TJPA - 0800234-71.2022.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 12:56
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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18/07/2023 18:40
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:40
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA FIGUEIREDO em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:40
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA PAIXAO em 26/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA PAIXAO em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MARTA PINTO FIGUEREDO em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:35
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA FIGUEIREDO em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 19/05/2023 23:59.
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24/05/2023 12:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/05/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 01:15
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0800234-71.2022.8.14.0111.
Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Banco da Amazônia, Avenida Presidente Vargas 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901 Nome: JOEL DA SILVA FIGUEIREDO Endereço: BR 010 km, 108, Sitio Cajual, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: MARTA PINTO FIGUEREDO Endereço: BR 010 km, 108, Sitio Cajual, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA PAIXAO Endereço: BR 010 km, 108, Sitio Santo Antônio, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZONIA S/A, contra JOEL DA SILVA FIGUEIREDO, MARTA PINTO FIGUEREDO e FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA PAIXAO, todos regularmente qualificados na inicial.
Determinada a citação dos executados (id.58383029), sobreveio o pedido da exequente pela extinção do feito, sem maiores informações (id. 79571212).
Os exequentes peticionaram informando a renegociação do crédito, cumprindo na integralidade a obrigação.
Juntou extrato dos movimentos financeiros no sistema de controle de operações de crédito, assinado pelo Gerente Geral da exequente (id. 85455163 - Pág. 3), requerendo, por fim, a extinção da demanda pela sua satisfação e a retirada dos referidos nomes negativados nos órgãos de proteção ao crédito. É o sucinto e suficiente relato.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do feito com resolução do mérito.
Explico.
O artigo 924 do NCPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
A exequente peticionou ao juízo requerendo a extinção da execução, e os executados informaram a satisfação da obrigação, juntando comprovante ao id. 85455163.
Sendo assim, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto no artigo 924, II do NCPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do NCPC.
Posto isso, DECLARO EXTINTA a execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da satisfação da obrigação, assim o fazendo com fundamento no artigo 924, II do NCPC.
Custas quitadas quando o ingresso da ação, não ocorrendo a triangulação processual no feito.
Sem honorários pois a obrigação foi satisfeita extrajudicialmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SERVIRÁ a presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ipixuna do Pará, 25 de abril de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
25/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2023 20:56
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2023 20:56
Mandado devolvido cancelado
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29/01/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:30
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:29
Desentranhado o documento
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26/01/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 13:15
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 23:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 23:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 23:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 16:14
Conclusos para despacho
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19/04/2022 16:13
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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