TJPA - 0834499-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2025 02:27
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO em 01/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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12/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Em cumprimento à SENTENÇA ID 138228185, e, tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos ID 139966805, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 07 de abril de 2025.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
07/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 03:29
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROCESSO Nº:0834499-77.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1416, - de 1320/1321 a 2035/2036, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 REQUERIDO: Nome: LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 2715, ap. 1002, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-471 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 132534341 - Pág. 1) opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS., aduzindo que a sentença de Id 131106083 - Pág. 1 não enfrentou todos os argumentos de defesa do executado.
Incialmente é importante destacar que são cabíveis Embargos de Declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material, conforme art. 1022 do NCPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No entanto, não há que se falar em omissão e/ou contradição no presente caso, uma vez que a sentença embargada foi suficientemente clara ao apreciar todas as questões apresentadas pelas partes.
Observa-se, com isso, que os presentes Embargos de Declaração estão sendo utilizados para rediscutir uma questão já apreciada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é inadmissível a oposição dos Embargos de Declaração para discutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar rejulgamento.
Assim o julgado: É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 5613 RJ 2015/0109871-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/11/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/11/2017). É nítida a intenção da parte EMBARGANTE em rediscutir uma questão decidida e fundamentada, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
ISSO POSTO, ante a ausência de omissão e/ou contradição, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
07/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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25/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO em 12/12/2024 23:59.
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24/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os Embargos de Declaração juntado aos autos, diga a parte embargada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém,18 de dezembro de 2024 ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
18/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:03
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
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27/11/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 03:25
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROCESSO Nº:0834499-77.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1416, - de 1320/1321 a 2035/2036, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 REQUERIDO: Nome: LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 2715, ap. 1002, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-471 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, em desfavor de LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO, já qualificados nos autos.
A Embargante é devedora na Ação de Execução nº. 0840014-64.2021.8.14.0301 fundada em duplicata decorrente de contrato de serviço para realização de manobra do navio M/V AFRODITE, IMO 9292620, pelo exequente ora embargado.
A executada, ora embargante, alega em sua defesa que o Embargado é sócio-proprietário da Empresa de Praticagem Pará River Pilots Ltda, e que foram celebrados contratos de prestação de serviço de praticagem, incluindo o provimento de estrutura de apoio necessária à sua realização por contado da empresa do Embargado, Pará River Pilot, sob o regime de preços unitários, nos termos dos contratos e seus respectivos Anexos, da LESTA – Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (Lei nº 9.532/97, de seu Regulamento (Decreto 2.596/98) e a, ainda, da NORMAM 12 do Comando da Marinha.
Afirma ainda que, desde antes do término dos contratos celebrados entres as partes, foi necessária a realização de novo acordo a fim de negociar os valores devidos pela prestação de serviço, bem como as demais condições subjacentes, a exemplo do prazo.
A parte Embargante alega que foram iniciadas negociações diretas entre as partes, sem concordância em relação aos valores propostos pela Embargante, por estarem em desconformidade aos preços praticados pelas demais empresas de praticagem que atendem a mesma Zona Portuária.
Diante disso, não conseguindo alcançar um consenso, o novo contrato não foi assinado, motivo pelo qual a Embargante afirma restou impossibilitada de efetuar pagamentos à empresa após o vencimento pois não realiza contratações verbais, salvo as de pequenos serviços e compras de pequeno valor.
Por fim, suscita a inexistência de título hábil a fundamentar a Ação de Execução nº. 0840014-64.2021.8.14.0301, e que seja reconhecida a nulidade da demanda.
No mérito, pede que seja reconhecido o excesso de execução, e determinada a imediata devolução dos valores depositados a maior pela Embargante.
Este juízo proferiu Decisão Id 102234748 - Pág. 2, deferindo o efeito suspensivo, determinando a associação aos autos de Execução de Título Extrajudicial, e a intimação do Embargado.
Foi certificada a tempestividade dos presentes embargos à Execução (Id 102406158 - Pág. 1).
O Embargado apresentou contestação (Id 103861717 - Pág. 1) refutando os argumentos da inicial, alega que é prático marítimo atuando na Zona de Praticagem 03 (ZP – 03), portos de Belém, Mosqueiro, Vila do Conde e outros e que o Exequente, ora Embargado, é sócio da Empresa de Praticagem Pará River Pilot, a qual possuía contrato com a Embargante, que venceu e não foi renovado por embaraços criados pela empresa executada.
Aduz que, mesmo não havendo mais contrato, a empresa continuou utilizando seus serviços e não efetuando o respectivo pagamento, quando o Embargado realizou o atendimento ao navio M/V AFRODITE, IMO 9292620, confirmando a sua escala e informando o valor da manobra.
A Embargante tomou conhecimento do atendimento e seu respectivo valor, e manteve a requisição do serviço, o qual foi realizado.
Alega ainda o Embargado que foi emitida Duplicata e enviada ao embargante o qual não proferiu seu aceite, não tendo efetuado pagamento do título cujo valor originário é der R$103.658,42 (cento e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos), com vencimento dia 24/08/2020, perfazendo o débito atualizado a quantia de R$156.641,96 (cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos).
Regularmente protestado o título, aduz que a Embargante foi devidamente intimada para efetuar o pagamento da dívida, no entanto, não pagou e nada alegou, motivando o ajuizamento da ação executiva.
Dessa forma, requereu a improcedência dos embargos à execução. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Trata-se de embargos oferecidos em sede de execução de título extrajudicial fundada em duplicata.
Tendo em vista as alegações apresentadas pelo embargante e embargado, desnecessária a produção de outras provas, além da documental, para julgamento do pedido.
Destarte, considerando que, no caso, tais documentos poderiam, e deveriam, ser acostados à petição inicial, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, I, c/c art. 920, II do CPC. 2.
DO MÉRITO. 2.1 DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
Em que pese a alegação do Embargante acerca da inexistência de título hábil a fundamentar a execução, constato que a petição inicial da Ação Executória nº.0840014-64.2021.8.14.0301 está devidamente instruída com a juntada da Nota fiscal nº 10910/2020, e duplicata com o respectivo protesto, razão pela qual não há que se falar em nulidade da ação de execução de título extrajudicial.
Nesse sentido, destaco o que preceitua a Lei nº.5.474, de 18 de julho de 1968: Art. 15.
A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (...) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (...) § 2º Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.
Art. 20.
As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata. § 1º A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados. § 2º A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados. § 3º Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou.
No presente caso, observo que a ação de execução de título extrajudicial tem fundamento em duplicata não aceita, a qual se molda na hipótese mencionada acima, art. 15, II c/c art. 20 § 3º da Lei de nº 5.474/68, tendo o embargado efetuado o protesto do referido título e, portanto, cumprido os requisitos legais, juntando ainda documento comprobatório da prestação de serviço conforme título, Duplicata (Id 29580839 - Pág. 1), Protesto (Id 29580841 - Pág. 1) e Nota fiscal nº. 10910/2020 (Id 29580846 - Pág. 1). 2.2 DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
A respeito da alegação de excesso de execução, entendo que o embargante não demonstrou nos documentos juntados na petição inicial, o valor que entende correto, com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, nos termos do art. 917, §§3º e 4º do CPC, e da jurisprudência abaixo colacionada: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Precedentes. 2.
A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).
No presente caso, o embargante alega que o embargado não apresentou documento hábil a comprovar a contratação, sendo aleatoriamente arbitrada a quantia de R$ 104.301,37 (cento e setenta e um mil, cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), questionando a origem desse valor.
Ocorre que, essa alegação não desincumbe o embargante de desconstituir os fatos apresentados pelo exequente-embargado, que por sua vez, apresentou título hábil a ser executado, conforme já demonstrado no item anterior da presente sentença, motivo pelo qual, também não merece acolhimento a alegação de excesso à execução. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 920, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, e, por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino o prosseguimento da execução.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução nº.0840014-64.2021.8.14.0301 com certificação nestes e naqueles autos.
Condeno a parte executada/embargante ao pagamento, em favor da parte exequente/embargada, das despesas antecipadas por este nos autos de execução, em relação as custas processuais (art. 82, §2º do CPC).
Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor atualizado da causa (correspondente ao valor da causa constante na ação de execução), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela embargante.
Intime-se a parte embargante, advertindo-a que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
19/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:56
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/05/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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23/02/2024 05:07
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/02/2024 23:59.
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18/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:10
Conclusos para despacho
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17/01/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
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10/11/2023 04:46
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROCESSO Nº: 0834499-77.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1416, - de 1320/1321 a 2035/2036, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 REQUERIDO: Nome: LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO Endereço: desconhecido DECISÃO 1.
Certifique-se a tempestividade dos embargos à execução, nos termos do art. 915, CPC. 2.
Do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Trata-se de embargos à execução opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS em face de LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO, conexos à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL de nº 0840014-64.2021.8.14.0301.
Afirma que firmou contrato para prestação de serviços de praticagem de navios, sob o regime de preços unitários e que, desde antes do término dos referidos contratos, tornou-se necessária a realização de novo acordo para negociar os valores devidos pelo serviço prestado e as demais condições subjacentes e que, no entanto, as negociações restaram infrutíferas.
Em razão disso, alega que “o novo contrato não foi assinado, motivo pelo qual a Embargante ficou impossibilitada de efetuar pagamentos ao embargado, pois a PETROBRAS não pode realizar contratações verbais, salvo as de pequenos serviços e compras de pequeno valor, que não é o caso dos autos, conforme disciplina o inciso 1.5.1 do Manual de Procedimentos Contratuais”.
Alega ainda que o título executivo não é exigível e que há excesso à execução.
Além disso, pugna pela concessão de efeito suspensivo, apresentando como garantia 26.681 litros de gasolina comum, e que de acordo com consulta feita no site da Agência Nacional do Petróleo, por município, cada litro custa R$ 5,871 e que o depositário é o empregado, Gerente da REDUC/TEU, ROGÉRIO TORRES MOREIRA, RG 07051048-2, CPF *87.***.*04-00. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, no tocante aos embargos à execução, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos retro, além da garantia do juízo, conforme determina o art. 919, §1º, CPC.
Compulsando os autos, verifico que, existem indícios da veracidade das alegações do embargante, bem como presente o requisito do perigo da demora, ante o contrato de prestação de serviços de praticagem juntado no id. 90010876, bem como as tabelas de preço constantes nos anexos.
Além disso, verifico que a embargante não garantiu a execução por meio de 26.681 litros de gasolina comum, e que de acordo com consulta feita no site da Agência Nacional do Petróleo, por município, cada litro custa R$ 5,871 e que o depositário é o empregado, Gerente da REDUC/TEU, ROGÉRIO TORRES MOREIRA, RG 07051048-2, CPF *87.***.*04-00.
Ante o exposto, recebo os embargos à execução COM efeito suspensivo e DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. 3.
Intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 dias. 4.
Proceda-se a juntada de cópia desta decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0840014-64.2021.8.14.0301.
Após, conclusos para JULGAMENTO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
11/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
29/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada do boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 24 de abril de 2023.
IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES. -
24/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 20:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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