TJPA - 0804401-03.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 09:36
Apensado ao processo 0819068-91.2023.8.14.0401
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03/10/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/09/2023 08:49
Juntada de
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19/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ENZO NAKAYAMA FARO em 24/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:16
Decorrido prazo de LAURA CARDOSO COSTACURTA em 22/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ENZO NAKAYAMA FARO em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:40
Decorrido prazo de LAURA CARDOSO COSTACURTA em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ENZO NAKAYAMA FARO em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:40
Decorrido prazo de LAURA CARDOSO COSTACURTA em 10/05/2023 23:59.
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01/06/2023 09:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/06/2023 09:04
Juntada de Certidão
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23/05/2023 20:56
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 23:05
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 01:10
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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27/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0804401-03.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: LAURA CARDOSO COSTA CURTA, residente na Rua dos Tamoios, nº797, próximo ao Açaí do Magno e Depósito do Alfredo, Bairro: Jurunas, Belém-PA, telefone: 91-988314744.
Requerido: ENZO NAKAYAMA FARO, residente na Rua dos Mundurucus, nº3284, apto-501, Bairro: Cremação, Belém-PA, telefone: 91-99190-5347.
A Requerente LAURA CARDOSO COSTA CURTA, em 11/03/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, ENZO NAKAYAMA FARO, sob a alegação de que estava conversando por meio de redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas com o requerido há aproximadamente 01 mês, mas já o conhecia de vista pois estudaram na mesma escola.
No dia 10/03/2023 por volta das 18:30, o requerido foi até a casa da requerente para lhe apanhar de carro, pela primeira vez e foram juntos para a Estação das Docas para conversar e comer, sem consumir bebida alcoólica ou qualquer substância ilícita.
No interior do veículo, o requerido puxou o rosto dela para tentar lhe beijar, mesmo ela dizendo que não queria, nessa hora, as partes estavam no banco traseiro do veículo, ele baixou a blusa dela e a deitou no banco traseiro; tirou a calcinha dela; a obrigou a fazer sexo oral; mesmo a todo momento ela dizendo que não queria manter relação sexual, ele insistiu e disse para ela fechar os olhos e relaxar; em determinado momento, o requerido disse que iria penetrar uma única vez, entretanto, fez isso duas vezes e sem preservativo.
Em seguida, o requerido pediu desculpas porque havia passado dos limites e não conseguiu se controlar.
Após os fatos, a requerente bloqueou o requerido de todas as redes sociais.
Porém, ele reativou uma conta antiga para mandar mensagem para ela dizendo que havia errado, que não teve intenção de machucá-la e queria conversar para pedir desculpas.
Em Decisão, datada de 11/03/2023, o Juízo plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1) proibição de se aproximar da vítima, familiares e testemunhas, à uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2) proibição de manter contato com a vítima, familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3) proibição de frequentar a residência da vítima e local de estudo, ainda que na sua ausência, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Em manifestação, o requerido alegou que no dia dos fatos, todo o ocorrido se deu dentro da normalidade, de duas pessoas que estavam se conhecendo.
Em momento algum o requerido, forçou a requerente a fazer ou deixar de fazer algo não consentido por ela.
Aliás, ele estava a tratando com todo carinho, haja vista que ela lhe disse que estava passando por um período de muita ansiedade e depressão e que estaria fazendo tratamento com psicólogo e psiquiatra.
Requereu, ao final, a revogação das medidas protetivas e arquivamento deste feito.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou sobre a ocorrência, de fato, dos atos que geraram o conflito.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, manter contato com ela, ainda mais de frequentar a residência da requerente.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO 1) proibição de se aproximar da vítima, familiares e testemunhas, à uma distância mínima, desta feita de 50 (cinquenta) metros; 2) proibição de manter contato com a vítima, familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3) proibição de frequentar a residência da vítima e local de estudo, ainda que na sua ausência, a fim de preservar a integridade física e psicológica da requerente, pelo prazo de 06 meses a contar da prolação desta Sentença.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 20 de abril de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
20/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:27
Julgado procedente o pedido
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06/04/2023 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
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24/03/2023 16:25
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 22/03/2023 23:59.
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24/03/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 03:38
Decorrido prazo de LAURA CARDOSO COSTACURTA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 20:40
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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11/03/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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11/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 10:37
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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11/03/2023 03:40
Distribuído por sorteio
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11/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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