TJPA - 0810903-64.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 12:18
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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20/07/2023 11:09
Decorrido prazo de ALCINDO LEITE BRITTO JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:09
Decorrido prazo de ALCINDO LEITE BRITTO JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
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18/07/2023 23:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/06/2023 23:59.
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17/07/2023 04:05
Decorrido prazo de ALCINDO LEITE BRITTO JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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14/07/2023 01:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/05/2023 23:59.
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14/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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02/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0810903-64.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de ALCINDO LEITE BRITTO JUNIOR, com fundamento na Lei nº 4.320/64, na Lei nº 6.830/80 (LEF) e na Lei Municipal nº 7.056/77, com o fito de exigir o crédito tributário inscrito na CDA identificada nos presentes autos.
Instado a se manifestar, quanto a existência de erro na fundamentação da CDA que instruiu os presentes autos, a Municipalidade requereu a desistência da ação, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, tendo em vista que a referida CDA foi confeccionada com falha na fundamentação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista o requerimento de desistência da ação, ocorrida anteriormente à citação do réu, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Considerando a renúncia do prazo recursal pela parte exequente, após cumprida as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas da lei, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 18 de abril de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém - 
                                            
27/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 10:47
Extinto o processo por desistência
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14/04/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:03
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 10:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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