TJPA - 0801195-33.2022.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/09/2023 09:48
Baixa Definitiva
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15/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:20
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e ODETE PEREIRA FARIAS - CPF: *14.***.*09-20 (APELANTE) e provido
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04/07/2023 09:15
Conclusos ao relator
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04/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 11:29
Conclusos ao relator
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01/06/2023 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS Ns. 0801224-83.2022.8.14.0104, 0800705-11.2022.8.14.0104, 0801268-05.2022.8.14.0104, 0801148-59.2022.8.14.0104, 0800746-75.2022.8.14.0104, 0801174-57.2022.8.14.0104, 0800766-66.2022.8.14.0104, 0800891-68.2021.8.14.0104, 0800964-40.2021.8.14.0104, 0801172-87.2022.8.14.0104, 0801203-78.2020.8.14.0104, 0800576-06.2022.8.14.0104, 0801067-13.2022.8.14.0104, 0801182-34.2022.8.14.0104, 0800994-75.2021.8.14.0104, 0801068-95.2022.8.14.0104, 0800691-27.2022.8.14.0104, 0800678-28.2022.8.14.0104, 0801195-33.2022.8.14.0104, 0801160-73.2022.8.14.0104, 0800832-46.2022.8.14.0104, 0801159-88.2022.8.14.0104, 0800758-89.2022.8.14.0104, 0800744-08.2022.8.14.0104, 0800723-32.2022.8.14.0104, 0800725-02.2022.8.14.0104, 0800730-24.2022.8.14.0104, 0800704-26.2022.8.14.0104, 0800703-41.2022.8.14.0104, 0801156-36.2022.8.14.0104, 0800836-83.2022.8.14.0104, 0800830-76.2022.8.14.0104 e 0801202-25.2022.8.14.0104.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES ORDINÁRIAS.
ALEGAÇÕES DE FRAUDE BANCÁRIA E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ELEMENTOS DE CARACTERIZAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
MASSIVO AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS NO MESMO PERÍODO.
PRETENSÕES GENÉRICAS.
FAGRILIDADE DA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA À INICIAL.
ENTENDIMENTO DA MAIORIA DO COLEGIADO DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
PARTES QUE DEMONSTRAM DESCONHECER A PROPOSITURA DE DEMANDAS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO E DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇAS MANTIDAS.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelos AUTORES das ações acima identificadas, tendo em vista o inconformismo de todos com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu a petição inicial dos demandantes, diante da caracterização de litigância predatória que culminaria na ausência de interesse de agir utilidade.
Em suas razões, os apelantes pleiteiam a anulação da sentença de indeferimento da inicial.
Aduzem, em síntese, violação ao devido processo legal, pois o ajuizamento de ações idênticas não conduziria à conclusão de litigância predatória.
Ressaltam que os casos concretos tratam de presunções de fraude bancárias, bem como alegam a violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da necessidade de observância da vulnerabilidade do consumidor.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A despeito do entendimento deste desembargador quanto a impropriedade da sentença terminativa, a 1ª Turma de Direito Privado no julgamento da Apelação Cível nº. 0005891-12.2018.8.14.1875, da relatoria da e.
Desa.
Margui Bittencourt, entendeu, por maioria, que a sentença de indeferimento da inicial diante das hipóteses de configuração de litigância predatória resta admissível.
O julgado restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO COM O DECISUM QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS COMPROVADORES DA CAUSA DE PEDIR.
PODER DISCRICIONÁRIO DE DIREÇÃO FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO CONFERIDO AO JUIZ.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO GENÉRICO E IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ/PA – Acórdão nº. 13491414, Apelação Cível nº. 0005891-12.2018.8.14.1875, Rel.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt, 1ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 03/04/2023, publicado em 10/04/2023) Em face do entendimento sufragado pelo mencionado órgão julgador e, considerando o princípio da colegialidade, de modo a evitar decisões díspares e, consequentemente, violações ao postulado da igualdade, hei por bem adotar o mesmo posicionamento da maioria do colegiado, sem prejuízo à análise dos casos concretos.
Extrai-se dos autos, que o juízo de primeiro grau, “Diante da existência de indícios de que a presente demanda se enquadraria no moderno conceito de DEMANDA “FABRICADA” OU “PREDATÓRIA”, indeferiu a petição inicial, na forma dos arts. 330, III e 485, I, do CPC.
Diante do massivo ajuizamento de ações idênticas no curto espaço de tempo pelo mesmo causídico, da apresentação de pretensões genéricas e do possível desconhecimento das partes demandantes restou verificado a hipótese de litigância predatória, razão pela qual o juízo proferiu a sentença de indeferimento da inicial com extinção do processo sem resolução do mérito.
As demandas em questão possuem nítidas características das chamadas demandas predatórias, pois todas envolvem aposentados/pensionistas do INSS e questionam algum tipo de desconto bancário, seja de anuidade de cartão, seja de tarifas, seja de empréstimos de toda ordem, sendo utilizada sempre a mesma tese jurídica e sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Inclusive, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Recomendação No 127, de 15 de fevereiro de 2022, que versa sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes, através da qual orienta os Tribunais do país a adoção de medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações no território nacional, as quais, inclusive, prejudicam e cerceiam o direito de defesa das partes.
Finalmente, os presentes autos revelam uma visível captação ilícita de clientes, inexistência de consentimento livre e esclarecido dos supostos clientes quanto ao ajuizamento das ações, utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar, falta de litígio real entre as partes, não restando qualquer incerteza, portanto, de que tais ações carecem de pressupostos processuais mínimos, a vontade manifesta de litigar e o interesse processual.
Não há o que se reformar, portanto, na sentença apelada.
Aliás, outros membros deste Tribunal já vêm decidindo pela manutenção de sentenças semelhantes às presentes, como abaixo exemplifico: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO NA OUTORGA DA PROCURAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
Configurado o vício de consentimento no ato de outorga da procuração judicial, o ato jurídico é considerado inexistente, restando caracterizada a irregularidade da representação processual e, por consequência, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, apta a extinguir o feito sem resolução de mérito.
Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art.133, XI, “d”, do Regimento Interno. (Apelação Cível nº 0800275-17.2020.8.14.0076, Relator Des.
Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 21/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CONFIRMAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800280-68.2022.8.14.0076, Relatora Desa.
Margui Gaspar Bittencourt, julgado em 17/02/2023) ASSIM, pelos fundamentos ao norte exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
Encaminhem-se cópia dos autos à OAB/PA, ao Ministério Público Estadual e à Polícia Federal, esta última por envolver empréstimos em aposentadoria/benefícios previdenciários junto ao INSS, para que ciência e providências que entenderem pertinentes.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 20 de ABRIL de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
20/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:34
Conhecido o recurso de ODETE PEREIRA FARIAS - CPF: *14.***.*09-20 (APELANTE) e não-provido
-
18/04/2023 08:30
Recebidos os autos
-
18/04/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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