TJPA - 0802706-09.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 20:44
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 01:58
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 20:29
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2025 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 21:31
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 14:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES em/para 17/07/2025 09:00, Vara Única de Novo Repartimento.
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15/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 13:10
Decorrido prazo de WERIK DA SILVA LIMA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:10
Decorrido prazo de WERIK DA SILVA LIMA em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:15
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/07/2025 09:00, Vara Única de Novo Repartimento.
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03/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:49
Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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22/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 10:09
Conclusos para decisão
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03/09/2023 17:50
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2023 17:50
Mandado devolvido cancelado
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25/08/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2023 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
21/08/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/08/2023 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
19/07/2023 02:35
Decorrido prazo de GILVANE DE PAULA RIBEIRO em 01/06/2023 23:59.
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13/07/2023 13:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/07/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 10:08
Juntada de Mandado
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30/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2023 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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28/06/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 01:44
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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21/05/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802706-09.2022.8.14.0123 REU: GILVANE DE PAULA RIBEIRO Endereço: Travessa Pau Preto, 12, quadra 48, Vila Marabá, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO Trata-se de demanda de reintegração de posse proposta por WERIK DA SILVA LIMA em face de GILVANE DE PAULA RIBEIRO, ambos qualificados na inicial, visando o autor provimento antecipado de expedição de mandado de reintegração de posse em seu favor.
Na esteira dos artigos 560 e 561 do CPC, a tutela possessória nas ações de manutenção de posse somente será reconhecida quando o promovente comprovar a sua posse anterior, o esbulho ou a turbação realizada por terceiro, a data do esbulho ou da turbação e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Observe-se, a propósito, a redação dos mencionados dispositivos legais: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Destaquei Pois bem.
Verifico que o Autor não comprovou satisfatoriamente todos os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
Constata-se que os documentos apresentados pelo autor não apontam, de maneira manifesta, a probabilidade de seu direito, posto que não há qualquer elemento de prova a indicar que exercia a posse da área que pode ter sido esbulhada ou turbada.
Para uma melhor análise é necessário que se descrevesse quais seriam esses atos que consubstanciam a posse, uma vez que a posse é uma situação de fato, necessário seria descrever e demonstrar se a parte autora reside no imóvel, utiliza-o para plantação, se promovia sua limpeza, etc., no entanto, sob esse aspecto, não há qualquer elemento de prova a indicar que exercia a posse da área que pode ter sido esbulhada ou turbada.
Ademais, não restou efetivamente demonstrada a prática do esbulho ou turbação da área.
Por tais razões, INDEFIRO, por ora, a medida liminar pleiteada.
Deste modo, a fim de melhor analisar o pleito liminar (art. 562 do CPC), uma vez que, por ora, entendo como não comprovados os requisitos elencados no art. 561, designo o dia 30.06.2023, às 09h00min, para a audiência de justificação, cumprindo salientar que o Autor deverá comprovar, na referida audiência, a data do esbulho/turbação e que já teve a posse do imóvel em litígio, uma vez que as ações possessórias não podem ter como fundamento a mera alegação de propriedade do imóvel, sendo a Ação Reivindicatória a pertinente nestes casos.
II - Intime-se a parte autora para comparecer à audiência acima designada, devidamente acompanhados de suas testemunhas, independente de intimação, sob pena de indeferimento das oitivas, salvo pedido diverso.
III - Cite-se o réu (art. 562).
IV – Parte autora intimada via sistema.
SERVE A PRESENTE DECISO POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Novo Repartimento/PA, 9 de maio de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
18/05/2023 20:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2023 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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18/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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13/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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13/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802706-09.2022.8.14.0123 REU: GILVANE DE PAULA RIBEIRO Endereço: Travessa Pau Preto, 12, quadra 48, Vila Marabá, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO Trata-se de demanda de reintegração de posse proposta por WERIK DA SILVA LIMA em face de GILVANE DE PAULA RIBEIRO, ambos qualificados na inicial, visando o autor provimento antecipado de expedição de mandado de reintegração de posse em seu favor.
Na esteira dos artigos 560 e 561 do CPC, a tutela possessória nas ações de manutenção de posse somente será reconhecida quando o promovente comprovar a sua posse anterior, o esbulho ou a turbação realizada por terceiro, a data do esbulho ou da turbação e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Observe-se, a propósito, a redação dos mencionados dispositivos legais: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Destaquei Pois bem.
Verifico que o Autor não comprovou satisfatoriamente todos os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
Constata-se que os documentos apresentados pelo autor não apontam, de maneira manifesta, a probabilidade de seu direito, posto que não há qualquer elemento de prova a indicar que exercia a posse da área que pode ter sido esbulhada ou turbada.
Para uma melhor análise é necessário que se descrevesse quais seriam esses atos que consubstanciam a posse, uma vez que a posse é uma situação de fato, necessário seria descrever e demonstrar se a parte autora reside no imóvel, utiliza-o para plantação, se promovia sua limpeza, etc., no entanto, sob esse aspecto, não há qualquer elemento de prova a indicar que exercia a posse da área que pode ter sido esbulhada ou turbada.
Ademais, não restou efetivamente demonstrada a prática do esbulho ou turbação da área.
Por tais razões, INDEFIRO, por ora, a medida liminar pleiteada.
Deste modo, a fim de melhor analisar o pleito liminar (art. 562 do CPC), uma vez que, por ora, entendo como não comprovados os requisitos elencados no art. 561, designo o dia 30.06.2023, às 09h00min, para a audiência de justificação, cumprindo salientar que o Autor deverá comprovar, na referida audiência, a data do esbulho/turbação e que já teve a posse do imóvel em litígio, uma vez que as ações possessórias não podem ter como fundamento a mera alegação de propriedade do imóvel, sendo a Ação Reivindicatória a pertinente nestes casos.
II - Intime-se a parte autora para comparecer à audiência acima designada, devidamente acompanhados de suas testemunhas, independente de intimação, sob pena de indeferimento das oitivas, salvo pedido diverso.
III - Cite-se o réu (art. 562).
IV – Parte autora intimada via sistema.
SERVE A PRESENTE DECISO POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Novo Repartimento/PA, 9 de maio de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
09/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 15:09
Conclusos para decisão
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09/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:54
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) PROCESSO: 0802706-09.2022.8.14.0123 DESPACHO Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: I – Apresentar nos autos o TITULO DOMINIAL devidamente registrado em cartório comprovando a propriedade reinvindicada.
II - Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
III - Parte autora já intimada via sistema.
Novo Repartimento/PA, 20 de abril de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
20/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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