TJPA - 0805982-11.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 13:39
Transitado em Julgado em 22/07/2023
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22/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 21:09
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:06
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:06
Decorrido prazo de JORGE HELENO MARQUES TRINDADE em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:50
Decorrido prazo de JORGE HELENO MARQUES TRINDADE em 30/06/2023 23:59.
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18/07/2023 18:40
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:33
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:33
Decorrido prazo de JORGE HELENO MARQUES TRINDADE em 19/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2023 23:59.
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15/07/2023 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:07
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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10/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0805982-11.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação] AUTOR: JORGE HELENO MARQUES TRINDADE Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO SANTOS DA COSTA - PA32900, CAIO HENRIQUE SILVA DA SILVA - PA24879 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, SALA 902, ED.
ANTONIO MARTINS JR, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogado do(a) REU: DIOGO RODRIGUES FERREIRA - PA013380 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo realizado pelas partes conforme termo nos autos de ID 92163685 e 92377113. É o relatório.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em Juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Assim, ante a manifestação inequívoca, livre e consciente das partes, com fundamento no art. 654 do CPC e art. 1.829 do CC, e para o fim disposto no artigo 515, inciso II do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, por reputar nele ato jurídico perfeito e acabado, eis que preenche os requisitos legais exigidos na espécie e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 18 de maio de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
06/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:42
Homologada a Transação
-
15/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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07/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do M.
M.
Juiz Titular da Vara e com fulcro no Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006 deste Tribunal, fica o(a) requerente intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o petitório de Id.
Retro.
Ananindeua-PA, 04 de Maio de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
04/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:25
Desentranhado o documento
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04/05/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 01:06
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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28/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0805982-11.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação] AUTOR: JORGE HELENO MARQUES TRINDADE Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO SANTOS DA COSTA - PA32900, CAIO HENRIQUE SILVA DA SILVA - PA24879 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, SALA 902, ED.
ANTONIO MARTINS JR, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogado do(a) REU: DIOGO RODRIGUES FERREIRA - PA013380 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo Sr.
Jorge Heleno Marques Trindade em face do ESTADO DO PARÁ E CETAP - CENTRO DE EXTENSÃO E TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL, em suma, o demandante relata que se inscreveu no Concurso Público C-208 EDITAL/SEAP/SEPLAD (29/06/2021), destinado ao cargo de policial penal, no ato da inscrição escolheu o cargo de policial penal masculino e a região do Guajára para concorrer.
Alega que, foi aprovado nas etapas do referido concurso, sendo convocado para a realização da Prova de Aptidão Física (PAF), no dia 10.03.2022, a ser realizada no dia 21/03/2022 às 10:00h, na UEPA CAMPUS III, ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FISÍCA, conforme documento de identificação eletrônica nº 56229419.
Narrou que ao adentrar no local da prova foi questionado por um fiscal do concurso sobre a inadequação do atestado médico apresentado pelo candidato, sendo informado pelo fiscal do concurso que o nome do médico estava incompleto no atestado, sem maiores informações.
O Autor não realizou a etapa, em razão do fiscal impedi-lo.
Após, ao ser questionado pelo Autor sobre seu supervisor, o fiscal informou que era ele o responsável, a situação ocorrida foi presenciada por outro candidato Sr.
Gefferson Carlos Souza da Silva, o qual, se comprometeu em testemunhar.
Juntou documentos.
A liminar foi deferida e foi determinado a citação das partes Requeridas, as quais apresentaram Contestação.
Houve Réplica.
A parte Autora apresentou petição requerendo a concessão de tutela de urgência para nomeação do Autor em razão da nomeação de outros candidatos classificados no final do concurso depois dele. É o relatório.
DECIDO.
De início determino o desentranhamento das petições após a conclusão dos autos para julgamento, em razão de que na petição inicial não tem o pedido da nomeação, não podendo ser emendada nesta oportunidade, nem concedida a tutela de urgência dentro do presento processo por ausência da pretensão no pedido da petição inicial.
O pedido de tutela de urgência mereceu acolhimento em razão de ter se verificado a verossimilhança da alegação mediante a demonstração da probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
A regra editalícia, constante no edital, prevê no item “2”, alínea “c” o seguinte: “c) Estar portando o atestado médico original emitido há, no máximo 15 (quinze) dias anteriores à realização dos testes da 4ª Etapa - Prova de Aptidão Física (PAF), atestando de forma legível que o candidato está apto a realizar as atividades físicas exigidas na 4ª Etapa - Prova de Aptidão Física (4ª Etapa) deste certame, sem qualquer restrição.
O atestado médico deverá conter a assinatura e o nome completo do médico responsável por sua emissão, além do número de seu registro no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Não serão aceitos atestados médicos expedidos para fins de trabalho, ou seja, aqueles que comprovam apenas que o candidato goza de saúde física e mental e que não constam explicitamente a aptidão para a realização dos testes de aptidão física do concurso público.
Todas as informações constantes no atestado médico devem estar legíveis; c.1) Não será aceito o atestado que não atenda os dispositivos contidos deste edital.
O atestado médico deverá ser entregue no momento da identificação do candidato para o início da prova e será retido pelo CETAP.
Não será aceita a entrega do atestado médico em momento posterior ao da realização Prova de Aptidão Física.
O candidato que deixar de apresentar o atestado médico será impedido de realizar 4ª Etapa –Prova de Aptidão Física, sendo, consequentemente, eliminado do certame”.
O atestado médico ID nº 56229421 se encontra em conformidade com as regras do edital, pois não houve mudança nas regras do concurso.
Assim, não pode o candidato ser impedido de realizar o teste de aptidão física, em razão de circunstâncias subjetivas pessoais ao analisar o atestado médico do Autor.
Além disso, a situação deveria ser registrada pelo fiscal formalizando o ocorrido, com todas as formalizações legais.
Dessa forma, houve clara violação dos princípios da isonomia e legalidade, pois o ocorrido destoa das normas do concurso, motivo pelo qual a liminar foi deferida e deve ser confirmada na Sentença de procedência.
O Edital do concurso público é a norma regente que vincula tanto a administração pública quanto o candidato, por consequência, o cumprimento das regras do Edital não é só de responsabilidade da Administração Pública, mas também do candidato, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento e da legalidade.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de conceder ao Edital a força de “lei” do concurso público, pois é ferramenta legítima a vincular tanto a administração pública quanto os candidatos, apenas podendo sofrer intervenção judicial quando há violação dos princípios constitucionais norteadores da administração pública.
Assim, não há qualquer irregularidade no atestado médico apresentado pelo Autor que fundamentasse o seu impedimento em fazer o teste de aptidão física, restando demonstrado a ilegalidade da sua inabilitação, visto que apresentou o documento cumprindo o contido no edital regulatório do concurso.
Nesse contexto, já se sedimentou o entendimento segundo o qual o edital é lei interna do concurso, devendo ser observado tanto pela administração pública quanto pelos candidatos, apenas sendo superado em caso de afronta à legalidade ou aos princípios básicos da atuação pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Ante o Exposto, confirmo a TUTELA DE URGÊNCIA e a torno definitiva, e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, uma vez que houve ilegalidade na eliminação do candidato do certame e EXTINGO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida CETAP -Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional Ltda ao pagamento das despesas com as custas processuais, e condeno ambos os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de honorários ao patrono da Requerida que fixo, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 13 de abril de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
25/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:34
Desentranhado o documento
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13/04/2023 18:34
Desentranhado o documento
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13/04/2023 18:33
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 09:24
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2022 23:59.
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15/05/2022 01:32
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 17:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2022 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 11:19
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:32
Juntada de Certidão
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18/04/2022 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2022 13:30
Conclusos para decisão
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13/04/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:47
Determinada Requisição de Informações
-
31/03/2022 19:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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