TJPA - 0818011-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/04/2024 11:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 11:47
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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10/04/2024 19:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:41
Decorrido prazo de JP COMERCIO LTDA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:41
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:35
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0818011-47.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: JP COMERCIO LTDA, JOSE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Considerando que o feito já foi sentenciado sem resolução do mérito (ID 96051342), tendo o requerente apelado e posteriormente requerido a desistência da ação ( ID 106627652), recebo o pedido como desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do CPC/2015, e HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030915474607400000083856533 PROCURAÇÃO ITAU UNIBANCO Procuração 23030915474655300000083856535 SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO Substabelecimento 23030915474704300000083856537 ODC.20220309.SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23030915474735100000083856538 RCJ.CONTRATO (1) Documento de Comprovação 23030915474766400000083856539 RCJ.CONTRATO (2) Documento de Comprovação 23030915474878500000083856540 RCJ.CONSULTA CNPJ DAS EMPRESAS Documento de Comprovação 23030915474935600000083856542 RCJ.EXTRATO CONTA CORRENTE Petição de desarquivamento 23030915474969100000083856544 RCJ.PLANILHA DE DÉBITOS Documento de Comprovação 23030915475022100000083856545 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23031013290384500000084010260 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23031013290384500000084010260 Petição Petição 23032117294363700000084714562 RCJ.RELATÓRIO.
CUSTAS INICIAIS E COMPROVANTE PAGO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23032117294378600000084714564 Certidão Certidão 23041309144534600000086062426 Decisão Decisão 23042511244075100000086661564 Petição Petição 23050516475913300000087370979 RCJ.CONTRATO (1) Documento de Comprovação 23050516480098900000087370980 RCJ.CONTRATO (2) Documento de Comprovação 23050516480206400000087370981 Certidão Certidão 23051713270337800000088046432 Sentença Sentença 23070412024622200000090733589 Petição Petição 23071114281035200000091235744 Certidão Certidão 23071410435984400000091433629 Sentença Sentença 23082211081405600000093532674 Petição Petição 23091417083265500000094872916 CUSTAS Documento de Identificação 23091417083315600000094872917 Certidão Certidão 23110810165044400000097712656 Petição Petição 24010416174037700000100278140 Autor requereu desistência após Apelação Certidão 24012920095984800000101437274 -
12/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:21
Extinto o processo por desistência
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/01/2024 20:10
Conclusos para decisão
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29/01/2024 20:10
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 07:36
Decorrido prazo de JP COMERCIO LTDA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:36
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0818011-47.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: JP COMERCIO LTDA, JOSE PEREIRA DA SILVA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por ITAU UNIBANCO S/A em face de JOSE PEREIRA DA SILVA e JP COMERCIO LTDA.
Na decisão de ID 91476537 foi determinado que o banco autor apresentasse documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, no prazo de 15 dias.
A parte autora não apresentou o documento, tendo sido proferida sentença de indeferimento da inicial (ID 96051342).
Após, a parte autora opôs Embargos Declaratórios, requerendo o esclarecimento acerca da suposta contradição no ato judicial, por entender que “o Decreto-Lei nº 911/69 não determina em momento algum que, para o deferimento da liminar de busca e apreensão initio litis, seja apresentado o contrato em sua via original.” Quanto aos embargos de declaração, o CPC, art. 1022, verbo ad verbum reza: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Nesse contexto, insta esclarecer que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que somente podem ser manejados ante a constatação das taxativas hipóteses previstas em lei – omissão, obscuridade, contradição do julgado ou para corrigir erros materiais, ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipótese legais da omissão, obscuridade e contradição.
Destinam-se, portanto, a complementar ou aclarar as decisões judiciais latu sensu, quando nestas se verificar algum dos mencionados vícios. É o que se extrai da seguinte lição: “(...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.” Todavia, não se vislumbram no presente caso quaisquer dos vícios que autorizam o acolhimento dos aclaratórios.
O mero inconformismo da parte com decisão que lhe é desfavorável não constitui fundamento idôneo para modificar o decisum pela via dos embargos de declaração, porquanto essa via recursal não pode ser utilizada para rediscussão da matéria apreciada, devendo a parte, para tanto, manejar recurso próprio.
A sentença proferida foi precisa quanto aos seus fundamentos e coerente com as informações constantes nos autos, em consonância com os dispositivos legais que regem a matéria.
Apesar do que diz o mestre Eliézer Rosa que “enquanto a justiça for obra do homem e sempre o será, a possibilidade de falha não pode ser, a priori, descartada” é escancarado que não se cuida de falha.
Nesse sentido, transcrevo aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO DA UNIÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE.
EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1353016/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECATÓRIO.
JUROS DE MORA.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2.
Embargos de declaração acolhidos, apenas para excluir a multa do art. 557, § 2º, do CPC. (EDcl no AgRg no REsp 1233813/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 28/08/2013).
Este juízo adota orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja posição é límpida no sentido da exigência da Cédula de Crédito Bancário como instrumento essencial para manejo de Ação de Busca e Apreensão.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, APÓS A CONCESSÃO DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA PELO AUTOR (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394 / SC RECURSO ESPECIAL 2011/0216330-7) Note-se, portanto, que ao apreciar os Embargos Declaração o julgador encontra-se adstrito às hipóteses taxativas previstas em lei e à orientação do STJ.
Sendo assim, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a serem afastados, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos, MANTENDO em todos os seus termos a sentença de ID nº 96051342, com fulcro no art. 1022 e ss do CPC.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 22/08/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030915474607400000083856533 PROCURAÇÃO ITAU UNIBANCO Procuração 23030915474655300000083856535 SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO Substabelecimento 23030915474704300000083856537 ODC.20220309.SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23030915474735100000083856538 RCJ.CONTRATO (1) Documento de Comprovação 23030915474766400000083856539 RCJ.CONTRATO (2) Documento de Comprovação 23030915474878500000083856540 RCJ.CONSULTA CNPJ DAS EMPRESAS Documento de Comprovação 23030915474935600000083856542 RCJ.EXTRATO CONTA CORRENTE Petição de desarquivamento 23030915474969100000083856544 RCJ.PLANILHA DE DÉBITOS Documento de Comprovação 23030915475022100000083856545 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23031013290384500000084010260 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23031013290384500000084010260 Petição Petição 23032117294363700000084714562 RCJ.RELATÓRIO.
CUSTAS INICIAIS E COMPROVANTE PAGO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23032117294378600000084714564 Certidão Certidão 23041309144534600000086062426 Decisão Decisão 23042511244075100000086661564 Petição Petição 23050516475913300000087370979 RCJ.CONTRATO (1) Documento de Comprovação 23050516480098900000087370980 RCJ.CONTRATO (2) Documento de Comprovação 23050516480206400000087370981 Certidão Certidão 23051713270337800000088046432 Sentença Sentença 23070412024622200000090733589 Petição Petição 23071114281035200000091235744 Certidão Certidão 23071410435984400000091433629 -
22/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. nº: 0818011-47.2023.8.14.0301 Requente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido(s): JP COMERCIO LTDA e JOSE PEREIRA DA SILVA Juiz: Roberto Andrés Itzcovich SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por ITAU UNIBANCO S.A. em face de JP COMERCIO LTDA e JOSE PEREIRA DA SILVA, ambos já qualificados na inicial.
Determinada a emenda no despacho de ID 91476537 a fim de proceder ao depósito, em cartório, da via original da cédula de crédito bancário, o exequente não cumpriu a determinação judicial, limitando-se a peticionar no ID 92267588 alegando a desnecessidade da providência, sendo suficiente e válida a juntada do documento digitalizado - sem depositar a via original da CCB neste juízo.
Os autos, então, retornaram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conforme dispõe o art. 320 do CPC/2015, a petição inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Constatada a ausência de pressuposto específico para o processo executivo, o juízo facultou a emenda da petição inicial para que o exequente procedesse ao depósito do título de crédito em sua via original (exigência que decorre de sua cartularidade), entretanto, apesar de intimado, o autor não atendeu ao comando de emenda.
Com efeito, no caso dos autos, tendo em vista tratar-se de ação de execução de título extrajudicial, a inicial deve ser instruída com a via ORIGINAL da Cédula de Crédito Bancário, uma vez que o referido documento é um título de crédito passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Tal providência, se desatendida pelo credor/exequente, autoriza a extinção da execução pelo indeferimento da exordial.
Ademais, este juízo adota orientação do Superior Tribunal de Justiça, o qual se firmou no sentido da necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial com o objetivo de garantir a autenticidade da cártula e afastar a possibilidade de sua circulação.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
TÍTULO ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1917965 - MA (2021/0021191-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
J: 14 de fevereiro de 2022).
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. (...) 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, APÓS A CONCESSÃO DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA PELO AUTOR (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394 / SC RECURSO ESPECIAL 2011/0216330-7) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. (…) 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. (...) (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) E no mesmo sentido, julgados de outros tribunais: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA DO CONTRATO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DO BANCO. 1.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma observa-se o não-preenchimento dos requisitos exigidos no art. 798 do CPC. 2.
Rejeição da arguição de nulidade da sentença em virtude da ausência de intimação pessoal da parte.
Não se revela aplicável o § 1º, do artigo 485 do CPC, pois a execução não foi julgada extinta em virtude do abandono ou paralisação dos autos, mas sim em virtude da ausência de documento essencial.
O exequente foi devidamente intimado, na pessoa de seu patrono, a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade que arguiu a nulidade da execução.
Recurso ao qual se nega provimento (TJ – RJ - Vigésima Sexta Câmara Cível.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0006017-28.2013.8.19.0055 - RELATOR: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS.
J: julho de 2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE APRESENTADA.
RECURSO DA COEXECUTADA.ALEGADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
ACOLHIMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 26 DA LEI N. 10.931/04).
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO (ART. 29, § 1º, DA LEI 10.931/04).
NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL NO CASO DOS AUTOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, DEFINIDA POR LEI COMO TÍTULO DE CRÉDITO, CIRCULÁVEL E SUJEITA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, DE RIGOR A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL A FIM DE COMPROVAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETÉM A POSSE DO TÍTULO. É TITULAR DO CRÉDITO NELE REPRESENTADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃOREFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/PR - 13ª CÂMARA CÍVEL - Autos nº. 0007767-05.2022.8.16.0000 - Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho.
J: 29 de junho de 2022).
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO MANTIDO.
Tratando-se de título de crédito que poderá circular, ocorrendo a transferência via endosso, o credor somente poderá exigir o cumprimento da obrigação se tiver o título em mãos, o que justifica a imposição de apresentação do original, a fim de evitar que o mesmo título seja executado mais de uma vez. (TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-58.2019.8.13.0686 MG – J: 12/04/2022).
PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Apelação contra sentença que, em ação de Busca e Apreensão, indeferiu a inicial em face do não atendimento à determinação para juntada de documento essencial. 2.
O Decreto Lei n. 911/69 não disciplina a Cédula de Crédito Bancário original como documento essencial para a instrução da ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária.
Todavia, por força do art. 26 da Lei n. 10.931/04, referido documento caracteriza-se como título de crédito de natureza cambial, possuidor das peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, em especial, a cartularidade, que assegura ao portador a titularidade do crédito materializado no título, e a circularidade, vez que a transferência da cédula poderá ocorrer mediante endosso em preto, nos termos do art. 29, § 1º, da mesma Lei. 3.
Diante da possibilidade de circulação do título, com a transferência do crédito a terceiro, a juntada de seu original com força executiva se mostra imprescindível, não somente nas ações de Execução, mas em todas as demandas nas quais a pretensão esteja nele amparada, como ocorre na presente Busca e Apreensão 4.
Não cumprida a determinação para a juntada de documento essencial à propositura da demanda no prazo assinalado, correta a sentença de extinção pelo indeferimento da inicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07087887620178070007 DF 0708788-76.2017.8.07.0007, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. 1.
A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a execução extrajudicial, em face da possibilidade de circulação do título.
Precedentes do TJDFT e STJ. (…) 4.
Apelação não provida. (TJ-DF 07062701620178070007 DF 0706270-16.2017.8.07.0007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 17/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo Princípio da Cartularidade, entende-se indispensável à propositura de ações de execução de título extrajudicial a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito.
Segundo Fábio Ulhoa Coelho, o princípio da cartularidade é o princípio pelo qual o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado.
Ou seja, o credor deve deter o documento para que possa exercer o direito.
A ausência desse documento essencial gera, no caso em tela, a nulidade da inicial.
Oportuno transcrever o artigo 798 do Código de Processo Civil: “Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;” No caso concreto, não há qualquer registro do depósito da via original da cédula de crédito bancário na secretaria/UPJ deste órgão jurisdicional, sendo, portanto, desatendido o comando do decisum de ID 91476537.
O autor limitou-se a peticionar no ID 92267588 alegando a desnecessidade da providência determinada em virtude de as reproduções digitalizadas fazerem a mesma prova que os originais dos documentos, pelo que seria suficiente apenas a juntada da via digitalizada.
Ora, a exibição do documento, em sua via original e devidamente assinada, mostra-se necessária a fim de comprovar que a instituição financeira detém a sua posse e, portanto, é titular do direito nela representado. É o que ensina Fábio Ulhoa Coelho: “Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título.
Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. (…) Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício.
Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular.
Cópias autênticas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do documento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros” (Curso de direito comercial. v. 1. 15. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011. p. 396).
Assim, a apresentação de mera fotocópia do título (ainda que digitalizada e juntada pelo advogado ou até mesmo autenticada em cartório), não é suficiente para a instrução da lide, tendo em vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito para terceiros.
Outrossim, vale também ressaltar que, no presente caso, a cópia autenticada (ou digitalizada) do documento não supre a necessidade de exibição da via original, pois tal exigência não se destina a conferir a veracidade do conteúdo ou a originalidade do documento, mas sim a natureza do título e a titularidade do crédito pretendido.
Em outras palavras, a petição de ID 92267588 não é suficiente para ilidir tal obrigatoriedade, pois a Cédula de Crédito Bancário é, de fato, um título extrajudicial, passível de circulação mediante endosso, logo o depósito do ORIGINAL do documento é requisito indispensável para todas as demandas judiciais nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula (especialmente uma ação executiva), mesmo em sede de processos do PJE, conforme precedentes firmados pelo E.TJPA em diversos julgamentos, tais como AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020).
Dessarte, seguindo o regramento previsto nos arts. 317 e 321, todos do CPC/2015, este juízo concedeu ao autor oportunidade para correção do retromencionado vício, entretanto o exequente não cumpriu o despacho que facultara a emenda da exordial, deixando de providenciar o depósito da via original do título executivo neste juízo.
Sendo assim, considerando que o requerente não cumpriu a determinação de emenda, mesmo depois de intimado para tal fim nos moldes do art. 321 do CPC/2015, não há outro caminho senão o indeferimento da petição inicial, consoante suprafundamentado.
Posto isto, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma dos arts. 321, p.ú., 330, IV e 485, I do CPC/2015, condenando o requerente ao pagamento das custas.
Deixo de fixar honorários advocatícios por não haver triangularização processual.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Fica autorizada, se for o caso, a devolução dos documentos por quem os juntou, devendo a secretaria certificar o ato de devolução.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 03 de julho de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
04/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:02
Indeferida a petição inicial
-
03/07/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
30/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0818011-47.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: Nome: JP COMERCIO LTDA Endereço: Rua Cláudio Bordalo, 153, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-130 Nome: JOSE PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Cláudio Bordalo, 153, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-130 Vistos, etc.
Para efeitos da Ação de Execução de Cédula de Crédito Bancário, deve esta ser instruída com o exemplar ORIGINAL do referido documento (quando emitido de forma física), por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Dessa forma e, tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inc.
IX, do art.317 e do art. 321, todos do Código de Processo Civil, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial a fim de DEPOSITAR em cartório/UPJ a via ORIGINAL da Cédula de Crédito Bancário que deu ensejo à propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da exordial e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
I, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos para apreciação do pedido liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 24 de abril de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
25/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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