TJPA - 0805718-75.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:27
Conclusos ao relator
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30/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 2 de abril de 2025 -
02/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:34
Decorrido prazo de PLANALTO PETROLEO BOLA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE DEUSEDETE GOMES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de BARBARA VALERIA DA ROCHA GOMES em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0805718-75.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
AGRAVADO: PLANALTO PETROLEO BOLA LTDA, JOSE DEUSEDETE GOMES, BARBARA VALERIA DA ROCHA GOMES A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 21 de março de 2025 -
21/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo originário nº 0812029-52.2023.8.14.0301, que versa sobre rescisão contratual.
Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por Bárbara Valéria da Rocha Gomes, José Deusedete Gomes e Planalto Petróleo Bola Ltda. em face da agravante, na qual requerem a rescisão de contrato comercial, além de indenização por danos materiais e morais.
O juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravados, determinando a suspensão dos efeitos de cláusulas contratuais e o impedimento de cobranças oriundas da relação contratual, até ulterior decisão.
Inconformada, a agravante sustenta que a decisão impugnada impõe grave risco à sua atividade comercial, além de afrontar os princípios da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Argumenta que os agravados estavam cientes das cláusulas contratuais e dos riscos inerentes ao negócio jurídico firmado, não havendo qualquer ilegalidade na execução das cobranças.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender imediatamente a obrigação de pagamento da pensão mensal, e a reforma da decisão agravada, afastando-se a antecipação de tutela concedida. É este o breve relato.
Decido.
Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito”.
Desse modo, frisa-se que a presente análise não deverá sequer adentrar no mérito da demanda, objetivando tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
No caso em apreço, não se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida requerida.
No caso concreto, não restou evidenciado, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo.
Embora a agravante alegue risco de dano irreparável, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem, prima facie, a verossimilhança de suas alegações a ponto de justificar a suspensão imediata da decisão impugnada.
Ademais, a decisão recorrida encontra-se fundamentada e em sintonia com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, razão pela qual, nesta análise perfunctória, não se constata a probabilidade de provimento do recurso a justificar a excepcional suspensão dos seus efeitos.
Registre-se que a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento deve ser medida excepcional, justificada apenas quando a decisão recorrida apresentar risco iminente de dano irreparável ou quando restar evidenciada manifesta ilegalidade.
No presente caso, os argumentos apresentados pela parte agravante não são suficientes para afastar a presunção de acerto da decisão de primeiro grau, que se baseia em elementos concretos dos autos.
Além disso, a suspensão dos efeitos da decisão agravada poderia causar insegurança jurídica e prejudicar a estabilidade da relação contratual discutida no processo originário, impactando as partes envolvidas de maneira desproporcional.
O princípio da segurança jurídica exige que a decisão liminar só seja modificada em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise.
Por fim, destaca-se que a matéria será analisada com maior profundidade por esta Turma Julgadora no momento oportuno, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
O indeferimento do efeito suspensivo não impede que a questão seja reexaminada no julgamento de mérito do presente agravo, ocasião em que as provas e os argumentos serão devidamente apreciados.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se a decisão agravada até o julgamento definitivo do presente agravo pela Turma Julgadora.
Dessa forma, inexiste fundamento suficiente para afastar os efeitos da decisão recorrida e conceder a tutela antecipada recursal, devendo o mérito do recurso ser apreciado oportunamente pela Colenda Câmara.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido pela agravante, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus moldes até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar conveniente.
Data registrada em sistema.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME ÚNICO. 8ª edição.
Editora JusPodivm.
P. 430/431. -
06/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/03/2025 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 22:43
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Analisando detidamente os autos, antes de me manifestar sobre o presente feito, requisito informações do juízo “a quo” acerca do presente caso.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
26/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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