TJPA - 0805613-98.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 09:30
Baixa Definitiva
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17/05/2023 09:26
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JEFFERSON LENO BRAGA DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2023 00:08
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0805613-98.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: HILDEBRANDO SABA GUIMARAES JUNIOR PACIENTE: JEFERSON LENO BRAGA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON LENO BRAGA DOS SANTOS contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Castanhal, nos autos de nº 0803020-51.2023.8.14.0015.
Narra o impetrante que o paciente foi preso no dia 04/04/2023, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Alega, que o paciente cumpre aos requisitos das medidas cautelares diversas da prisão, acrescido de uma personalidade que não demonstra perigo a ordem pública, fato que deveria ser levado em consideração para a concessão de sua liberdade, até porque, a seu ver, não estão presentes os requisitos da medida cautelar extrema.
Suscita ainda que a prisão em flagrante é ilegal em razão da invasão de domicílio do paciente, fato que, a seu ver, contaminou toda a prova colhida, motivo pelo qual deve ser revogada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Por tais razões, pugna pela concessão de medida liminar, a fim de ser revogada a prisão do paciente, ante a ausência de fundamento idôneo e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus.
Juntou documentos.
Os autos foram distribuídos no plantão criminal, no qual Desa.
Plantonista, no qual determinou sua redistribuição, por não vislumbrar matéria de plantão (id.13545870), sendo distribuído a minha relatoria, ocasião que deneguei a liminar.(id.13578288) Em 12/04/2023 foram prestadas informações pelo juízo coator. (id.13628915) Nesta Superior Instância, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio do Dr.
Hamilton Nogueira Salame, manifestou-se pelo CONHECIMENTO do habeas corpus, no mérito, pela DENEGAÇÃO da ordem. (id.13792968) É o sucinto relatório.
DECIDO Conforme ao norte relatado, cuida-se da ordem de habeas corpus com pedido liminar, requerendo o impetrante, a revogação da prisão do réu JEFERSON LENO BRAGA DOS SANTOS No que concerne ao referido pedido, tenho que este perdeu seu objeto ante a pesquisa ao sistema PJE, de primeiro grau, constatou-se ter sido proferida decisão (id.91114228 - Pág. 3) em 18/04/2023, revogando a prisão preventiva em favor de JEFERSON LENO BRAGA DOS SANTOS.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face de decisão de revogação da prisão preventiva, com expedição de Alvará de Soltura em favor de RONALDO RODRIGUES DE CARVALHO, determino por consequência, o arquivamento do presente feito, à luz do art. 133, inc.
X, do Regimento Interno desta Corte.
P.R.I.
Arquive-se Belém/PA, de abril de 2023.
Desª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
26/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:49
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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26/04/2023 09:46
Conclusos para decisão
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26/04/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
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12/04/2023 11:55
Juntada de Ofício
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11/04/2023 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2023 10:47
Conclusos para decisão
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07/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 12:45
Declarada incompetência
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06/04/2023 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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