TJPA - 0802174-58.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 14:20
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS PACHECO em 19/06/2024 23:59.
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03/07/2024 14:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 11:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/05/2024 02:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802174-58.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS PACHECO REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação promovida por AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS PACHECO em desfavor de REU: BANCO ITAÚCARD S.A. .
As partes informaram a celebração de acordo, devidamente juntado aos autos e requereram a homologação deste para o devido encerramento do processo com julgamento do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
As partes resolveram conciliar e apresentaram, de forma voluntária, livre e espontânea, uma solução consensual ao litígio.
Verifico que este reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico, previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só restando, portanto, a este Juízo a ratificação mediante homologação, para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/15, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, conforme minuta trazida aos autos, nos termos, condições forma e prazos nela pre
vistos.
Extinga-se o processo, com resolução do mérito.
Havendo custas remanescentes, defiro os benefícios do art. 90 § 3º do CPC/15, que dispõe que se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
Transitando em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
23/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:39
Homologada a Transação
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17/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802174-58.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS PACHECO REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
DECISÃO Diante da petição de ID nº. 105554350 e da certidão de ID nº. 98265070, chamo o processo à ordem e torno sem efeito o despacho de ID nº. 98276613 e todos os atos dele decorrentes por error in procedendo.
E, considerando que a parte ré foi devidamente citada, contudo, apresentou contestação intempestiva, conforme certidão de ID nº. 98265070, por força do art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA DO RÉU BANCO ITAÚCARD S.A.
Considerando que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Em razão do deferimento da Justiça Gratuita nestes autos, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
07/12/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:40
Decretada a revelia
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05/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:23
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS PACHECO em 22/08/2023 23:59.
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20/08/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 11/08/2023.
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11/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0802174-58.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 19:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:43
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS PACHECO em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:37
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS PACHECO em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 02:35
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802174-58.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS PACHECO REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por LEANDRO DOS SANTOS PACHECO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A.
Narra o autor que diante da reversão do deferimento de pedido liminar de busca e apreensão do veículo HYUNDAI HB20 SENSE 1 0 12V M, ano 2020, chassi 9BHCN51AAMP104245, placa QVR0F66, cor PRETO pode determinação em agravo de instrumento, foi restituído ao autor veículo anteriormente apreendido em 01 de julho de 2021, contudo, ao verificar a documentação do veículo observou por meio do sistema do DETRAN que a jurisdição do veículo está no estado de São Paulo, ocasião que impede o Autor de realizar o cumprimento de suas obrigações como o pagamento do IPVA e Licenciamento do veículo desde 2021 A parte autora pede, em antecipação de tutela, o deferimento liminar para determinar a requerida que proceda a devida transferência de propriedade e de jurisdição do veículo e entrega dos documentos necessários à parte Autora.
Juntou documentos com a inicial. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o Artigo 300 do CPC/15 exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Entendo que, restou devidamente comprovada a probabilidade do direito do autor em razão do do determinado em julgamento do Agravo de Instrumento de ID nº 91497684, bem como se verifica que mesmo depois da restituição do veículo 91499138, 01º de julho de 20221, até a presente dada ainda não foi dada a efetividade da decisão judicial, conforme a juntada do status do processo de reversão que, segundo manifestação do próprio requerido ainda se encontra na fase 1 de um processo de cinco fases, conforme documento de ID nº. 93327811, mesmo tendo decorrido quase dois anos desde a prolação da Decisão.
Já quanto ao perigo de dano, também se encontra devidamente comprovado em razão do perigo inerente do nome do autor de sofrer sanções administrativas e pecuniárias em razão de bem encontra-se irregular e possuir responsabilidade, restando assim clara ofensa ao direito da parte autora, que não pode ficar a mercê da requerida – a qual possuía a responsabilidade pela devida transferência do bem.
Isso posto, nos termos do Artigo 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela antecipatória de urgência pleiteada e determino que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, realize transferência de propriedade do veículo HYUNDAI HB20 SENSE 1 0 12V M, ano 2020, chassi 9BHCN51AAMP104245, placa QVR0F66, cor PRETO para o nome de LEANDRO DOS SANTOS PACHECO, bem como proceda a mudança de jurisdição do veículo para o estado do Pará, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00.
Cite-se, pelo modo mais célere, a Requerida para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será contado nos termos do artigo 335 do CPC.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
25/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 11:16
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 11:16
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO DOS SANTOS PACHECO - CPF: *06.***.*17-54 (AUTOR).
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23/05/2023 10:41
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802174-58.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS PACHECO REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Vejamos: Em documento de ID nº. 91499138 - Pág. 3 juntou o autor o Termo de Restituição de Veículo Apreendido, assinado em 01º de julho de 2021, no qual consta que haveria a necessidade de inicio de um processo de reversão do documento do veículo junto ao banco, caso o veículo tivesse sido transferido para o nome do requerido, contudo, em nenhum momento juntou o autor a devido abertura de tal processo e envio da documentação necessária ao requerido para a devida reversão, assim como não apresenta o não atendimento de tal pedido pelo banco requerido.
Destarte, nos termos do art. 321 do CPC/15, e pelos motivos narrados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os pontos levantados pelo juízo, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci Comarca da Capital -
25/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 07:29
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 14:30
Conclusos para decisão
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24/04/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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