apresentação para razões finais restou preclusa, sendo o caso de prolatação de sentença.
Ademais, a parte requerente nunca apresentou rol de testemunhas, o que indica que sequer detinha prova oral a produzir.
II.I.
DO MÉRITO DA PRETENSÃO AUTORAL A ação de reintegração de posse é o meio de que se vale o possuidor que sofre esbulho, com o intuito de se manter na sua posse, receber indenização de eventuais danos sofridos e obter a cominação da pena para o caso de reincidência ou, ainda, se de má fé o turbador, remover ou demolir construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
Neste tipo de ação, que reporta à possessória, a discussão limita-se ao direito a posse como tutela, não cabendo discussão acerca do domínio da coisa, que se pretende possuir.
O assunto encontra-se pautado no CPC: Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único.
Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. (...) Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
São requisitos da ação de reintegração: o esbulho da possessório e a data de sua ocorrência, se fazendo necessário, ainda a demonstração da posse, mesmo após a turbação, conforme prescreve o art. 561 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Sendo a posse um vínculo direto com a coisa, trata-se de questão de fato, haja vista que independe de um título de propriedade, detendo natureza pessoal, ou seja, uma vez conferida a proteção possessória a determinada parte, o título judicial é oponível somente a quem figurou como parte contrária na lide, não tem, assim, natureza de direito real, oponível a todos.
Além disso, a possessória depende de questão fática, real no mundo, não sendo suficiente a demonstração por mero contrato que confira direitos sobre o bem sem que haja prova de seu exercício efetivo.
Ocorre que, compulsando cuidadosamente os autos, não constatei a posse anterior alegada pelo Requerente, visto que a prova testemunhal produzida nesta audiência deixou claro que a área objeto da lide estava abandonada.
Nesse contexto, as oitivas coletadas em sede de audiência de justificação, pertinente aos prestadores de serviço, não se suportam em face da prova oral coletada sob o pálio do contraditório devidamente triangularizado.
Concatenando-se aos autos, tenho que a posse do requerente não restou demonstrada, como se percebe pelo pacto de promessa de compra e venda acostado aos autos, pelo qual a posse direta dos lotes é imediatamente repassada ao requerente, os fatos narrados na inicial, no sentido de que exercia a vigilância e limpeza do bem.
Não é demais salientar que os atos de vigilância sobre o bem evidenciados por apenas uma testemunha não se sobrepõe aos relatos de outras que efetivamente são moradores e/ou trabalhadores locais e em maior número. são suficientes para exteriorizar conduta daquele que age como se dono fosse, isto é, evidencia posse, a qual ficou comprovada nos autos pelo fato de que Portanto, a parte requerida demonstrou seu direito, nos termos do art. 373, II do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos insculpidos no art. 560 e seguintes do CPC, impondo-se a improcedência da pretensão autoral.
Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) Portanto, inexistindo ato ilícito, isto é, efetivo esbulho possessório, dada a condição de abandono do imóvel, não há que se falar em indenização.
II.II.
DA RECONVENÇÃO A parte ré, ora reconvinte, pretende a rescisão do contrato de compra e venda, em face da mora do adimplemento.
Consoante o art. 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Desse modo, havendo descumprimento do pacto entre as partes, é possível a sua rescisão.
No presente feito, a parte autora suscita o descumprimento contratual da promitente compradora, ora parte autora/reconvinda, a qual não promovia o pagamento das prestações acordadas.
Em que pese tais condições não estarem previstas no contrato, o qual, inclusive, prevê a imissão na posse a partir da assinatura, fato é que pelos elementos contidos no processo, em especial a própria confissão da parte autora/reconvinda, resta evidente a impontualidade no pagamento.
Embora alegue vício oculto/redibitório que denotaria a nulidade do pacto por culpa exclusiva da parte ré/reconvinte, calcado no alegado desconhecimento de que o imóvel integraria Projeto de Assentamento do INCRA de impossível regularização, tal fato não restou comprovado, sequer documentalmente.
Nesse aspecto, fato é que cabe ao promitente comprador a devida diligência na aquisição de bens, não sendo crível que mesmo após o ajuizamento de uma ação de reintegração de posse em que pretendia o uso e gozo do bem, desconhecia eventual condição que dificultaria o pleno exercício de posse ou eventual propriedade.
Portanto, verificada a mora, é cabível e de rigor a rescisão contratual com o retorno das partes ao estado anterior ao da assinatura do contrato.
Nesse cenário, inócuo o pedido de declaração de abusividade das disposições contratuais do pacto objeto da lide, inclusive no que diz respeito à perda dos valores já pagos pelo comprador, visto que servem como efetiva indenização pela não utilização do imóvel.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO.
CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida.
Precedentes. 2.
A pretensão de que apenas fosse indenizada a posse do imóvel a partir do momento em que o comprador se tornou inadimplente ensejaria enriquecimento ilícito do ocupante, uma vez que as prestações pagas serão devolvidas como efeito da própria rescisão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1909532 CE 2020/0323726-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Assim é caso de acolhimento do pedido reconvencional.
III.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide, para REJEITAR O PEDIDO AUTORAL, na sua totalidade.
Em razão da improcedência da pretensão autoral, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa que também evidencia o seu proveito econômico, considerando as balizadoras do art. 85, §2º, do CPC.
No mais, ACOLHO O PEDIDO RECONVENCIONAL, com fulcro no art, 487, I, do CPC, pelo que declaro rescindido o contrato de compra e venda objeto dos autos, com a perda dos valores já pagos à título de indenização, conforme entabulado no pacto e, no mais, determinando o retorno das partes ao estado anterior.
Acerca da reconvenção, condeno a parte requerente/reconvinda ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor do contrato, o qual também evidencia o seu proveito econômico, também em atenção aos requisitos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de cinco dias e promova-se a conclusão com a etiqueta devida.
Sendo o caso de Apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de quinze dias, certifique-se a tempestividade e, após, remeta-se ao TJPA.
As partes presentes restam intimadas neste ato.
Publique-se para ciência da parte autora e início do prazo recursal.
Dispensada a assinatura dos participantes considerando o meio remoto de realização do ato.
Serve o presente, como cópia, mandado/ofício/ato de comunicação/edital.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que lido e achado conforme, vai por todos assinado, digitei e subscrevo. (...)19054915 - Sentença Inconformado, Antônio Ferreira de Sousa interpôs recurso de Apelação, afirmando, sucintamente, que a Apelada disponibilizou para venda uma área que pertencia a um Projeto de Assentamento do INCRA, o que impediria sua regularização e ensejaria a quebra do contrato.
Argumentou que os valores pagos como sinal devem ser devolvidos, pois a retenção contratual desses valores resultaria em enriquecimento sem causa da parte Apelada, uma vez que ele ficou no imóvel por apenas 143 dias e pagou R$ 998.810,00 como sinal.
Ao final, requereu a condenação da Apelada para restituir o valor pago a título de sinal e, subsidiariamente, que do valor do sinal seja retida apenas a multa contratual.
Em contrarrazões, Magda Luciane Vieira de Souza aduziu, resumidamente, que houve inovação recursal, que o negócio jurídico foi válido, e que o pedido da apelação é distinto do pedido inicial de reintegração e da resposta à reconvenção, pois agora se trata de analisar a nulidade da cláusula de retenção dos valores.
Afirmou ainda que a parte Apelada não descumpriu os termos do contrato e que o Apelante sabia antecipadamente que a terra pertencia a um projeto de assentamento do INCRA, conforme a Cláusula 03ª.1 do contrato, mesmo assim, prosseguiu com a negociação.
Ao final, requereu o não conhecimento do recurso e, caso seja conhecido, que seja desprovido o recurso.
O Ministério Público opinou por não intervir nos autos (21194179 - Petição). É o relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recorrente, Antônio Ferreira de Sousa, busca a reforma da sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará, alegando que a área adquirida pertencia a um Projeto de Assentamento do INCRA, fator que, segundo ele, impediria a regularização do imóvel e justificaria a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos a título de sinal.
Defende, ainda, que a retenção integral desse montante seria injusta, implicando em enriquecimento sem causa por parte da apelada, especialmente considerando o curto período em que permaneceu no imóvel.
Entretanto, analisando detidamente os autos, constata-se que o contrato firmado entre as partes previa, de forma expressa, não ser reponsabilidade da Promitente-Vendedora a titulação do imóvel, bem como o compromisso de pagamento das prestações na forma pactuada, sob pena de rescisão vejamos: Cláusula 03ª.1.
O comprador é ciente que está comprando áreas provenientes do Projeto de Assentamento Rainha da Paz cujas parcelas passarão por processo de regularização junto ao INCRA.
As despesas inerentes ao processo de georreferenciamento recaem sobre o comprador, o qual é ciente que terá a obrigação de executar o mesmo.
Pendencias cadastrais e de regularização tais como georreferenciamento que possam refletir no atraso da *titulação não terá influência nas datas de pagamento.
O comprador, em hipótese alguma poderá atrasar ou adiar pagamentos acordados em função de pendencias documentais de georreferenciamento, uma vez que este é responsabilidade do INCRA. (...) Cláusula 07ª.
O comprador obriga-se a cumprir com suas obrigações, efetuando o devido pagamento do valor acordado respeitando fielmente as datas pré-estabelecidas neste instrumento, e se não o fizer, o contrato será rescindido, e o COMPRADOR pagará juros diários sobre o capital integral em sua taxação máxima permitida por lei, pagará também uma multa por quebra de contrato em , sua taxação máxima permitida por lei.
Esta cláusula aplica-se a vendedora, caso a mesma não entregue ao comprador o imóvel conforme a data estabelecida neste item: A vendedora declara ter entregado o imóvel no dia 02 (dois) de novembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois).
Cláusula 08ª.
A parte que concorrer para a quebra deste contrato obriga- se a pagar, em moeda corrente brasileira, a importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total em dinheiro objeto deste instrumento, ou ainda a taxação.
Deste modo, a culpa pela rescisão do pacto é exclusiva da parte autora, o que atrai a aplicação de multa nos termos da cláusula 8ª da avença c/c os artigos 417 a 420 do Código Civil, vejamos: Art. 417.
Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418.
Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as; II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Art. 419.
A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima.
Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420.
Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória.
Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente.
Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Destaque-se que, a alegação de que desconhecia a situação fundiária do imóvel e que a condição do bem como integrante de projeto de assentamento impossibilitaria a sua regularização, não se sustenta devido o próprio contrato celebrado dispõe, em sua Cláusula 03ª.1, que as condições do imóvel e sua localização em área de assentamento eram de conhecimento prévio do comprador, evidenciando que ele aceitou as condições do negócio sabendo dos riscos envolvidos.
Nesse sentido, o Tribunal Superior de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de que, em contratos de promessa de compra e venda, a retenção parcial ou integral dos valores pagos é legítima, vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERRENO NÃO EDIFICADO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1. "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Consoante entendimento do STJ, não é cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda de terreno não edificado.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1924480 SP 2021/0056427-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) No mesmo sentido, cito julgados dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARTICULARES.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
NEGATIVA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CULPA DO COMPRADOR.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
NÃO DEVOLUÇÃO.
Comprovado que a não conclusão de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre particulares se deu por culpa do comprador, em razão da não obtenção de financiamento imobiliário para pagamento do valor do imóvel, não há que falar em devolução das arras confirmatórias, consoante preceito contido no artigo 418, do Código Civil.
A retenção das arras dadas pelo contratante inadimplente não configura pagamento indevido ou enriquecimento sem causa. (TJ-DF 00071512920168070020 DF 0007151-29.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 13/03/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO DO PACTO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NÃO REALIZADO.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
ARRAS.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
MULTA CONTRATUAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme precedentes desta egrégia Corte de Justiça, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel condicionados à obtenção de financiamento imobiliário, não havendo aprovação ou formalização do crédito, a culpa pela rescisão contratual deve ser atribuída unicamente ao promitente comprador, uma vez que, ao celebrar o ajuste, tinha plena consciência das disposições contratuais e da sua necessidade e capacidade de obtenção de crédito para financiamento do imóvel. 2 - Tendo em vista que o promitente comprador foi responsável pela rescisão da promessa de compra e venda de imóvel, em razão da não formalização do necessário financiamento imobiliário, as arras são perdidas em favor dos promitentes vendedores, nos termos do art. 418 do Código Civil, não havendo, outrossim, de se falar em incidência de multa contratual em benefício do Autor.
Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07013447320188070001 DF 0701344-73.2018.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/02/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CELEBRADO DE FORMA VERBAL - ENTREGA DE QUANTIA EM DINHEIRO AO PROMITENTE VENDEDOR, VISANDO ASSEGURAR A CONCRETIZAÇÃO NEGÓCIO - ARRAS CONFIRMATÓRIAS - CARACTERIZAÇÃO - DESFAZIMENTO DO VÍNCULO, POR DESISTÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR - RETENÇÃO, PELO PROMITENTE VENDEDOR, DO VALOR RELATIVO ÀS ARRAS - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO MÍNIMA PELOS PREJUÍZOS RESULTANTES DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 417 E 418 DO CÓDIGO CIVIL. - Se, no ato da celebração de compromisso de compra e venda de imóvel, realizada de forma verbal, o promissário comprador entrega, ao promitente vendedor, quantia em dinheiro para assegurar a concretização do negócio, esse pagamento tem natureza de arras confirmatórias, regradas nos artigos 417 e 418 do Código Civil - Comprovada, nos autos, a inexecução, pelo promissário comprador, do compromisso verbal de promessa de compra e venda firmado entre as partes, haverá ele de perder o valor das arras confirmatórioas, que poderá ser retido pelo promitente vendedor como indenização mínima pelos prejuízos decorrentes do desfazimento do vínculo, por força da norma expressa contida no artigo 418 do Código Civil - O direito, da parte inocente, de retenção das arras ou de recebimento em dobro, por decorrer de expressa disposição legal contida nos artigo 418 do Código Civil, independe da existência de previsão contratual, não importando, para sua configuração, seja verbal o vínculo firmado entre as partes, sendo a forma escrita apenas exigida para caracterização da natureza penitencial das arras, pois estas dependem da estipulação do direito de arrependimento, nos termos do artigo 420 do Código Civil.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ARRAS.
DIREITO DE RETENÇÃO NÃO VERIFICADO.
RECURSO PROVIDO - Ainda que evidenciado nos autos o inadimplemento contratual, bem como a rescisão do contrato verbal celebrado entre as partes por culpa da comprovadora, inexistente previsão contratual, mostra-se indevida a retenção de arras, mormente quando não comprovada as perdas e danos do vendedor com o desfazimento do negócio. (TJ-MG - AC: 10024141408005002 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data de Publicação: 06/02/2019) Sobre o quantum, é de se registrar que a Reconvinda/Apelante não fez prova do pagamento da importância de R$ 998.810,00, por não ter trazido aos autos os recibos dos pagamentos, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, devendo arcar com a sua desídia, dada a impossibilidade de averiguação do excesso de retenção das arras.
Neste raciocínio, a sentença merece ser mantida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
Consequentemente, majoro o ônus sucumbencial fixando os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atribuído à reconvenção (ID.
Num. 19054848 - Pág. 20).
PRIC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
22/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2024 21:22
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *50.***.*77-91 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
13/11/2024 20:07
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/11/2024 20:07
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
01/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/07/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/04/2024 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
18/04/2024 09:37
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
16/04/2024 14:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/04/2024 14:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/04/2024 14:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0000450-25.2011.8.14.0055
Marcinaldo Pereira Jaques
Justica Publica
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