TJPA - 0800934-65.2022.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
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03/06/2025 09:32
Juntada de Informações
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BRITO em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:55
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Pensão por Morte (Art. 74/9)] PROC. nº. 0800934-65.2022.8.14.0105 REQUERENTE: MARIA DO CARMO BRITO.
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Por este ato ficam intimadas as partes quanto a expedição do Alvará de levantamento, ID 140130133.
Concórdia/PA, 2 de abril de 2025 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
02/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:10
Juntada de Alvará
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31/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:57
Processo Desarquivado
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31/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:34
Arquivado Provisoriamente
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19/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 13:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 04:47
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BRITO em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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19/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0800934-65.2022.8.14.0105 Nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023, ficam intimadas as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) ofício(s ) requisitório(s), em anexo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Concórdia do Pará-PA, 6 de dezembro de 2024 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria -
06/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800934-65.2022.8.14.0105 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor da certidão de Id.130746914, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito.
Oportunamente retornem os autos conclusos.
FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias. À secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
13/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/10/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BRITO em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:49
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 16:43
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BRITO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Pensão por Morte (Art. 74/9)] PROC. nº. 0800934-65.2022.8.14.0105 REQUERENTE: MARIA DO CARMO BRITO.
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada o exequente para manifestação, em 15 dias.
Concórdia do Pará/PA, 5 de setembro de 2024 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
05/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/07/2024 10:50
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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10/06/2024 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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07/06/2024 10:32
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
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25/05/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:33
Juntada de Ofício
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30/04/2024 05:55
Decorrido prazo de RECEITA FEDERAL PARA USO DO SISTEMA em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:35
Juntada de Ofício
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21/03/2024 10:31
Juntada de Ofício
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21/03/2024 10:08
Juntada de Ofício
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09/02/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 09:52
Conclusos para decisão
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09/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 06:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
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09/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 05:40
Decorrido prazo de Receita federal em 07/11/2023 23:59.
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15/09/2023 06:00
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BRITO em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 10:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:12
Juntada de Ofício
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09/08/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:35
Desentranhado o documento
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20/07/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 00:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59.
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06/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:30
Conclusos para despacho
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06/07/2023 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo nº. 0800934-65.2022.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO: Trata-se de autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA proposta por MARIA DO CARMO BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos qualificados na exordial.
A autora alegou que requereu, junto à Autarquia Previdenciária INSS, a concessão do benefício de pensão por morte no dia 25 de maio de 2022 com protocolo 180636199, em razão do falecimento de seu cônjuge, o Sr.º SECUNDINO NEVES BATISTA, em 29 de abril de 1999.
Argumentou que o pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de que a demandante não cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício.
Por fim, requereu o julgamento da demanda com total procedência, condenando a requerida a conceder o benefício de pensão por morte previdenciária ao demandante a partir da data do Óbito 29 de abril de 1999, acrescido de juros de mora e devidamente corrigido monetariamente nos termos da legislação vigente.
Juntou documentos hábeis à propositura da ação.
Decisão inicial.
O requerido foi devidamente citado, a seu turno, apresentou contestação.
O autor apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, sendo, ainda, desnecessária a produção de outras provas, haja vista a confissão ficta decorrente do decreto de revelia da parte ré a tornar desnecessária a produção de provas em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Reputo desnecessária a produção de prova em audiência, pois, da detida análise dos autos, verifica-se que os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
O processo deve ser julgado, já que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias.
Ressalte-se que o artigo 370, do CPC, autoriza o juiz a deferir as provas que entende pertinente à instrução do processo e indeferir as que entender inúteis ou Passo à análise do mérito.
A parte autora requereu a concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, em razão da morte de seu cônjuge SECUNDINO NEVES BATISTA, ocorrido em 29 de abril de 1999.
O INSS postula pela improcedência do pedido, pois alega que a demandante não cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício. À despeito da Legislação aplicável ao caso concreto: Verifico que a legislação aplicável ao caso concreto é a Lei 8.213/91, com as respectivas alterações introduzidas pela lei 13.846, de 2019.
Isso porque o óbito do Instituidor da pensão ocorreu em 29 de abril de 1999.
No que tange a pensão por morte: Cumpre salientar que o art. 74 da Lei 8.213/91 dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Por sua vez, são dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (artigo 16 da Lei 8.213/91).
Outrossim, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I (art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91).
A existência de dependentes de qualquer das classes exclui do direito às prestações os dependentes das classes seguintes (artigo 16, § 1º, da Lei 8.213/91) e a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
A Turma Nacional de Uniformização orienta, por meio da Súmula nº 63, que "a comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
A pensão por morte será devida a contar da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; da data do requerimento, quando decorrido o prazo; ou, da decisão judicial, no caso de morte presumida (art. 74, I, II e III, da Lei 8.213/91).
Sendo assim, para a concessão do benefício da pensão, são três os requisitos exigidos: a) o evento morte; b) a qualidade de segurado do "de cujus"; e c) a condição de dependente do requerente.
Feitas essas considerações, passo a apreciar o caso concreto.
Sobre o Evento morte: A certidão de óbito comprova o falecimento do senhor SECUNDINO NEVES BATISTA em 29 de abril de 1999 (id 82866979 - Pág. 1).
No que concerne à Qualidade de segurado: Não há qualquer discussão quanto à qualidade de segurado do falecido, dispensando maiores considerações: id 82866966 - Pág. 1 à id Num. 82869407 - Pág. 29.
Quanto à qualidade de dependente: A existência de união estável da Requerente com o Segurado deve ter o tempo mínimo de 2 anos.
Pois bem, a prova da dependência pode ser realizada por qualquer meio admitido em direito, não estando adstrita à mesma exigência de prova material estabelecida para comprovação do tempo de serviço (artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios).
O artigo 22 do Decreto nº 3.048/99, no parágrafo 3º, estabelece os documentos necessários à comprovação da dependência.
Exige a prova de três documentos (relacionados nos incisos) para que fique comprovada a dependência econômica.
Todavia, essa exigência é mero padrão para nortear e facilitar a atividade administrativa.
Ressalte-se que o mesmo não é taxativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DO BENEFÍCIO - Os documentos elencados no Decreto nº 3.048/99 não constituem rol taxativo, podendo a comprovação da união estável ser feita mediante a apresentação de outras provas. - Uma vez que a união estável, é presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91. - Pensão concedida a contar da data do requerimento administrativo, conforme pleiteado pela impetrante e nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97. ( TRF-4 - AMS: 5631 SC 2001.72.00.005631-4, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 21/03/2002, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10/04/2002 PÁGINA: 622) A parte Autora, no intuito de comprovar que convivia em união estável com o pretenso Instituidor, apresentou os seguintes documentos: id 82866966 - Pág. 1 à id Num. 82869407 - Pág. 29.
Após a análise de todo o conjunto probatório, a prova documental comprovou a existência da união estável entre o requerente e o senhor SECUNDINO NEVES BATISTA, contemporânea à dato do óbito deste, tendo a relação deles a intensidade de um verdadeiro casamento, sobressaindo a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido.
Presente, pois, provas suficientes acerca da convivência pública, contínua e duradoura sob o mesmo teto, com contornos de família, de modo que a dependência econômica é presumida.
Assim, o pedido autoral merece acolhimento.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que reconheço o direito à pensão por morte em prol de MARIA DO CARMO BRITO em razão do falecimento de SECUNDINO NEVES BATISTA, ficando o INSS compelido a implantar a referida pensão a partir da data do Óbito 29 de abril de 1999, observado o art. 75 da Lei 8.213/91.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos atrasados, inclusive 13º salário, excluídas aquelas parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal (Súmula nº 163/ex-TFR e Súmula nº85/STJ).
O pagamento dos atrasados será a partir da data do Óbito, dia 29 de abril de 1999.
O valor das parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas.
Os Juros de mora correm desde a citação e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento.
Os juros moratórios e correção monetária deverão obedecer, quanto aos índices, ao que for disposto no RE 870.947 (Tema 810) e no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
Fica reconhecido o caráter alimentar do débito.
Faculto ao INSS, com trânsito em julgado, a proceder à execução invertida.
Em razão da sucumbência, a parte requerida arcará com o pagamento dos honorários advocatícios devidos à parte adversa, fixados, estes, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, em 20% sobre o valor da causa.
Sem custas e despesas processuais a ressarcir por ser à parte autora beneficiária da gratuidade.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do artigo 496,§ 3º, I, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Serve a presente como mandado/ ofício/ carta. -
26/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:34
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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16/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 04:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2023 23:59.
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14/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 20:08
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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