TJPA - 0805868-69.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO MABIO GOMES DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO MABIO GOMES DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO MABIO GOMES DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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19/07/2023 21:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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18/07/2023 21:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2023 23:59.
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29/06/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 12:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/06/2023 12:25
Juntada de
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27/06/2023 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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06/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0805868-69.2023.8.14.0028 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome: ANTONIO MABIO GOMES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Araguaia, 12, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68502-390 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de ANTONIO MÁBIO GOMES DE OLIVEIRA, já estando as partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora, em síntese, a existência de bem alienado fiduciariamente descrito à exordial, mencionando que o inadimplemento da parte requerida ensejou o vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais, com base no art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Trouxe aos autos planilha atualizada do débito e cópia de documentos para fins de comprovação da mora, objetivando adequar-se ao disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
A parte autora foi intimada a comprovar a constituição da parte ré em mora (ID 92337916).
A parte autora peticionou informando que a notificação por e-mail, juntadas aos autos é válida e requereu a análise e o deferimento da liminar. É o suficiente relatório.
Decido.
O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, sendo importante colacionar que a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça sintetiza que “[a] comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência assentaram que devem ser observados determinados requisitos para que seja considerada eficaz a comprovação da notificação extrajudicial.
Assim, se a mencionada notificação for enviada ao endereço da parte devedora declinado no contrato – sendo esta informação essencial à validade do ato cientificatório –, não é obrigatório que seja por ela recebida pessoalmente.
Todavia, é necessário que o recebimento, ainda que por outra pessoa, seja devidamente comprovado e a notificação extrajudicial tenha sido dirigido ao endereço da parte devedora.
No particular, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento vinculante no sentido de que “[a] notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (Tema 530).
Em caso de a notificação extrajudicial não ter sido enviada ao endereço da parte devedora, a constituição em mora não se configura, conforme a baliza jurisprudencial estabelecida.
Exemplificativamente, colacione-se o seguinte julgado do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE.
MORA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte,"a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" (AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 3.
Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2003589 SP 2021/0330321-5, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 11/4/2022, publicado em 13/5/2022 – destaquei) Nessa ordem de ideias, a notificação editalícia possui caráter subsidiário, devendo ser utilizada posteriormente à tentativa de cientificação da parte devedora, mediante correspondência enviada ao endereço constante no contrato.
Acerca da temática em comento, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte posicionamento, no Tema 921: 1.
O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor.
Caso tal caráter subsidiário da cientificação editalícia não seja observado, não se reputará constituída em mora a parte devedora, podendo ser citado, exemplificativamente, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DECLARA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – MEDIDA EXCEPCIONAL – AUTORA QUE NÃO EXAURIU TODOS OS ENDEREÇOS LOCALIZADOS NAS BUSCAS REALIZADAS NOS AUTOS – NULIDADE DA CITAÇÃO – DECISÃO MANTIDA.
Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Processo nº 0074207-51.2020.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Elizabeth Maria Franca Rocha, julgado em 12/4/2021 – destaquei) No caso dos autos, observo que a notificação do devedor foi feita por e-mail, meio inadequado para constituir o devedor em mora conforme Jurisprudência pátria pacificada.
Recurso de Agravo de Instrumento n. 1007847-24.2021.8.11.0000– Capital Agravante: Marcio Ney Pedroso da Silva Agravada: Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A E M E N T A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR E-MAIL – MORA NÃO CONFIGURADA – LIMINAR CASSADA – RECURSO PROVIDO.
A notificação válida do devedor para os fins de sua constituição em mora é condição imprescindível para o deferimento da liminar de busca e apreensão.
A notificação via e-mail não é meio idôneo e capaz de constituir o devedor em mora.
A remessa de mensagem eletrônica através de “e-mail registrado” não atende aos requisitos do artigo 2º, § 2º, do DL911/69 à validade da comprovação da mora. (TJ-MT 10078472420218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA DE FORMA MONOCRÁTICA, COM BASE ART. 923, IV, A, DO CPC/2015.
CONTRARIEDADE À SÚMULA 72 DO STJ.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA ELETRONICAMENTE RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO REALIZADA VIA E-MAIL.
MORA DEBITORIS NÃO COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO FALHA, DIANTE DE SEU ENCAMINHAMENTO PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO, NÃO SENDO POSSÍVEL DETERMINAR O SEU RECEBIMENTO PELO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO IMPOSITIVA DO DECISUM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DO FEITO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU PELO PROTESTO DO TÍTULO, REALIZADOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Consoante o enunciado da Súmula n. 72 do STJ,"a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Desse modo, a constituição do devedor em mora constitui pressuposto processual da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969, devendo, portanto, estar presente antes mesmo da propositura da"actio", não comportando, dessarte, a emenda prevista pelo art. 321 do Diploma Processual.
A propósito, a partir da alteração promovida pela Lei n. 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 passou-se a dispor que para a comprovação da mora não mais se exige que a notificação extrajudicial seja realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, bastando a entrega de"carta registrada com aviso de recebimento"no endereço físico do consumidor, não se admitindo, portanto, que a medida seja realizada por outro meio, como por e-mail.
Isso porque, embora não se exija que a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio devedor, é imprescindível o envio da correspondência ao endereço físico constante da avença, para que seja colhido o autógrafo do receptor a fim de comprovar a entrega.
No caso "sub judice", o ato cientificatório foi encaminhado ao e-mail do devedor, o que não se admite, pela citada legislação especial.
Logo, nas circunstâncias apresentadas, afigura-se inválida a notificação extrajudicial juntada aos autos no momento do ajuizamento para fins de constituição em mora do devedor, sendo impositivo extinguir, de ofício, o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, da Lei Adjetiva Civil (Agravo de Instrumento n. 4018649-09.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-5-2018). (TJ-SC - AGV: 03014827920178240062 São João Batista 0301482-79.2017.8.24.0062, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 31/07/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
AUSÊNCIA DE CADASTRO DAS PARTES NO PJD.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AFASTAMENTO.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA VIA E-MAIL.
NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. 1.
A mera ausência de preenchimento de informações no PJD não caracteriza, isoladamente, a litigância de má-fé, exigindo-se prova cabal a demonstrar conduta deliberada e dolosa da parte, situação não vislumbrada na espécie. 2.
Não obstante a tese de validade da notificação do devedor realizada via e-mail enviado ao endereço eletrônico cadastrado no contrato firmado, a jurisprudência considera válido para tanto, a notificação por meio de carta registrada com aviso de recebimento, ou alternativamente, pelo protesto do título, desde que comprovadamente esgotadas as tentativas pela via ordinária, não fazendo menção a notificações eletrônicas, por não restar comprovada a efetiva ciência da mora pelo devedor.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01523217420218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 11/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2021).
Alienação Fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Mora não comprovada.
Notificação encaminhada por "e-mail".
Ação julgada extinta, sem julgamento do mérito.
Ausência de previsão legal à pretensão ao reconhecimento da validade da notificação extrajudicial encaminhada via "e-mail".
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10117567920218260510 SP 1011756-79.2021.8.26.0510, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 31/03/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022).
E M E N T A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – COMPROVAÇÃO DA MORA – REQUISITO ESSENCIAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR E-MAIL – MORA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO.
A comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, nos termos da Sum. n. 72, do Superior Tribunal de Justiça.
A notificação via e-mail não é meio idôneo e capaz de constituir o devedor em mora.
A remessa de mensagem eletrônica através de “e-mail registrado” não atende aos requisitos do artigo 2º, § 2º, do DL911/69 à validade da comprovação da mora. (TJ-MT 10198909020218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022).
Assim, considerando que a documentação colacionada não é eficaz para fins de comprovação da mora – não observando a regra vocalizada pelo art. 320 do Código de Processo Civil –, é imperioso o indeferimento da petição inicial, sendo salutar registrar que, no particular, não incide o disposto no art. 321, caput, do CPC, haja vista que a constituição da mora deve ser anterior ao ajuizamento da ação, sendo descabido franquear a emenda à peça inaugural, conforme entendimento jurisprudencial pacificado: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
MORA NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL, POSTO QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVE SER PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Dentre as condições de procedibilidade da ação de busca e apreensão encontra-se a prévia notificação em mora do devedor, pois esta é requisito essencial para o provimento judicial vindicado, até porque permite ao consumidor a purga da mora extrajudicialmente, diminuindo-se os custos e despesas decorrentes do ajuizamento da ação.
Não tendo o apelante demonstrado a viabilidade de juntar aos autos notificação válida datada de antes do ajuizamento da lide, resta inviável a possibilidade de emenda, nos termos preconizado no art. 283 do Código de Processo Civil.
Em que pese não seja exigível o recebimento pessoal, tem-se que a notificação deve ser, ao menos, entregue no endereço informado no contrato.
No caso concreto, o documento que instruiu a exordial sequer fora entregue no endereço declinado no contrato, razão pela qual mostra-se inválida.
APELO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Apelação Cível nº *00.***.*11-73, 14ª Câmara Cível, Relator Desembargador Roberto Sbravati, julgado em 26/11/2015 – destaquei) No caso sob exame, não houve a constituição em mora, tendo em vista que não foi recebida a notificação extrajudicial pela parte devedora em seu endereço e sim através de “e-mail”.
Ante o exposto, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor no pagamento das custas processuais, caso existam.
Fica a parte autora advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Em caso de Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC, intimem-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (artigo 523 combinado com 513 do CPC).
Quando do requerimento previsto no artigo 523 do CPC, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do CPC, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o requerente, o requerido e o depositário fiel.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Marabá, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
01/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0805868-69.2023.8.14.0028 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO MABIO GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO Visto os autos.
O requerido não foi constituído regularmente em mora, uma vez que, de acordo com as informações prestadas não há comprovação que recebeu a notificação extrajudicial, uma vez que a notificação foi encaminhada via e-mail.
Nessa toada, entendo que se mostra inválida a notificação realizada, motivo pelo qual determino mais uma vez a emenda da inicial, devendo a parte constituir o devedor em mora de maneira regular, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
09/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 07:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
02/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
01/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo: 0805868-69.2023.8.14.0028 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO MABIO GOMES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para apresentar o relatório de conta do processo e o boleto das custas iniciais pago, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei nº 8324/2015, artigo 9º, parágrafo II, Item II para fins de migração no sistema de arrecadação do TJE/PA e conclusão dos autos.
Marabá-PA, 27 de abril de 2023.
ANDRE LUIZ BOZI COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
27/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Processo nº 0001921-51.2020.8.14.0123
Autoridade Policial
Samuel da Silva e Silva
Advogado: Samara Sobrinha dos Santos Alves Barata
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2020 09:59