TJPA - 0800866-65.2021.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 06:45
Decorrido prazo de JOEL LIMA MARTINS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:37
Decorrido prazo de JOEL LIMA MARTINS em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 05:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 05:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:46
Decorrido prazo de JOEL LIMA MARTINS em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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22/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:10
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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22/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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29/01/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:57
Homologada a Transação
-
22/01/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 09:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:56
Decorrido prazo de JOEL LIMA MARTINS em 21/11/2022 23:59.
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23/10/2022 00:56
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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23/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 13:50
Nomeado perito
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11/02/2022 17:42
Conclusos para decisão
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17/11/2021 04:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2021 02:03
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:22
Conclusos para decisão
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28/09/2021 08:20
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 02:46
Decorrido prazo de JOEL LIMA MARTINS em 27/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:15
Decorrido prazo de JOEL LIMA MARTINS em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:52
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
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01/09/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0800866-65.2021.8.14.0133 Requerente: Nome: JOEL LIMA MARTINS Endereço: RUA SÃO PAULO, 04, QD 01, URIBOCA, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido(a): Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 12, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOEL LIMA MARTINS em desfavor de BANCO PANAMERICANO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o requerente que firmou com o réu um contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, para aquisição do veículo CHEVROLET/CELTA 1.0 placa OTB9861.
O valor financiado é R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 758,30 (setecentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos).
E que o valor incontroverso da parcela apurado PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO E A EXLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS é de R$ 536,98 Pleiteou a revisão do referido contrato, alegando, em síntese, o seguinte: a) Cobrança abusiva de juros, seja em razão da aplicação de taxa de 2,77% ao mês, seja pela sua capitalização; b) Cobrança cumulada e abusiva de juros remuneratórios e moratórios, comissão de permanência e diversas taxas e emolumentos; Em seus pedidos, o(a) demandante requereu: a) Concessão de antecipação de tutela para realização do depósito em Juízo das parcelas incontroversas, a manutenção na posse do veículo pela parte Autora, enquanto perdurar o regular depósito das parcelas que forem vencendo em subconta judicial; b) Determinação para que o(a) requerido(a) se abstivesse de incluir qualquer apontamento sobre o(a) demandante nos cadastros restritivos (SPC, SERASA e similares), decorrente do contrato em discussão, até o julgamento final da demanda; c) Concessão de assistência judiciária ao autor e citação do réu; e) Procedência da ação, com a revisão dos aspectos contratuais impugnados e do valor da parcela mensal. f) A condenação do(a) requerido(a) ao pagamento de repetição do indébito relativo ao pagamento das tarifas, taxas e juros indicados como ilegais, de custas, de honorários advocatícios e de demais despesas processuais, bem como a utilização de todos os meios de provas admissíveis; A inicial foi instruída com os documentos pertinentes.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
O pedido de tutela antecipada de urgência constante da petição inicial, nos termos do artigo 300, “caput”, do CPC, deverá ser concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Inicialmente esclareço que há uma diferença entre a capitalização de juros e a abusividade dos juros cobrados em contrato de financiamento.
Nem toda capitalização de juros implica necessariamente em abusividade e esta deve ser demonstrada a partir da disparidade entre o percentual cobrado e os percentuais praticados no mercado.
Nesse sentido, cita-se o julgado Resp n. 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, sob o rito do art. 543-C do CPC.
Não visualizo elementos para, em sede de cognição sumária, aferir que o patamar de juros cobrados está em desacordo com os valores médios cobrados no mercado, sendo necessário ressaltar que a parte possuía liberdade total de contratação da instituição financeira que melhor se adequasse aos seus propósitos.
Não bastasse, as taxas de juros são fiscalizadas pelo Banco Central com vistas a controlar o consumo e a inflação, pelo que não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse coletivo, sobretudo quando não comprovou na inicial o desacordo entre a taxa média de mercado e a cobrada.
Sabe-se, também, que este não é um serviço necessário, portanto, cabia ao consumidor a opção da compra e a verificação de taxa menor existente no mercado, sendo certo que lhe foi dada a oportunidade de analisar os termos do contrato por ele assinado, tendo o autor ciência do valor das prestações fixas.
Nesse aspecto, em particular, não se pode desconsiderar a liberdade do contratante e a responsabilidade pelo resultado de suas escolhas, devendo incidir o pacta sunt servanda para os fins de cognição sumária.
Ademais, não vislumbro demonstração no sentido de que o banco demandado tenha subtraído informações de pactuação do autor, sobejamente porque a obtenção do contrato firmado entre as partes é de fácil acesso, pois que a parte contratante deve exigir a sua via do contrato no ato da contratação.
Em consonância com as decisões já proferidas nesta unidade judicial, a parte deve demonstrar dissonâncias de pactuação de acordo com as regras praticadas no mercado e as devidamente fixadas em lei, o que não ocorreu no presente caso.
Além disso, em relação ao pleito de cognição sumária, de não inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, friso que a parte requerente sequer demonstrou qualquer alimentação em sistema de restrição de crédito, pois que qualquer determinação de abstenção de inscrição de nome ainda não negativado esbarra na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de sedimentar que não basta a discussão de débito para obstar a inclusão do devedor nos cadastros protetivos (Súmula 380, do STJ).
Em casos tais, deve o inadimplente, além de ajuizar ação para questionar o débito, demonstrar que possui a aparência do bom direito a seu favor, conforme se verifica do acórdão do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 96169/SC; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0301215-9; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 28/02/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 05/03/2012.
Impossível, a concessão de liminar para que o autor deposite em Juízo os valores que entende corretos ou mesmo o que entende incontroverso, pois calculados partindo de premissas, a priori, incorretas, de modo que não se pode ignorar os termos do contrato celebrado entre as partes.
Relativamente ao pedido de manutenção do autor na posse do bem, importa registrar que o veículo é objeto de alienação fiduciária, pelo que é possível a busca e apreensão liminar em caso de inadimplência, autorizada pelo Decreto-Lei nº. 911/69, não sendo possível a concessão da liminar nesse sentido, à margem do contrato de alienação fiduciária.
Assim, acompanhando os precedentes já solidamente firmados nesta unidade judicial, acerca da necessidade de efetivo cumprimento do contrato na ausência de demonstração inequívoca de burla contratual, entendo, por bem que o pedido de tutela de urgência antecipada deve ser indeferido, por não ter preenchido seus requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pleiteado pelo autor.
Aplico o Código de Defesa do Consumidor para deferir a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º inciso VIII do referido diploma legal, para fins de que o requerido junte aos autos o contrato de financiamento assinado pelo autor.
CITE-SE a parte requerida dos termos desta ação para apresentar defesa, no prazo e na forma legal.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba, 23 de agosto de 2021.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
23/08/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2021 12:04
Conclusos para decisão
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10/08/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 14:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2021 00:54
Decorrido prazo de JOEL LIMA MARTINS em 08/07/2021 23:59.
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08/07/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0800866-65.2021.8.14.0133 DESPACHO Considerando o atual contexto de pandemia mundial defiro o pedido de dilação de prazo para realização da Emenda, por mais 15(quinze) dias.
Marituba, 16 de junho de 2021 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
16/06/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 01:21
Decorrido prazo de JOEL LIMA MARTINS em 27/04/2021 23:59.
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15/04/2021 12:59
Conclusos para despacho
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15/04/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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