TJPA - 0805313-10.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 00:08
Decorrido prazo de JONAILTON DA SILVA VIEIRA em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
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08/09/2021 14:34
Transitado em Julgado em 08/09/2021
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23/08/2021 09:24
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805313-10.2021.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS SEM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: ÓBIDOS/PA IMPETRANTE: EM CAUSA PRÓPRIA PACIENTE: JONAILTON DA SILVA VIEIRA IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pelo nacional Jonailton da Silva Vieira, em causa própria, contra ato atribuído ao D.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Alega o impetrante na Id. 5358343, em suma, o seguinte: "Sou inocente e comprei a botija de gás sem saber que era produto de furto; por esse motivo solicito habeas corpus preventivo da Corte Geral da Justiça Estadual do Pará Segunda Instancia e sem mais nada, aguardo deferimento a meu favor da corte da esfera do poder Judiciário do Pará." Junta documentos.
Por inexistir pedido de liminar, solicitou-se às informações, Id. 5366276, que foram prestadas, Id. 5866862, tendo o Ministério Público se manifestado pela prejudicialidade do pedido, Id. 5920527. É o relatório do necessário.
Decido.
Com fulcro no art. 3º, do CPP c/c art. 133, X, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente.
Assim, tendo a i. autoridade impetrada informado na Id. 5866862 que no dia 27/7/2021, em audiência, o paciente aceitou a proposta de acordo de não persecução penal, conclui-se que esta ação constitucional perdeu o seu objeto, conforme colacionado abaixo, verbis: “(...).
No dia 27/07/2021 houve a audiência para proposta de acordo de não persecução penal processo nº 0800580-27.2020.8.14.0035, quando o autor do fato, Sr.
Jonailton Da Silva Vieira, compareceu e aceitou a proposta que foi devidamente homologada. (Id.
Num. 30302690 - Pág. 1 e 2 e Id Num. 30302691 - Pág. 1) Segue anexo cópia da ata de audiência de proposta de não persecução penal.” Portanto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do art. 659, do CPP. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 19 de agosto de 2021.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
19/08/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 09:03
Prejudicado o recurso
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17/08/2021 06:12
Conclusos para decisão
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17/08/2021 06:12
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 09:19
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 09:33
Juntada de Informações
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06/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805313-10.2021.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS SEM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: ÓBIDOS/PA IMPETRANTE: EM CAUSA PRÓPRIA PACIENTE: JONAILTON DA SILVA VIEIRA IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DESPACHO Defiro a diligência solicitada pelo Ministério Público na Id. 5818467.
Assim, determino, com urgência, que seja novamente oficiada à autoridade coatora para que complemente as informações anteriormente prestadas, com os dados precisos e atualizados acerca da atual situação processual do paciente, em especial, se houve acordo de não persecução penal.
Cumprida a diligência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos. À Secretaria para os devidos fins.
Belém, 05 de agosto de 2021.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
05/08/2021 11:53
Juntada de Certidão
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05/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 13:30
Conclusos ao relator
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02/08/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 09:37
Juntada de Informações
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15/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805313-10.2021.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS SEM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: ÓBIDOS/PA IMPETRANTE: EM CAUSA PRÓPRIA PACIENTE: JONAILTON DA SILVA VIEIRA IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DESPACHO Analisando-se os autos, observa-se que as diligências requeridas pelo Ministério Público na Id. 5541839 são pertinentes e necessárias.
Portanto, merecem deferimento.
Assim, determino que seja oficiada à autoridade coatora, para que complemente às informações anteriormente prestadas, com os dados precisos e atualizados acerca da atual situação processual do paciente, em especial se houve acordo de não persecução penal.
Cumprida a diligência, retornem os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos. À Secretaria para os devidos fins.
Belém, 13 de julho de 2021.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
14/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 11:36
Juntada de Certidão
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14/07/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 13:55
Conclusos ao relator
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30/06/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 00:08
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS em 18/06/2021 23:59.
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17/06/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 09:44
Juntada de Informações
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17/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805313-10.2021.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS SEM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: ÓBIDOS/PA IMPETRANTE: EM CAUSA PRÓPRIA PACIENTE: JONAILTON DA SILVA VIEIRA IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DESPACHO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pelo nacional Jonailton da Silva Vieira, em causa própria, contra ato atribuído ao D.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Alega o paciente/impetrante na Id. 5358343, em suma, o seguinte: "Sou inocente e comprei a botija de gás sem saber que era produto de furto; por esse motivo solicito habeas corpus preventivo da Corte Geral da Justiça Estadual do Pará Segunda Instância e sem mais nada, aguardo deferimento a meu favor da corte da esfera do poder Judiciário do Pará." Junta documentos.
Analisando-se os autos constata-se que não há como se aferir, neste momento, a ocorrência ou não de ilegalidade experimentada pelo paciente/impetrante, pois não trouxe qualquer documento que comprove o alegado constrangimento ilegal que pretende reparar, situação que impossibilita à análise do seu direito de ir, ficar e vir neste momento.
Entretanto, considerando o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV, do Artigo 5º, da Constituição da República, e, ainda, a falta de conhecimento técnico do impetrante, hei por bem aceitar este writ e entendo imprescindíveis às informações pela autoridade impetrada acerca das razões suscitadas, conforme Portaria de nº 0368/2009-GP, devendo elas se reportarem sobre os fatos constantes neste habeas corpus e, em seguida, determino o encaminhamento dos autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Após, conclusos. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 16 de junho de 2021.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
16/06/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 12:33
Juntada de Certidão
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16/06/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 13:35
Conclusos para decisão
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11/06/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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