TJPA - 0806428-95.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 06:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2023 06:17
Baixa Definitiva
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25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:12
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 20:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AGNALDO PEREIRA DE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), Estado do Pará (RECORRIDO), MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS - CNPJ: 01.***.***/0001-24 (TERCEIRO INTERESSADO), Ministério Público do Estado do Pará (JU
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26/05/2023 17:27
Conclusos para decisão
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26/05/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 08:19
Juntada de Petição de parecer
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27/04/2023 00:01
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Compulsando os autos, verifico a incompetência do Tribunal Pleno para processar e julgar a Presente Remessa Necessária, considerando que compete as Turmas de Direito Público o seu processamento.
Acerca disto, vejamos o art. 31, inciso IV do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 31.
Duas Turmas de Direito Público, compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, que serão presididas por um de seus membros escolhidos anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 14 de dezembro de 2016) (...) IV - as remessas necessárias previstas em lei;” (grifado) Portanto, com base no art. 31, inciso IV do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, reconheço a incompetência do Tribunal Pleno para processar e julgar a Remessa Necessária, razão pela qual determino a redistribuição dos autos para a competência das Turmas de Direito Público.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
25/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:53
Conclusos ao relator
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25/04/2023 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2023 11:24
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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25/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:01
Declarada incompetência
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24/04/2023 13:26
Recebidos os autos
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24/04/2023 13:26
Conclusos para decisão
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24/04/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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