TJPA - 0046646-23.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/08/2025 20:41
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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23/05/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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20/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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19/02/2025 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0046646-23.2013.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: NORAUTO RENT A CAR LTDA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação (Id. 19857884) interposto por NORAUTO RENT A CAR LTDA contra a sentença (Id. 19857874) proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que julgou improcedente a ação monitória ajuizada pela apelante em face do Estado do Pará, em virtude da falta de comprovação quanto ao valor cobrado ao ente Estadual, e ainda, condenou ao pagamento dos honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais alega o apelante que na sentença de improcedência a ausência de comprovação da dívida não tem fundamento, posto que, nos autos estão presentes os documentos necessários que compravam razão à cobrança firmada.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedente o pedido da inicial.
Apresentada contrarrazões infirmando os termos da apelação, e pugnando pelo seu desprovimento (Id. 19857890).
Ministério Público nesta instância manifestou-se por se abster (Id. 20911237). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo à análise da matéria devolvida.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Monitória, julgou improcedente a pretensão ao pagamento dos débitos cobrados na exordial nos termos dispositivos a saber: “IX – Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA acolhendo os EMBARGOS, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação alhures.
X – CONDENO a parte autora a pagar honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) do valor da causa, considerando, sobretudo, o tempo de trâmite do feito.
XI – Custas com a autora.
XII – Corrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” (Grifei) Trata-se na origem de ação monitória ajuizada por NORAUTO RENT A CAT LTDA, a qual alega ser credora do ESTADO DO PARÁ no valor de R$ 6.133,10 (seis mil, cento e trinta e trinta e três reais e dez centavos), referente ao contrato de locação estabelecido entre autora e o Estado do Pará, para o fornecimento de locação de veículos para atender à Secretaria de Estado de Educação – SEDUC.
A ação monitória lista o contrato de locação, seus respectivos termos aditivos, documento, comunicado da empresa à SEDUC sobre a emissão de duplicata, notificação de reembolso de despesas, notificação de infrações de trânsito, termo de referência, fatura duplicata e recibos (Id. 19857761 - 19857845).
O objeto da ação monitória é a formação de título executivo, sendo a prova escrita dotada de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária desconstituir seu caráter probandi, nos termos do §5º do art. 700 do CPC.
Em uma ação monitória, a parte autora deve demonstrar a existência de um crédito certo, líquido e exigível por meio de prova escrita que não tenha força de título executivo (art. 700, caput, do Código de Processo Civil).
Essa prova escrita é o fundamento essencial para que o juízo determine a expedição do mandado de pagamento, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação.
Os principais elementos a serem provados são: 1.Certeza do crédito: O valor ou a obrigação deve ser demonstrado de forma inequívoca. 2.Liquidez: O valor da obrigação deve ser determinável ou facilmente apurável. 3.Exigibilidade: A obrigação não deve estar subordinada a condições ou termo pendente.
Exemplos de documentos que podem fundamentar a ação monitória: contratos assinados pelas partes; Notas fiscais; Boletos bancários; E-mails, mensagens ou outros meios que demonstrem o reconhecimento do crédito.
Nos embargos monitórios (Id. 19857848) o ente estadual preliminarmente alega quanto à falta de interesse de agir, prejudicial de prescrição, e no mérito, argumenta quanto a ausência de provas a respeito das infrações supostamente cometidas por servidores públicos. da deficiência das provas documentais até o momento produzidas. da necessidade de produção probatória. ônus probatório do autor.
Examino.
Dos documentos elencados nos autos, verifico que o contrato de locação apresentado pela empresa autora, consta assinatura de seu representante e de duas testemunhas, e do responsável da SEDUC, devidamente identificado como Secretário Adjunto de Gestão (Id. 19857761).
No Termo de Referência do Contrato (Id. 19857761 - Pág. 4), consta a descrição dos veículos que serão fornecidos para compor o contrato de locação, porém, a descrição se restringe as características dos modelos, sem constar a placa ou chassi desses veículos.
Quanto aos 3 (três) termos aditivos, apenas no 3º constam as assinaturas das partes, devidamente identificadas, e mais duas testemunhas.
Entretanto, no 1º Termo Aditivo, constam as assinatura do representante da empresa, do responsável pela SEDUC, , ambos sem identificação de quem se trata, e mais duas testemunhas, e no 2º Termo Aditivo, conta apenas assinatura do representante da empresa sem identificação, duas testemunhas, e onde deveria constar a assinatura do responsável pela SEDUC, está em branco (Id. 19857761 – 19857762).
Diante da análise dos documentos apresentados pela autora/apelante, verifico que, com exceção do contrato de locação, os demais documentos apresentados possuem caráter unilateral, e que não permitem a aferição da existência da dívida, o que acarreta a iliquidez e incerteza de seu montante, pois não se permite concluir por eles de forma específica, se de fato são referentes aos veículos que estavam de posse da SEDUC.
Entendo que caberia à apelante, portanto, provar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que definitivamente não se verificou na hipótese vertente.
Nesse sentido, cito jurisprudência STJ: “Apelação.
Ação monitória.
Prestação de serviços de administração de estacionamento de veículos e locação de espaço.
Sentença de procedência da ação e rejeição dos embargos monitórios.
Necessidade de reforma.
Ausência de prova escrita idônea capaz de embasar a ação monitória.
Valores lançados de forma unilateral na planilha de débito anexada à inicial que não permitem a aferição da existência da dívida, o que acarreta a iliquidez e incerteza de seu montante.
Carência da ação reconhecida.
Falta de interesse de agir configurada.
Inadequação da via eleita.
Necessidade de extinção da ação, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença reformada.
Sucumbência alterada.
RECURSO PROVIDO. (...) Em que pese o entendimento do MM.
Juízo a quo, assiste razão às Apelantes no que tange à ausência de prova escrita idônea capaz de embasar a ação monitória.
A planilha de cálculo anexada às fls. 22/23 apresenta valores lançados de forma aleatória e unilateral pela Apelada, que não permitem a aferição da existência da dívida, o que acarreta a iliquidez e incerteza de seu montante. (STJ - AgInt no AREsp: 2153505, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 08/11/2022)” (Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
REGULARIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INÍCIO DE PROVA ESCRITA.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se observa ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/15, quanto o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Precedentes. 2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de ampliação da produção probatória' ( AgInt no AREsp 1441669/RS, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 12/9/2019). 3.
Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Precedentes. 4.
O Tribunal de origem, com base nos elementos informativos existentes nos autos, manifestou-se no sentido de que os documentos apresentados pela agravada não se mostravam hábeis para substanciar a presente monitória, não restando comprovada a prestação dos serviços, sendo o indeferimento do pedido medida que se impõe.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1534102 RJ 2019/0191702-9, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) (Grifei) Cito julgado deste Tribunal: “RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM APELADO: M C S DIAS – M TERCEIRO INTERESSADO: FUNDACAO HOSPITALAR VALE DO JARI - FUNVALE RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA.
EXISTÊNCIA APENAS DE NOTA FISCAL SEM IDENTIFICAÇÃO DE QUEM RECEBEU, E SEM DATA DE EMISSÃO.
PROVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSUFICIENTE.
RECURSO PROVIDO.
Preliminar de nulidade: vício na intimação da sentença.
A providência já foi tomada no id nº 4578504 - Pág. 2, tendo em vista que determinei o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a correta intimação das partes, o que foi efetivamente cumprido de acordo com os id’s’ nº 12175032 - Pág. 1; 12175035; 12175037; 12175040; 12175041; 12175044 - Págs. 1 e 2.
PRELIMINAR PREJUDICADA.
Através da presente ação monitória, busca a apelada a satisfação de seu pretenso crédito, no valor de R$19.745,00 (dezenove mil, setecentos e quarenta e cinco reais), corrigido com seus consectários legais, em virtude da prestação de serviços de venda de gêneros alimentícios. É pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, sendo inclusive, desnecessária a assinatura do devedor.
No entanto, ser hábil para o ajuizamento da ação não configura a procedência desta, a qual será analisada caso a caso, de acordo com os documentos juntados. round-color: transparent; font-weight: 400; font-style: normal; font-variant: normal; text-decoration: none; vertical-align: baseline; white-space: pre; margin-left: 109.6pt;" dir="ltr"> A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
No caso em análise, não há sinal de nota de empenho ou qualquer documento que comprove a efetiva prestação de serviço.
Outrossim, caberia ao autor demonstrar cabalmente que o negócio jurídico se efetivou, até porque, por se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública Municipal, o pagamento de quantia pela Municipalidade exige a correspondente segurança de sua origem, isto é, a demonstração do fato constitutivo do débito, o que não é o caso, tendo em vista que os únicos documentos juntados ao processo foram notas fiscais, primeiro sem assinatura alguma (id nº 12175015 - Pág. 10 a 20), e em momento posterior, o demandante requereu a juntada das mesmas notas fiscais com assinatura, porém, desacompanhada carimbo de servidor público indicando quem foi o recebedor, bem como com a ausência de data da emissão destas (id nº 12175017 - Pág. 2 a 12).
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e dar provimento, nos termos da fundamentação.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.
Belém, 27 de fevereiro de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0000220-49.2005.8.14.0004, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Turma de Direito Público)” (Grifei) Por fim, entendo que a sentença proferida encontra-se de acordo com os requisitos necessários para se julgar pela improcedência da presente ação monitória, considerando a ausência de provas que relacionem os documentos apresentados com valores de cobrança ao contrato de locação realizado pelas partes.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 18 de novembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
26/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 21:33
Conhecido o recurso de NORAUTO RENT A CAR (APELANTE) e não-provido
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12/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:48
Conclusos ao relator
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03/06/2024 13:21
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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