TJPA - 0005067-65.2017.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:22
Decorrido prazo de MAURICIO LIMA BUENO em 12/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO LIMA BUENO em 12/05/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 09:53
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
30/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
30/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Sentença / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0005067-65.2017.8.14.0007 Assunto: [Perdas e Danos] Requerente:RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LIMA BUENO, MAURICIO LIMA BUENO Endereço Requerente: Nome: MARIA DE FATIMA DE SOUZA Endereço: desconhecido Requerido: RECLAMADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado Requerido: Sentença: Verificando ausência de documentos e elementos que poderiam inviabilizar o julgamento do mérito da presente ação este juízo determinou a emenda da inicial para que a parte requente regularizasse seu pedido inicial na forma estabelecida na decisão do ID 56820616 proferida na data de 07.10.2021 e tinha a ver com comprovação de endereço, juntada de extratos e retificação da procuração juntada ao processo.
Ocorre que, embora a Requerente tenha sido devidamente intimada através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado por este juízo e deixando de promover a emenda à inicial, conquanto, a única manifestação que ocorreu foi na data de 05.10.2022, e somente em relação á comprovação do endreço. É o relatório.
Decido.
Verifico que o requerente se enquadrou na hipótese do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, visto que não emendou a inicial.
Observo que a determinação não exige a intimação pessoal da parte: PROCESSUAL CIVIL ARTS. 267, §1º E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC PETIÇÃO INICIAL EMENDA INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA AUSÊNCIA DE PEDIDO VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA A UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. 1 . É desnecessária a intimação pessoal da parte quando se tratar de extinção do processo por indeferimento da petição inicial.
A regra inserta no §1º, do art. 267, do CPC, não se aplica à hipótese do parágrafo único do art. 284 do CPC. 2.
O STJ assentou o entendimento de que estando a parte representada por mais de um advogado é válida a intimação por publicação a um dos patronos constantes da procuração juntada aos autos, quando não há requerimento para intimação exclusiva a um dos causídicos. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1074668/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 27/11/2008).
Não há dúvida, portanto, de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular.
Comentando o tema, leciona ANTONIO CARLOS MARCATO: “A petição inicial deverá ser indeferida quando descumprida a determinação - ou as sucessivas determinações - para que ela seja emendada.
Por mais que se defenda o princípio da instrumentalidade das formas e o da economia processual, não há como fugir da realidade de que o processo não pode prosseguir (a bem da verdade, ter existência trilateral) sem uma escorreita petição inicial que, se não primar pela técnica pelo menos não cause nenhuma espécie de prejuízo para o exercício de ampla defesa, constitucionalmente assegurado, ao réu”. (in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª ed.
Atlas).
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial de e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com os artigos 321, caput e parágrafo único e 330, do Código de Processo Civil.
Isento de custas na forma do art. 55 da lei 9099/95.
Intimem-se através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual.
Baiçao, 20/04/2023 ASSINADA ELETRONICAMENTE -
25/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/04/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 04:16
Decorrido prazo de MAURICIO LIMA BUENO em 21/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 04:15
Decorrido prazo de GUSTAVO LIMA BUENO em 21/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:44
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:44
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 19:58
Processo migrado do sistema Libra
-
05/04/2022 19:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00050676520178140007: - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS C/C INDENIZAÇÃO POR
-
05/04/2022 19:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00050676520178140007: - Competência Antiga: 2, Competência Nova: 60. - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 436. - O asssunto 9992 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto P
-
07/10/2021 14:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/10/2021 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2021 11:22
Mero expediente - Mero expediente
-
07/10/2021 11:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/08/2021 08:02
Confirmada - Confirmada a intimação eletrônica. Lido automaticamente.
-
03/08/2021 09:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/07/2021 12:54
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
28/07/2021 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2021 12:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/12/2020 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2020 08:57
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/07/2019 13:31
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/04/2018 13:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/12/2017 08:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/11/2017 11:24
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/10/2017 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2017 09:12
Mero expediente - Mero expediente
-
20/10/2017 09:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/08/2017 14:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/08/2017 13:48
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
07/08/2017 13:48
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BAIÃO, Vara: VARA UNICA DE BAIAO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BAIAO, JUIZ TITULAR: WEBER LACERDA GONCALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
16/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020343-30.2017.8.14.0301
M.v.f.lhamas e Cia LTDA ME
Marcus Vinicius Moia Brigido
Advogado: Isis Margareth Xavier Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2017 12:12
Processo nº 0004548-14.2019.8.14.0042
Ministerio Publico do Estado do para
Maria Auxiliadora Vasques de Oliveira Fi...
Advogado: Noemia Martins de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2019 12:48
Processo nº 0000567-07.2012.8.14.9003
Banco Bradesco SA
Ruth Vianna Cortez de Souza
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07
Processo nº 0813494-84.2018.8.14.0006
Marilene Pompeu Miranda
Francisco Erivarliton Santos Curvelo
Advogado: Renato da Rosa Valois
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2018 11:37
Processo nº 0803521-91.2023.8.14.0051
Ana Caroline Santana de Lima
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Luanna Torres Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2023 17:55