TJPA - 0833769-03.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:55
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/08/2025 23:59.
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08/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0833769-03.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: VERENA ROCHA MARTINS RECLAMADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado da condenação.
Inicialmente, à secretaria para atualizar a classe judicial do feito para cumprimento de sentença.
No mais, intime-se o exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de dez dias.
Após, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
05/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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29/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:58
Juntada de intimação de pauta
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29/06/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
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15/05/2023 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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26/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 11:10
Juntada de
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30/05/2022 11:09
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/05/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 07:12
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:32
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/03/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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