TJPA - 0801146-06.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/03/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
28/03/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA DO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
 - 
                                            
06/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 22:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
 - 
                                            
04/02/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
 - 
                                            
28/01/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
27/01/2025 14:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
27/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/01/2025 08:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
26/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/01/2025 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
24/01/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/01/2025 11:57
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/01/2025 11:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2025 11:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/01/2025 11:52
Juntada de Alvará
 - 
                                            
22/01/2025 11:52
Juntada de Alvará
 - 
                                            
27/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0801146-06.2022.8.14.0067 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: MARIA DAS GRACAS LIMA DO NASCIMENTO Endereço: Travessa Pedro Otoni, 164, cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA17571-A Endereço: desconhecido Advogado: MAYCO DA COSTA SOUZA OAB: PA19131-A Endereço: Rua Dois de Junho, 20, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-150 Nome: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Endereço: Avenida Governador José Malcher, 815, SALA 706 A 708, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Advogado: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER OAB: SP178060 Endereço: AVENIDA OSWALDO PERRONE, 260, escritorio, PARQUE RES.
ELDORAdo, BEBEDOURO - SP - CEP: 14706-136 Advogado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB: SP23134-A Endereço: AVENIDA OSWALDO PERRONE, PARQUE RESIDENCIAL ELDORA, BEBEDOURO - SP - CEP: 14706-136 Advogado: DANIEL DE SOUZA OAB: SP150587 Endereço: OSWALDO PERRONE, 50, JD ELDORADO, BEBEDOURO - SP - CEP: 14706-136 Advogado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB: MG91567 Endereço: DA SERRA, 1100, APTO 1801 C, VILA SERRA, NOVA LIMA - MG - CEP: 34000-000 DESTINATÁRIO: TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04, MARIA DAS GRACAS LIMA DO NASCIMENTO CPF: *84.***.*85-72, MAYCO DA COSTA SOUZA CPF: *16.***.*64-87 e/ou PRAZO: 05 (CINCO) DIAS INTIME-SE o(a) TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04, MARIA DAS GRACAS LIMA DO NASCIMENTO CPF: *84.***.*85-72, MAYCO DA COSTA SOUZA CPF: *16.***.*64-87 e/ou , com fundamento no art. 10, da L. 13.105/2015 para, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 218, §3º), manifestar-se acerca da certidão retro.
Mocajuba/PA, 8 de outubro de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Diretor de Secretaria - Mat. 16051-2 Portaria nº 002/2024 - TJPA-OFI-2024/01746 Vara Única de Mocajuba - 
                                            
08/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/10/2024 09:27
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 25/09/2024 23:59.
 - 
                                            
03/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2024 13:29
Processo Reativado
 - 
                                            
02/09/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
29/08/2024 11:42
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
 - 
                                            
24/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA DO NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
 - 
                                            
24/08/2024 02:03
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 23/08/2024 23:59.
 - 
                                            
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801146-06.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS LIMA DO NASCIMENTO Nome: MARIA DAS GRACAS LIMA DO NASCIMENTO Endereço: Travessa Pedro Otoni, 164, cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA REQUERIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Nome: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Endereço: Avenida Governador José Malcher, 815, SALA 706 A 708, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Advogado(s) do reclamado: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, DANIEL DE SOUZA, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, pelo qual a credora foi intimada para se manifestar quanto a certidão de ID 121398318, sob pena de arquivamento, e quedou-se inerte.
Considerando a inércia do credor, tem-se que a hipótese inquina em arquivamento do feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DO FEITO.
A inércia do exequente em sede de cumprimento de sentença autoriza apenas o arquivamento do feito, sendo incabível a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC depois de formado o título executivo judicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.151905-9/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2023, publicação da súmula em 11/12/2023) APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – DESCABIMENTO – HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 921, III).
Em se tratando de processo em fase de execução, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção.
Incidência do disposto no art. 921, III, do CPC.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008461-29.2015.8.26.0224; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) Com efeito, no caso em que a parte interessada (credora) não dá andamento no cumprimento de sentença, o arquivamento do feito é medida que se impõe. À vista do exposto, DETERMINO o arquivamento dos autos, obedecidas as formalidades legais de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] - 
                                            
14/08/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/08/2024 13:45
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
12/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/08/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/08/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA DO NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
 - 
                                            
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0801146-06.2022.8.14.0067 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: MARIA DAS GRACAS LIMA DO NASCIMENTO Endereço: Travessa Pedro Otoni, 164, cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA17571-A Endereço: desconhecido Advogado: MAYCO DA COSTA SOUZA OAB: PA19131-A Endereço: Rua Dois de Junho, 20, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-150 Nome: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Endereço: Avenida Governador José Malcher, 815, SALA 706 A 708, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Advogado: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER OAB: SP178060 Endereço: AVENIDA OSWALDO PERRONE, 260, escritorio, PARQUE RES.
ELDORAdo, BEBEDOURO - SP - CEP: 14706-136 Advogado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB: SP23134-A Endereço: AVENIDA OSWALDO PERRONE, PARQUE RESIDENCIAL ELDORA, BEBEDOURO - SP - CEP: 14706-136 Advogado: DANIEL DE SOUZA OAB: SP150587 Endereço: OSWALDO PERRONE, 50, JD ELDORADO, BEBEDOURO - SP - CEP: 14706-136 Advogado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB: MG91567-A Endereço: DA SERRA, 1100, APTO 1801 C, VILA SERRA, NOVA LIMA - MG - CEP: 34000-000 DESTINATÁRIO: TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04, MARIA DAS GRACAS LIMA DO NASCIMENTO CPF: *84.***.*85-72, MAYCO DA COSTA SOUZA CPF: *16.***.*64-87 e/ou PRAZO: 05 (CINCO) DIAS INTIME-SE o(a) TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04, MARIA DAS GRACAS LIMA DO NASCIMENTO CPF: *84.***.*85-72, MAYCO DA COSTA SOUZA CPF: *16.***.*64-87 e/ou , com fundamento no art. 10, da L. 13.105/2015 para, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 218, §3º), manifestar-se acerca da certidão retro, sob pena de arquivamento.
Mocajuba/PA, 26 de julho de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Diretor de Secretaria - Mat. 16051-2 Portaria nº 002/2024 - TJPA-OFI-2024/01746 Vara Única de Mocajuba - 
                                            
26/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/05/2024 16:38
Transitado em Julgado em 19/04/2024
 - 
                                            
26/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA DO NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
 - 
                                            
20/04/2024 02:03
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 19/04/2024 23:59.
 - 
                                            
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801146-06.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS LIMA DO NASCIMENTO Nome: MARIA DAS GRACAS LIMA DO NASCIMENTO Endereço: Travessa Pedro Otoni, 164, cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA REQUERIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Nome: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Endereço: Avenida Governador José Malcher, 815, SALA 706 A 708, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Advogado(s) do reclamado: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, DANIEL DE SOUZA, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela instituição financeira devedora (id. 102753125), com a tese de excesso de execução, ao fundamento de que a parte credora, quando do requerimento de cumprimento de sentença apresentado teria incluído parcela a maior, já que os descontos teriam se iniciado em 11/2021, e não em 10/2021, afirmando que o valor pago é o suficiente para quitar o débito.
Regularmente instada a se manifestar, a parte contrária manifestou-se de forma contrária, sem refutar a tese principal apresentada, indicando a existência de débito complementar na ordem de R$ 282,05.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO: Mediante análise dos autos e dos documentos colacionados, entendo que resta jurídica não assiste à parte impugnante.
Isso porque, de uma análise profícua do caderno processual, verifica-se que a parte credora, ao manifestar-se acerca da impugnação apresentada, apresentou documento do INSS (id. 107390402), informando que o inícios dos descontos se deram, de fato, em 10/2021, tal como apontado nos cálculos apresentados quando do início da fase de cumprimento de sentença (id. 92851156), de sorte que a mera alegação da parte devedora de que a primeira parcela, segundo a tela do seu sistema, teria sido adimplida em 11/2021, não merece guarida, já que em tal data, por exemplo, pode ter ocorrido o repasse do desconto realizado no mês anterior pelo INSS.
De igual modo, considero não prosperar a tese de que o valor dos danos morais também tenha sido cobrado em excesso, ao argumento de utilização de índice de correção monetária diverso, haja vista que o valor apresentado pela parte credora, quando do início do cumprimento de sentença inclusive é inferior aquele apontado na impugnação.
Diante disso, e sem mais delongas, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, e declaro a legitimidade dos cálculos apresentados pela parte credora, atualizados pelo id. 107390400, e reconheço o valor complementar R$ 282,05, a ser pago pelo banco.
Após o trânsito em julgado da presente, DECIDO: (i) EXPEÇA-SE alvará judicial para o levantamento da quantia depositada nos autos, em favor da parte credora: (ii) FICA INTIMADA a parte devedora para efetuar o pagamento do débito complementar no valor de R$ 282,05 (duzentos e oitenta e dois reais e cinco centavos), com a incidência da multa de 10% (dez por cento), considerando que até o momento não há informação de depósito judicial da quantia.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 9099/95).
Custas pela parte embargante (Lei 9099/95, art. 52, ii).
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 20 de março de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] - 
                                            
26/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2024 14:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
20/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/03/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2023 10:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/11/2023 06:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA DO NASCIMENTO em 21/11/2023 23:59.
 - 
                                            
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Processo: 0801146-06.2022.8.14.0067 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: MARIA DAS GRACAS LIMA DO NASCIMENTO Endereço: Travessa Pedro Otoni, 164, cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Endereço: Avenida Governador José Malcher, 815, SALA 706 A 708, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 ATO ORDINATÓRIO Portaria n° 004/2020-GJ Provimento n° 006/2009-CJCI DESTINATÁRIO(A): REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS LIMA DO NASCIMENTO CERTIFICO, usando das atribuições conferidas por Lei que a impugnação à execução é TEMPESTIVA, pois apresentada dentro do prazo legal; INTIME-SE o(a) DESTINATÁRIO para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 10, do CPC), sobre a impugnação.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082910204942500000072309711 PROCURAÇÃO - MARIA DAS GRAÇAS L.
DO NASCIMENTO Procuração 22082910204961500000072309726 RESIDÊNCIA 07.2022 MARIA DAS GRAÇAS LIMA DO NASCIMENTO Documento de Comprovação 22082910205017900000072309728 RG E CPF - MARIA DAS GRAÇAS L.
DO NASCIMENTO Documento de Identificação 22082910205053500000072311631 HISTÓRICO 1 Documento de Comprovação 22082910205123400000072311632 AÇÃO 1 Documento de Comprovação 22082910205184500000072311633 Decisão Decisão 22082913483290000000072352292 Decisão Decisão 22082913483290000000072352292 Contestação Petição 22101113524298600000075431289 1 - 812085 - CONTESTAÇÃO - MERCANTIL - VISUAL LAW - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO FÍSICO Petição 22101113524495100000075431290 2 - PDFsam_merge Procuração 22101113524543700000075431291 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110314184453500000077005405 Petição Petição 22110910324838900000077390713 4236540-01dw-2336545 - 1 - petição de especificação de provas Petição 22110910324855800000077397887 Petição Petição 22112708435427800000078500200 Substabelecimento - Tony Substabelecimento 22112708435615200000078500201 Sentença Sentença 23042010522868100000086373433 Sentença Sentença 23042010522868100000086373433 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23051113452402700000087701303 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 23051517362747400000087893511 Planilha de Cálculo Documento de Comprovação 23051517362779900000087893513 Decisão Decisão 23051714492126600000088055438 Petição Petição 23061515032997900000089734349 6126230-01dw-2629741_01_peticao de pagamento em condenacao Petição 23061515033031900000089734350 6126230-02dw-2629741_02_ Documento de Comprovação 23061515033068100000089734351 6126230-03dw-2629741_03_ Documento de Comprovação 23061515033104800000089734352 6126230-04dw-2629741_04_ Documento de Comprovação 23061515033167300000089734354 Petição Petição 23062019304080100000090016261 Certidão Certidão 23092211010550700000095324082 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092211093816300000095324103 Petição Petição 23101919441502100000096775066 1 - 2804448_19-10-2023_14-52-39_72404305200 Petição 23101919441538200000096775067 2 - cálculos - 812085 Documento de Comprovação 23101919441603400000096775068 3 - boleto - 812085 Documento de Comprovação 23101919441639000000096775069 4 - comprovante - 812085 Documento de Comprovação 23101919441671200000096775070 Mocajuba, Pará, 25 de outubro de 2023 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única de Mocajuba - 
                                            
25/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/10/2023 04:20
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 18/10/2023 23:59.
 - 
                                            
21/10/2023 04:15
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 18/10/2023 23:59.
 - 
                                            
19/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0801146-06.2022.8.14.0067 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: MARIA DAS GRACAS LIMA DO NASCIMENTO Endereço: Travessa Pedro Otoni, 164, cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA017571 Endereço: desconhecido Advogado: MAYCO DA COSTA SOUZA OAB: PA19131 Endereço: Rua Dois de Junho, 20, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-150 Nome: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Endereço: Avenida Governador José Malcher, 815, SALA 706 A 708, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Advogado: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER OAB: SP178060 Endereço: AVENIDA OSWALDO PERRONE, 260, escritorio, PARQUE RES.
ELDORAdo, BEBEDOURO - SP - CEP: 14706-136 Advogado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB: SP23134 Endereço: AVENIDA OSWALDO PERRONE, PARQUE RESIDENCIAL ELDORA, BEBEDOURO - SP - CEP: 14706-136 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Diretor de Secretaria atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, bem como o pedido de cumprimento de sentença complementar formulado pela parte requerente MARIA DAS GRACAS LIMA DO NASCIMENTO no ID n. 92851154 de 15/05/2023, intime-se a parte executada MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Mocajuba/PA, 22 de setembro de 2023.
DANIEL FERNANDO CARDOSO PAES Diretor de Secretaria - Mat. 143359 (assinado com certificado digital) - 
                                            
22/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/09/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/09/2023 11:01
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
11/09/2023 15:34
Processo Reativado
 - 
                                            
11/09/2023 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 09/05/2023 23:59.
 - 
                                            
15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 09/05/2023 23:59.
 - 
                                            
20/06/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/05/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
15/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
 - 
                                            
11/05/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
11/05/2023 13:45
Transitado em Julgado em 09/05/2023
 - 
                                            
27/04/2023 00:18
Publicado Sentença em 24/04/2023.
 - 
                                            
27/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
 - 
                                            
21/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801146-06.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Requerente:REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS LIMA DO NASCIMENTO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: MARIA DAS GRACAS LIMA DO NASCIMENTO Endereço: Travessa Pedro Otoni, 164, cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Endereço Requerido: Nome: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Endereço: Avenida Governador José Malcher, 815, SALA 706 A 708, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, registrado sob a numeração 017149932, de valor R$1.738,40 (mil, setecentos e trinta e oito reais, e quarenta centavos), e opera descontos mensais desde 06/2021, no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais) na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora.
Alega que não reconhece a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo a inicial, juntou documentos.
A empresa requerida, devidamente citada, apresenta contestação tempestivamente, suscitando como questão preliminar de mérito, a inadmissibilidade do procedimento dos juizados especiais cíveis.
No seu mérito, entende pela regularidade da operação realizada devido à existência de contrato formulado entre as partes, o qual não junta aos autos.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). É o breve relato, Decido.
PRELIMINARMENTE DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A parte requerida alega que seria incabível o procedimento previsto na lei nº 9.099/95, devido ao fato de ser necessária a realização de perícia grafotécnica, a fim de melhor averiguar a verdade dos fatos.
Entende que esta seria cabível para comparação entre os documentos de identificação da parte requerente e os documentos contratuais apresentados juntamente à sua contestação.
Ocorre que o objeto do processo ora em análise não demanda a necessidade de realização de perícia, bastando que se demonstre, através dos documentos carreados aos autos, a realização do empréstimo objeto da lide.
Tal entendimento vem sendo ratificado pela Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do TJ/PA: Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)5.
Inicialmente, não prospera a preliminar do recorrente referente ao suposto cerceamento de defesa devido o juiz de origem ter indeferido o pedido de expedição de ofício ao banco no qual a recorrida possui conta e onde o valor do contrato foi supostamente depositado, pois cabia ao recorrente a produção e apresentação de provas na contestação, já que o juiz valora as provas e defere os pedidos que entende necessários para o deslinde da causa.
Não sendo caso, portanto, de cerceamento de defesa.
Passo à análise do mérito.6.
Restou provada a fundamentação fática da inicial.
O banco não se desincumbiu de provar suas alegações de que o contrato de empréstimo realmente foi efetivado pela recorrida, pois, em que pese o recorrente ter juntado aos autos cédula de crédito bancário com a suposta assinatura da recorrida (fls. 38/41) e uma suposta ordem de pagamento (fl. 30), não comprovou que a recorrida recebeu o valor do suposto empréstimo. (PODER JUDICIÁRIO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO Nº 0004084-84.2016.8.14.9001.
Relatora: JUÍZA DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BÜHRNHEIM).
Apesar da relevância decorrente da controvérsia acerca da validade das assinaturas questionadas, tal questão não é suficiente para impedir a apreciação da realização do empréstimo objeto da lide neste foro.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo o escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03).
Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa torna-a parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário.
Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020).
Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47).
Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio.
A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26).
Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60).
E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores.
DA SUPOSTA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO A parte autora alega que não reconhece o empréstimo realizado e requer: a) a declaração de sua inexistência; b) a devolução em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo em questão; c) a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A parte requerida, por sua vez, defende a legalidade da cobrança relativa ao contrato de empréstimo em questão, alegando que se trata de exercício regular de direito de sua parte, da feita que os valores foram supostamente recebidos pela requerente.
Após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que assiste razão à parte requerente.
A requerida não junta aos autos do processo no momento oportuno nenhum documento apto a desconstituir os argumentos da parte requerente.
Alega que a parte requerente se beneficiou dos valores resultantes do contrato questionado, entretanto, não junta o contrato em questão ou mesmo qualquer outro documento apto a comprovar a anuência da autora, sendo que, das partes da presente ação, é a que melhor dispõe de meios materiais para tanto, de forma que não é possível concluir pela autorização da autora.
Tratando-se do ônus da prova relativo à impugnação de autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, o ônus de provar sua autenticidade caberá à instituição financeira, conforme o decidido no tema repetitivo n. 1.061 do STJ, no julgamento do REsp n 1.846.649, aplicando-se a regra constante nos arts. 6; 369; e 429, II, do CPC.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Devido à declaração de nulidade do contrato de empréstimo em questão, deve ser determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, conforme o disposto no art. 42, § único, do CDC, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então.
Para que seja determinada tal devolução em dobro, não é necessário prova do elemento anímico do fornecedor, sob pena de tornar inviável a sua aplicação.
Na realidade, a aplicação da devolução em dobro “é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, conforme EREsp n. 1.413.542/RS (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Tendo ocorrido a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, uma vez que não restou comprovada a anuência da parte autora, determino a devolução em dobro dos valores descontados.
DA COMPENSAÇÃO Como forma de evitar o enriquecimento sem causa de alguma das partes, o que é vedado pelo art. 884, do CC, autorizo a compensação do valor original da dívida, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios DOS DANOS MORAIS: Para o arbitramento do valor da condenação, utiliza-se o critério bifásico, detalhado pela terceira turma no STJ no julgamento no REsp nº 1.152.541, o qual determina que a quantificação do dano moral irá se pautar em dois critérios: a) o estabelecimento de um valor básico levando-se em consideração o bem jurídico lesionado e o valor geralmente arbitrado em casos semelhantes; b) as circunstâncias do caso concreto que justifiquem a majoração ou minoração desse valor, ponderando-se, especialmente, as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos e outras nuances subjetivas do processo.
Em casos semelhantes, vejo que o critério a que se chegou a jurisprudência pátria atual, foram valores variando entre R$1.000,00 (mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES JÁ QUITADOS.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00043164720208160030 Foz do Iguaçu 0004316-47.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DIRETAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS NÃO VERIFICADO ENTRE A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PREFACIAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO COM PREVISÃO DE ENCARGOS SUPERIORES AO ADMITIDO PELO BANCO CENTRAL PARA CRÉDITO CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
APLICABILIDADE DO ART. 39, I, III E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL, CONTUDO, EXISTENTE.
ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, EM CASO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR, JUNTO À MARGEM PREEXISTENTE PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
MONTANTE DESCONTADO A TÍTULO DE RMC QUE DEVE SER ABATIDO DO SALDO DEVEDOR.
RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO.
DANO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO DE VALOR.
VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA, A TÍTULO DE DANO MORAL, COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARCELA MÍNIMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023646-93.2020.8.24.0038, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021).
Com base nessa premissa, então, dou início à quantificação do dano moral a partir do valor base de R$ 1.000,00 (mil reais).
E para o segundo estágio do critério bifásico, na situação dos autos, não posso deixar de observar que a mesma parte Autora, através do(a) mesmo(a) patrono(a), ajuizou inúmeras demandas idênticas a presente – alterando-se apenas o número do contrato, e contra o mesmo ou outros bancos diversos, impugnando, ao que tudo indica, todo e qualquer contrato de empréstimo consignado encontrado no histórico junto ao INSS, sem sequer se certificar da legalidade, ou não, da contratação impugnada, junto à instituição financeira demandada, antes do ajuizamento da ação, repassando ao Poder Judiciário, e a custo e risco zeros, tal ônus que, ab initio, lhe incumbiria.
Ajuizou-se, então, as seguintes ações semelhantes: Do histórico do INSS apresentado com a exordial, verifica-se que são contestados contratados em tese assinados pela parte Autora, ao menos, desde 2019, não olvidando-se da orientação do c.
STJ, segundo a qual "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (EREsp nº 526.299/PR, Corte Especial, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 5/2/2009).
Tal situação, inclusive, deve também ser ponderada para a quantificação do valor indenizatório na segunda fase, sobretudo porque, como bem destacado pelo Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, na ocasião do julgamento pelo Pretório STF da ADI nº 3.995/DF, acerca do uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
Sobre a temática, ainda, destaco o trecho da brilhante sentença proferida pelo nobre colega JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA, nos autos da ação nº 0802428-64.2019.8.14.0009, que tramita perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança/PA, na qual o d.
Julgador frisou que: “não se desconhece a existência de demandas predatórias no âmbito do estado do Pará, embora sejam minoria, pois inúmeros são os casos praticamente idênticos de ações declaratórias de inexistência de relação jurídica que chegam diariamente, em massa, às unidades judiciais, especialmente nas Comarcas do interior, nas quais as partes autoras afirmam jamais terem firmado contrato ou recebido qualquer valor, não apresentam todos os documentos ao seu alcance, valendo-se do custo zero para o ajuizamento da ação e contando com a inversão ope legis prevista no art. 6º, VIII, do CDC. [...].
Portanto, há elementos indicativos de fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica havida a instituição financeira, com atribuição de valor excessivo à causa, visando a multiplicação de ganhos referentes à indenização por suposto dano moral e honorários, o que se distancia do dever de conduta conforme a boa-fé previsto no art. 5º do CPC e do art. 4º, III, do CDC.
Vale destacar que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos.” Levando-se tudo isso em consideração, e destacando que a parte Autora se trata de pessoa humilde e hipervulnerável, que aufere benefício previdenciário aproximado de 01 (um) salário mínimo, entendo que o valor de R$700,00 (setecentos reais) se mostra razoável, proporcional e mais do que suficiente para reparar os danos morais sofridos em virtude dos fatos narrados nesta demanda, notadamente porque todo o valor eventualmente descontado indevidamente lhe será restituído, em dobro, a título de danos materiais, e por não ter demonstrado ter sofridos maiores danos de ordem material e moral para justificar a sua majoração.
Tal montante, inclusive, evita que haja o enriquecimento sem causa da parte (CCB, art. 884), principalmente se levado em consideração a quantidade de ações idênticas ajuizadas em seu benefício a custo e a risco zeros.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda para: a) DECLARAR a ilegalidade da contratação do empréstimo nº 017149932, bem como dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente em sua decorrência, no valor mensal de R$45,00 (quarenta e cinco reais); b) CONDENAR a instituição financeira requerida à restituição em dobro das parcelas descontadas no benefício previdenciário da requerente a título de “consignação de empréstimo bancário”, na forma do art. 42, § único, do CDC, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, do CPC, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então, bem como deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice INPC desde a data de cada desconto indevido, bem como sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do art. 406, do Código Civil; c) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), o qual deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice IPCA-E, a partir da presente data, bem como acrescida de juros de mora em 01% ao mês, a contar da data de citação nos autos; d) AUTORIZAR a compensação do valor creditado pela instituição financeira requerida a título de empréstimo referente ao contrato de empréstimo objeto da lide, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios; Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, na forma do art. 98, do CPC.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DE MOCAJUBA/PA - 
                                            
20/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2023 10:52
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
17/04/2023 11:44
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
30/11/2022 18:56
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 29/11/2022 23:59.
 - 
                                            
27/11/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/10/2022 21:06
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 20/10/2022 23:59.
 - 
                                            
14/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2022 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
29/08/2022 10:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/08/2022 10:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0066796-88.2014.8.14.0301
Norauto Rent a Car
Aps Assessoria em Seguranca do Trabalho ...
Advogado: Sueny Aline Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2014 12:19
Processo nº 0800554-75.2023.8.14.0115
Paulo Henrique Gomes Chianesi
Advogado: Carlos Augusto Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2023 07:35
Processo nº 0005585-75.2019.8.14.0107
Pedro Flor da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29
Processo nº 0047889-65.2014.8.14.0301
Abatedouro Solon LTDA-EPP
Estado do para
Advogado: Antonio Lobato Paes Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2014 17:27
Processo nº 0010796-20.2004.8.14.0301
Maria Barbara Gomes Mendes
Inexistente
Advogado: Osmar Alves da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2011 12:47