TJPA - 0800661-04.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:56
Juntada de RPV
-
29/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800661-04.2022.8.14.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação] REQUERENTE(S): Nome: MARIA DA CONCEICAO HONORATO SILVA Endereço: RUA JARBAS PASSARINHO, S/N, DISTRITO CAMBURÃO, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Vistos, etc. 1- Considerando a renúncia informada no ID 134752770, expeça-se o RPV correspondente ao valor limite; 2- Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
27/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 10:35
Juntada de Informações
-
13/12/2024 16:12
Juntada de RPV
-
25/10/2024 11:11
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
19/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 09:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/06/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 13:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 05:03
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800661-04.2022.8.14.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação] REQUERENTE(S): Nome: MARIA DA CONCEICAO HONORATO SILVA Endereço: RUA JARBAS PASSARINHO, S/N, DISTRITO CAMBURÃO, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO Rh.
Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida em face da Fazenda Pública; 2.
Nos termos do artigo 535 do CPC, INTIME-SE a Fazenda Pública, na forma estabelecida no artigo 183, §1º do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução; 3.
Não impugnada a execução, certifique-se e venham os autos conclusos; 4.
Apresentada IMPUGNAÇÃO, vista à parte autora para se manifestar sobre seus termos; 5.
Após, conclusos; 6.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051713412034900000058677874 1000164-76.2021.4.01.3902 NP Petição 22051713412049600000058677878 Despacho Despacho 22052408511922400000059420333 Certidão Certidão 22110215021941800000076926526 PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 22110313340210200000077002709 Sentença Sentença 23042610572884300000086664741 Sentença Sentença 23042610572884300000086664741 Petição Petição 23090112211294800000094222408 Petição Petição 23090112211296900000094222409 Petição Petição 23090112211310200000094222410 Petição Petição 23090112211324100000094222411 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23110315212899600000097505969 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110315245362800000097505970 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23110722420251500000097690549 PLANILHA DE CÁLCULO - MARIA DA CONCEIÇÃO HONORATO SILVA Documento de Comprovação 23110722420283800000097690550 CONTRATO DE HONORÁRIOS - MARIA DA CONCEIÇÃO HONORATO SILVA Documento de Comprovação 23110722420317500000097690551 -
13/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 15:21
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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01/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 08:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO HONORATO SILVA em 23/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACUINAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS em 14/06/2023 23:59.
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16/07/2023 02:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO HONORATO SILVA em 22/05/2023 23:59.
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12/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 00:36
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800661-04.2022.8.14.0003 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO HONORATO SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACUINAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada movida por MARIA DA CONCEIÇÃO HONORATO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo a autora, em síntese, ser portadora de radiculopatia, artrose, cervicalgia, dorsalgia e lombalgia crônica.
Em razão do seu estado de saúde, se encontra total e permanentemente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais e laborativa.
Juntou aos autos laudos e atestados médicos, documentos pessoais e comunicação de decisão de indeferimento do benefício.
Realizada a perícia médica (Num. 61681900 - Pág. 39/42) constatou-se que a requerente está totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades laborais e que referidas enfermidades surgiram em decorrência da atividade declarada.
A autarquia requerida foi citada e apresentou contestação.
Declinado os autos à Justiça estadual, a parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os fatos discutidos na presente lide dependem exclusivamente de provas documentais, o que foi suprido na inicial e contestação.
Portanto, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, assim como inexistente nos autos qualquer evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção deste Juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que caberá ao “juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (art. 370 do CPC), bem como tem o poder de ordenar a exibição de documentos ou coisa que se encontre no poder de uma das partes (art. 396 do CPC).
Trata-se aqui do dever-poder do juiz de saneamento e organização do processo para a otimização da instrução probatória.
Por seu turno, o art. 371 do CPC enaltece o princípio do convencimento motivado, postulado que atribui ao juiz a função de pesar processualmente as provas que entende pertinentes e necessários para desvendar a verdade buscada pela demanda, em atenção ao caminho jurisprudencial pavimentado pelo entendimento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVERSÃO DO JULGADO QUE, NO CASO, DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Assim, não há violação aos arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 444.634/SP (2013/0400212-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Sérgio Kukina. j. 10.12.2013, unânime, DJe 04.02.2014).
O debate desta causa é eminentemente de direito, não encontra qualquer espaço para a produção de prova testemunhal ou depoimento de partes.
Logo, percebe-se que o pedido de referida colheita probatória serviria com o único fim de protelar indevidamente o feito.
Destarte, encerro a fase de produção de provas, por entender que o feito já está devidamente instruído e, tomando por base ainda o poder-dever do magistrado em regular a celeridade e saneamento, promovo o imediato julgamento da lide.
Passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do CPC.
A pretensão inicial é PROCEDENTE.
Consigno, inicialmente, que "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207; JTJ 259/14).
Confira-se o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, nesse diapasão: "A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a 'res in iudicium de ducta" (STJ, Segunda Turma, REsp 614560/SC; Recurso Especial 2003/0216613-0, Relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 17/06/2004, publicado no DJ de 18.10.2004, p. 245).
Dito isso, a aposentadoria por invalidez é um benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados totais de forma permanente para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Para fazer jus à aposentadoria por invalidez, o interessado deve comprovar cabalmente a qualidade de segurado, a carência mínima, quando exigida, e a incapacidade total e permanente para o trabalho, isto é, que o impossibilite de exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o benefício previdenciário de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O INSS impugnou o laudo pericial formulado pelo fato de este atestar que a autora estaria incapaz para o trabalho, de forma definitiva, em 17/12/2017, vez que a requerente continua trabalhando junto ao Município de Alenquer.
Todavia, não assiste razão à autarquia previdenciária, vez que a requerente já recebia o benefício de auxílio-doença durante considerado período (19/07/2018: Num. 61681900 - Pág. 22; 02/01/2019: Num. 61681900 - Pág. 27).
Sendo que o pedido de prorrogação do pagamento do benefício fora negado em 23 de setembro de 2019.
Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico subscritor do laudo, após as análises e procedimentos que entendeu cabíveis, concluiu que a requerente se encontra incapacitada total e definitivamente para o exercício de suas atividades habituais em função das enfermidades informadas na exordial, a quais coincidem com aquelas da época do indeferimento administrativo.
Sobre a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez: PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADORURBANO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I,da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária. 3.
A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais é total e permanente, circunstância que não obsta o deferimento do benefício postulado na exordial, de modo que restaram preenchidos os pressupostos estabelecidos pelas normas referidas. 4.
Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 5.
Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo. 6.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10003452220214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 22/09/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/09/2021 PAG PJe 22/09/2021 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DORES LOMBARES E TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL.
COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial concluído pela incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora, confirmando a existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (dores lombares e transtorno do disco cervical - CID M54.5 e M50.1) que a impedem de executar suas tarefas cotidianas, tudo isso associado às suas condições pessoais - habilitação profissional (empregada doméstica), baixa escolaridade e idade atual (58 anos), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde a DER, benefício a ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento. (TRF-4 - AC: 50165330920194049999 5016533-09.2019.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 09/03/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Por tais motivos, demonstrada a incapacidade laboral legalmente exigida, é medida de rigor o deferimento do benefício em favor da autora.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 467, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez postulado na petição inicial e a pagar ao autor as parcelas retroativas desde o indeferimento na via administrativa, respeitada a prescrição, com juros e correção monetária a serem apurados conforme os índices previstos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Considerando que em juízo de cognição exauriente houve o reconhecimento do direito, conforme supra, e em vista do caráter alimentar do benefício vindicado, necessário à subsistência da requerente, concedo a tutela provisória de urgência, para determinar a imediata implantação da aposentadoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Interposto recurso no prazo legal, fica desde logo recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos ao TRF1.
Preclusas as vias impugnativas, intime-se a autora para apresentar planilha de cálculo do valor exequendo em 15 dias.
Após, adote-se, a secretaria, o seguinte procedimento: a) Transcorrido o prazo do autor, sem manifestação, determino a suspensão do processo (artigos 523 e 524 do CPC); b) Apresentada a planilha do autor, remetam-se os autos ao réu para se manifestar em 30 dias; c) Transcorrido o prazo do réu, sem manifestação ou apenas alegando falhas, sem apresentar planilha, expeça-se RPV no valor apresentado pelo autor (art. 917, §4º CPC); d) Apresentada planilha pelo réu discordando do valor do autor, intime-se o autor, por ato ordinatório, a se manifestar, em 15 dias, observando que o seu silêncio ou alegações genéricas importarão em concordância, expedindo-se, em seguida, a RPV; e) Havendo discordância fundamentada, do autor, remetam-se os autos à contadoria do juízo; f) Retornados da contadoria, façam-se conclusos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
26/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:57
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2022 09:58
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 03:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO HONORATO SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACUINAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS em 20/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 03:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO HONORATO SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:12
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2018 16:29