TJPA - 0842072-74.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 10:10
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 09:39
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 12:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 09/10/2025 10:00, 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/07/2025 03:53
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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21/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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16/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2025 02:25
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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12/07/2025 02:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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12/07/2025 02:25
Decorrido prazo de FLAVIO WILKENS CAVALCANTE em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:53
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:06
Decorrido prazo de CAROLINA COLLARES DE LIMA CAVALCANTE em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:06
Decorrido prazo de FLAVIO WILKENS CAVALCANTE em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:06
Decorrido prazo de CAROLINA COLLARES DE LIMA CAVALCANTE em 20/05/2025 23:59.
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09/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2025 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 09:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:01
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 10/07/2025 10:30 para 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 07:13
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 07:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/01/2025 18:51
Decorrido prazo de CAROLINA COLLARES DE LIMA CAVALCANTE em 02/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 18:51
Decorrido prazo de FLAVIO WILKENS CAVALCANTE em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 02:15
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:21
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:21
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 05:47
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:40
Decorrido prazo de CAROLINA COLLARES DE LIMA CAVALCANTE em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:39
Decorrido prazo de FLAVIO WILKENS CAVALCANTE em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2023 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/09/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 12:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2023 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 04:39
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:39
Decorrido prazo de FLAVIO WILKENS CAVALCANTE em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 05:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:31
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2023 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/08/2023 05:17
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 09:30
Conclusos para decisão
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17/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:16
Decorrido prazo de FLAVIO WILKENS CAVALCANTE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:04
Decorrido prazo de FLAVIO WILKENS CAVALCANTE em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 02:11
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:20
Conclusos para despacho
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08/11/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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10/09/2022 03:15
Decorrido prazo de CAROLINA COLLARES DE LIMA CAVALCANTE em 05/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:15
Decorrido prazo de FLAVIO WILKENS CAVALCANTE em 05/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 05/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:15
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 05:05
Decorrido prazo de CAROLINA COLLARES DE LIMA CAVALCANTE em 02/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 05:05
Decorrido prazo de FLAVIO WILKENS CAVALCANTE em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 04:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 04:40
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 02/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 01:52
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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12/08/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 10:48
Conclusos para decisão
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09/06/2022 05:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:21
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 08:14
Juntada de Ofício
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19/05/2022 00:52
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0842072-74.2020.8.14.0301 AUTOR: BERLIM INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA REU: FLAVIO WILKENS CAVALCANTE, CAROLINA COLLARES DE LIMA CAVALCANTE D E C I S Ã O
Vistos.
Após decisão proferida no ID 46675069 destes autos, foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no ID 48457102 pelas Rés/reconvintes, visando à reforma da decisão.
Alegam que o pedido da ID 44568422, indeferida por este D.
Juízo, tinha por objeto a garantia de demanda processual e a efetividade do provimento jurídico futuro.
Relatam que o Juízo achou por bem manter a averbação somente sobre o imóvel citado na inicial (apartamento 1602, Torre Fragata, Condomínio Torres Dumont, matrícula 38875).
Alegam que que o referido apartamento 1602, Torre Fragata, não consta na Certidão de Averbação Premonitória, fazendo crer que o bem está fora do rol de propriedade das Reconvindas e, portanto, a decisão que determina a averbação exclusivamente na unidade 1602, Torre Fragata, não poderá ser cumprida.
Sustentam que este D.
Juízo foi omisso ao não observar o teor das certidões constantes (ID’s 43755216 e 4375523) nos autos e, por conseguinte, indeferiu os pedidos dos Reconvintes constantes em petição (ID.44568422), o que deve ser observado, corrigindo-se a decisão objeto do presente, reconhecendo que a unidade 1602 já não consta mais das certidões apresentadas pelo Cartório de Registro de Imóveis e, portanto, não haverá como cumprir a decisão nos termos em que foi proferida.
Requer que seja sanada a omissão apontada, para que este juízo reconsidere o indeferimento, autorizando as averbações nos termos requeridos na ID 44568422.
Contrarrazões aos embargos de declaração juntadas no ID 54789413.
Os embargados aduzem não haver omissão no despacho, dado que o D.
Juízo simplesmente reconheceu que as Embargantes descumpriram a r.
Decisão de ID nº35367717 que deferiu o pedido de Tutela Urgência Antecipada Cautelar e, por isso, indeferiu o referido pleito e revogou a tutela concedida.
Alegam que os Embargantes obtiveram o provimento jurisdicional no sentido de que estes poderiam averbar certidão premonitória na matrícula da unidade autônoma nº1602 do Torres Fragata, Empreendimento Torres Dumont.
Sustentam que os Embargantes agiram com má-fé processual, já ao invés de averbar certidão premonitória tão somente na referida unidade, estes averbaram certidão em todas as unidades autônomas em que a Berlim Incorporadora Ltda. figurava como proprietária, inviabilizando inúmeras vendas que poderiam ter gerado lucro as Embargantes.
Afirmam a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça a ensejar a imposição de multa às embargantes.
Sustentam que os pedidos reconvencionais apenas tratam sobre pleitos indenizatórios, mostra-se incabível a averbação de certidão na matriculado referido imóvel e, muito menos, na matrícula de outros imóveis que sequer tem relação com este processo.
Requerem seja negado provimento aos embargos tendo em vista a inexistência das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e a condenação dos embargantes ao pagamento de multa, calculada em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 77, Inc.
IV, 2§, CPC.
Relatado.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo também um meio idôneo para corrigir erro material.
O art. 1.022 do CPC elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Entendo não haver qualquer omissão a ser reconhecida por este Juízo relativamente à 46675069.
Esta decisão indeferiu o pedido de ID 44568422, em consonância com o teor da decisão de ID. 43471809, a qual foi bastante clara ao asseverar que o pedido de tutela de urgência foi deferido para fins de expedição de certidão premonitória a ser averbada APENAS na matrícula da unidade imobiliária objeto da presente ação e não de todo o empreendimento, de maneira que se devia proceder ao cancelamento de eventual averbação de certidão premonitória realizada na matrícula do empreendimento Torres Dumont.
Com efeito, este Juízo havia deferido o pedido na Reconvenção relativo à matrícula do imóvel objeto da lide.
Ademais, mesmo que a matrícula nº. 38875 não conste mais no rol apresentado pelo ofício de imóveis, não há como estender a averbação premonitória para matrículas de outras unidades imobiliárias, nos termos em que fora requerido na petição de ID 44568422, sob pena de flagrante prejuízo a terceiros de boa-fé que tenham adquirido os imóveis do empreendimento Torre Fragata.
Isso porque as demais unidades imobiliárias do empreendimento são objetos de relações jurídicas autônomas e diversas da existente entre os embargantes e as embargadas, portanto não discutidas na presente lide.
Outrossim, verifico que, no ofício 2º R.I: 4813/2021 encaminhado pela Oficiala Substituta do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém-PA, foi informado a este Juízo que a representante dos Réus, ciente da ressalva do §5º do art. 828 do CPC, esta requereu que aquele Ofício procedesse com a averbação da Certidão Premonitória em todas as matrículas objeto da Certidão Positiva mencionada.
Com isso, analisando melhor os fatos ocorridos, entendo estar evidenciado ato atentatório à dignidade da justiça perpetrado pelos Réus, nos termos do art. 77, inciso IV do CPC.
Isso porque este Juízo determinou a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis (art. 828 do CPC) da unidade autônoma n° 1602, Torre Fragata, do empreendimento Torres Dumont, localizado na Avenida Doutor Freitas, 1228, Pedreira, nesta cidade (ID 18911515).
Porém, a patrona dos Réus, mesmo ciente da responsabilidade pela promoção de averbação indevida, tentou induzir a oficiala a promover a averbação de todas as matriculas objeto da Certidão Positiva.
Assim, os embargantes não cumpriram com exatidão da decisão proferida pelo Juízo e criaram embaraço à efetivação desta; por essa razão aplico multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, perfazendo o valor de R$ 557,17 (quinhentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos), na forma do artigo 77, IV, §1º do CPC.
Intimem-se os Réus/embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao recolhimento da multa acima aplicada, sob pena de, em não sendo paga no aludido prazo, ser inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observar o procedimento da execução fiscal (§3º do artigo 77 do CPC).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo na íntegra a decisão de ID 46675069. À UPJ para certificar se houve reposta ao ofício expedido no ID 47013295.
Após, conclusos.
P.R.I.
Belém, 16 de maio de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital” -
16/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 01:28
Decorrido prazo de FLAVIO WILKENS CAVALCANTE em 05/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:27
Decorrido prazo de CAROLINA COLLARES DE LIMA CAVALCANTE em 05/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:19
Decorrido prazo de FLAVIO WILKENS CAVALCANTE em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 02:19
Decorrido prazo de CAROLINA COLLARES DE LIMA CAVALCANTE em 01/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 02:45
Decorrido prazo de CAROLINA COLLARES DE LIMA CAVALCANTE em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:45
Decorrido prazo de FLAVIO WILKENS CAVALCANTE em 16/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 01:38
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2022.
-
11/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Pagamento em Consignação, Compromisso] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BERLIM INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte ré em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 8 de fevereiro de 2022 __________________________________________ JANETE DE CARVALHO FERREIRA SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
08/02/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 04:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 13:34
Juntada de Ofício
-
18/01/2022 10:39
Juntada de Alvará
-
14/01/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 10:45
Juntada de Ofício
-
07/01/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 03:02
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 03:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:05
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 08:23
Juntada de identificação de ar
-
09/12/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2021.
-
06/12/2021 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2021.
-
06/12/2021 00:47
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
04/12/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
04/12/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
04/12/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0842072-74.2020.8.14.0301 AUTOR: BERLIM INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA REU: FLAVIO WILKENS CAVALCANTE, CAROLINA COLLARES DE LIMA CAVALCANTE DESPACHO
Vistos.
Após decisão de organização e saneamento de ID. 35367717, as partes peticionaram nos autos, conforme ID’s. 36262209, 42248001, 42487826 e 43428230.
As consignantes, em síntese, estão pleiteando a reconsideração/revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, bem como o chamamento do feito à ordem, a fim de que sejam oficiadas às serventias de cartório que liberem a averbação premonitória realizada na matrícula mãe do empreendimento Torres Dumont, já que a averbação deveria recair unicamente sobre a unidade em epígrafe.
Os consignados, por sua vez, requereram o levantamento dos valores depositados em Juízo e, ainda, o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela junto aos cartórios. É o breve relatório.
DECIDO.
A decisão de ID. 35367717 deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pelos consignados em sede de reconvenção nos seguintes termos: “Defiro,
por outro lado, o pedido de tutela de urgência antecipada referente à expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis (art. 828 do CPC), haja vista o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.” Ora, em sede de reconvenção, os consignados fizeram o pedido de tutela de urgência nos seguintes moldes: “requerem seja expedida Certidão Premonitótia a ser averbada às margens da Matrícula do Imóvel objeto da presente demanda, registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca.” (ID. 19949038 - Pág. 39). (grifamos).
Destarte, constata-se que o pedido de tutela de urgência foi deferido para fins de expedição de certidão premonitória a ser averbada APENAS na matrícula da unidade imobiliária objeto da presente ação e não de todo o empreendimento.
Por essa razão, determino a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis da Capital para que procedam ao cancelamento de eventual averbação de certidão premonitória realizada na matrícula do empreendimento Torres Dumont, devendo ser realizada a averbação apenas na matrícula da unidade imobiliária nº. 1602, Torre Fragata, do empreendimento retro mencionado, junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme requerido na reconvenção.
A 2ª UPJ para as providências necessárias.
Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados em Juízo em favor dos consignados.
Expeça-se alvará após a publicação da presente decisão.
Verifico que a CONSTRUTORA LEAL MOREIRA compareceu espontaneamente aos autos, conforme petição de ID. 42248001, contudo, não juntou procuração habilitando seus patronos.
Assim sendo, concedo à CONSTRUTORA LEAL MOREIRA o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual, sob as penas do art. 76, § 1º, inciso I do CPC.
No mesmo prazo acima, poderá, querendo, oferecer contestação à reconvenção, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Somente após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de novembro de 2021.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/12/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 03:21
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 03:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 25/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:54
Decorrido prazo de FLAVIO WILKENS CAVALCANTE em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:54
Decorrido prazo de CAROLINA COLLARES DE LIMA CAVALCANTE em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:54
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0842072-74.2020.8.14.0301 ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Compromisso] CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BERLIM INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo DE 5 (cinco) dias acerca do ofício oriundo do 3º Registro de Imóveis de Belém, recebido via malote por esta UPJ, requerendo o que entender pertinente.
De ordem, em 16 de novembro de 2021 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
16/11/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2021.
-
11/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 02:59
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:59
Decorrido prazo de FLAVIO WILKENS CAVALCANTE em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:54
Decorrido prazo de CAROLINA COLLARES DE LIMA CAVALCANTE em 20/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 08:10
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 00:43
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0842072-74.2020.8.14.0301 AUTOR: BERLIM INCORPORADORA LTDA REU: FLAVIO WILKENS CAVALCANTE, CAROLINA COLLARES DE LIMA CAVALCANTE DECISÃO
Vistos.
Da contestação oferecida pelos consignados: Os consignados suscitaram, preliminarmente, a falta de interesse processual, a impossibilidade jurídica do pedido.
Requereram, ainda, a inclusão à lide da empresa CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A princípio, defiro o pedido de justiça gratuita em favor dos consignados.
Em relação às questões preliminares de falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, verifico que se confundem com o próprio mérito da ação, razão pela qual deverão ser apreciadas por ocasião da sentença.
Finalmente, após análise dos fundamentos expostos na defesa dos consignados, sou por deferir o pedido de inclusão à lide da empresa CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, que deverá ser citada para integrar o polo ativo da ação juntamente com a empresa BERLIM INCORPORADORA LTDA, haja vista que se tratam do mesmo grupo econômico.
Intimem-se os consignados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam o endereço atualizado da empresa, a fim de que seja citada.
Da reconvenção apresentada pelos consignados: A princípio, defiro o pedido de justiça gratuita em favor dos reconvintes.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a hipossuficiência dos reconvintes no plano jurídico-processual.
Quanto à inclusão da empresa CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, defiro, com base nos mesmos fundamentos acima expostos.
Intimem-se os reconvintes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotem as providências necessárias para citação da empresa CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, para querendo, oferecer contestação à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada para juntada do contrato celebrado com o atual adquirente do imóvel descrito nos autos (caso tenha sido efetivado), e o contrato de financiamento, bem como para que seja determinado que os valores ainda porventura devidos à reconvinda pelo atual adquirente ou pelo banco financiador do imóvel sejam depositados em juízo, e, ainda, para que seja reconhecida a nulidade do distrato unilateral, este Juízo não ficou convencido do alegado pelos reconvintes e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA referente aos pedidos supracitados.
Defiro,
por outro lado, o pedido de tutela de urgência antecipada referente à expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis (art. 828 do CPC), haja vista o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
A 2ª UPJ para as providências necessárias.
Da contestação à reconvenção: Em relação à impugnação ao pedido de inversão do ônus da prova, rejeito, haja vista a presença dos requisitos do art. 6º, inciso VIII do CDC, bem como do art. 373, § 1º do CPC.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da empresa CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, rejeito-a, eis que, segundo o art. 25, § 1º do CDC, os fornecedores devem responder solidariamente em caso de defeito do produto ou do serviço, senão vejamos: “Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” (grifamos).
Ademais, destaco que o ato constitutivo e demais alterações de ID. 18911525, demonstra que as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico.
Destaco, outrossim, que o próprio contrato de promessa de compra e venda de ID. 18911515 apresenta o timbre da empresa CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, o que demonstra sua participação na realização do negócio jurídico.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Aguarde-se a citação e inclusão da empresa CONSTRUTORA LEAL MOREIRA na presente ação.
Somente após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de setembro de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/09/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 01:17
Decorrido prazo de FLAVIO WILKENS CAVALCANTE em 10/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 00:29
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 10/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 00:29
Decorrido prazo de CAROLINA COLLARES DE LIMA CAVALCANTE em 10/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 21:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 04:14
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 12/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:14
Decorrido prazo de FLAVIO WILKENS CAVALCANTE em 12/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:14
Decorrido prazo de CAROLINA COLLARES DE LIMA CAVALCANTE em 12/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0842072-74.2020.8.14.0301 AUTOR: BERLIM INCORPORADORA LTDA REU: FLAVIO WILKENS CAVALCANTE, CAROLINA COLLARES DE LIMA CAVALCANTE D E S P A C H O
Vistos. INTIME-SE o réu/reconvinte para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). Somente após, conclusos.
Cumpra-se. Belém, 20 de janeiro de 2021. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/01/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 00:33
Decorrido prazo de CAROLINA COLLARES DE LIMA CAVALCANTE em 10/12/2020 23:59.
-
11/12/2020 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO WILKENS CAVALCANTE em 10/12/2020 23:59.
-
11/12/2020 00:06
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 10/12/2020 23:59.
-
10/12/2020 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 22:58
Conclusos para despacho
-
02/11/2020 22:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2020 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2020 00:13
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 21/10/2020 23:59.
-
22/10/2020 00:13
Decorrido prazo de CAROLINA COLLARES DE LIMA CAVALCANTE em 21/10/2020 23:59.
-
22/10/2020 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO WILKENS CAVALCANTE em 21/10/2020 23:59.
-
28/09/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/09/2020 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 10:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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