TJPA - 0800063-75.2023.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 11:29
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:29
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONA em 22/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 11:05
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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29/05/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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10/05/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 12:11
Juntada de Ofício
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04/05/2023 16:01
Juntada de Alvará
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS Av.
João Pessoa, nº 1084, bairro: Centro, Cep: 68.721-000 Salinópolis - PA.
Fone: (91) 3423-2269, E-mail: [email protected] Processo nº: 0800063-75.2023.8.14.0048 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: Nome: ANA PEREIRA DA SILVA MARTINS Endereço: AV SAO TOME, 50, LOTEAMENTO TSUI TSUI, CENTRO, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO: Nome: PEDRO PAULO DA SILVA MARTINS Endereço: Rua Normandia, 33, ADRIANOPOLIS, MANAUS - AM - CEP: 69086-612 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos e etc.
ANA PEREIRA DA SILVA MARTINS, devidamente qualificada nos presentes autos, requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando o levantamento de valores referentes ao precatório (FUNDEF) junto ao Estado do Amazonas de titularidade de seu falecido filho, Sr.
Pedro Paulo da Silva Martins.
A parte autora instruiu a petição inicial com documentos pertinentes, dentre eles, certidão de escritura de inventário e adjudicação dos bens do espólio do falecido (id n. 84715807), memória de cálculo do crédito referente ao precatório do FUNDEF (id n. 84715808), certidão de óbito (id n. 84715801) etc.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial manifestou que a sua atuação é despicienda no feito (id nº 91210482).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A ação de alvará judicial é cabível sempre que não exista procedimento próprio à espécie.
Cumpre observar que o procedimento para fins de expedição de alvará será sempre de jurisdição voluntária, isto porque não carece de ampla dilação probatória.
No caso em exame, constata-se que o feito se encontra apto a julgamento, pois a interessada além de comprovar a qualidade de sucessora do falecido, demonstrou a legitimidade para o levantamento dos valores de titularidade do extinto, tendo sido observadas as formalidades legais, com fundamento na Lei n. 6.858/1980 c/c art. 1º, V, do Decreto nº 85.845/81. 3.
DISPOSITIVO Isto Posto, ante a documentação apresentada, com fundamento no art. 1º, V c/c art. 6º do Decreto nº 85.845/81, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, I, do CPC e, DEFIRO o pedido formulado na petição inicial, determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a Sra.
ANA PEREIRA DA SILVA MARTINS a levantar os valores legalmente retidos em nome do Sr.
PEDRO PAULO DA SILVA MARTINS, portador da cédula de identidade nº 08315876 SSP/AM, inscrito no cadastro de pessoas físicas da Receita Federal sob o nº *58.***.*00-53, junto à Secretaria de Educação do Estado do Amazonas (SEDUC), na forma requerida pela interessada.
Expeça-se o competente Alvará Judicial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas cautelas legais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão da hipossuficiência financeira da interessada.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI).
Intimem-se.
Cumpra-se sob a forma e as penas da lei.
Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Comarca de Salinópolis/PA -
26/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:19
Pedido conhecido em parte e procedente
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19/04/2023 18:21
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 18:21
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 08:21
Juntada de Petição de parecer
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29/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2023 16:41
Conclusos para decisão
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25/01/2023 16:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/01/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2023 11:53
Conclusos para decisão
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25/01/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2023 17:23
Distribuído por sorteio
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10/01/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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