TJPA - 0800113-46.2023.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av.
Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91) 984112766, CEP: 68383-000, email: [email protected] PJe: 0800113-46.2023.8.14.0131 Requerente: Nome: VERONICA DE SOUSA OLIVEIRA Endereço: 0, 333, Casa 03, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Requerido: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 SENTENÇA VERONICA DE SOUSA OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada.
A autora alegou que em 28/08/2018 procurou o banco réu com a finalidade de obter empréstimo consignado, que possui taxa de juros inferiores às praticadas no mercado.
Sustenta que foi ludibriada e realizou operação diversa consistente na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sob contrato nº 14292817.
Segundo a narrativa inicial, não houve o encaminhamento do cartão de crédito nem instruções para efetivação do pagamento da operação.
Alega que não foi informada de que deveria pagar integralmente a fatura no mês seguinte e que, por isso, os descontos mensais correspondiam apenas ao valor mínimo da fatura, sem data de término, o que considera abusivo.
A autora afirma que sempre acreditou estar contratando empréstimo consignado tradicional, pois jamais adquiriria um cartão de crédito sem saber o que é, ainda mais com parcelas descontadas infinitamente, sem data de término.
Sustenta que os descontos de R$ 55,00 mensais se perpetuarão indefinidamente, tornando-a eterna devedora.
Pugnou pela inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC, em razão da fragilidade e dificuldade de provar que não assinou conscientemente o contrato.
Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e anulação do contrato nº 14292817, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 5.940,00, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios.
O BANCO BMG S.A. ao ID 95871053, sustentando que o BMG Card é um cartão de crédito consignado devidamente regulamentado pela Lei 10.820/2003 e Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Preliminarmente, alegou inépcia da inicial por falta de inscrição suplementar do advogado da autora na OAB/PA, prescrição da pretensão pelo prazo trienal do art. 206, §3º, IV do Código Civil ou quinquenal do art. 27 do CDC, e decadência pelo prazo de 4 anos para anular negócio por erro substancial.
No mérito, sustentou a legalidade do produto, a efetiva contratação e ausência de fraude.
A autora apresentou réplica reiterando seus argumentos, sustentando que o contrato não observou as exigências da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que jamais recebeu faturas do cartão de crédito, que foi ludibriada na contratação havendo vício de consentimento, e que persiste o direito à repetição do indébito e indenização por danos morais.
Foi designada audiência de conciliação em 14/06/2023, que resultou inexitosa.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O feito se encontra pronto para julgamento, uma vez que se trata de matéria de fato e de direito (art. 355 e incisos do CPC), sendo os elementos constantes nos autos suficientes para a formação do entendimento do juízo.
A alegada inépcia da petição inicial, após análise, entendo que esta não prospera, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC.
Embora o réu tenha suscitado possível litigância predatória, tal circunstância não configura irregularidade processual por si só, considerando que o direito de petição é constitucionalmente assegurado, ademais, o causídico subscritor da inicial possui inscrição suplementar na OAB/PA.
As alegações de prescrição e decadência também não prosperam, pois tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, sendo que o contrato foi alegadamente celebrado em 23/08/2018 e a ação distribuída em 06/02/2023, dentro do prazo legal.
Rejeito, pois, as preliminares.
Passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes configura indubitavelmente relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A autora, na qualidade de destinatária final dos serviços bancários, enquadra-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC, enquanto o réu configura-se como fornecedor nos termos do art. 3º do CDC.
Portanto, totalmente cabível a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica e econômica em relação ao banco réu.
Com a inversão do ônus da prova, cabia ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva ciência da autora sobre a natureza do produto contratado.
Contudo, analisando detidamente a documentação apresentada pelo réu, verifica-se que o banco não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe foi atribuído.
Embora o banco tenha apresentado diversos documentos em sua defesa, incluindo Termos de Adesão e Cédulas de Crédito Bancário, não logrou êxito em comprovar especificamente a contratação consciente e esclarecida do contrato nº 14292817 mencionado pela autora e principal causa da controvérsia que se busca solucionar.
O banco apresentou documentos genéricos que não guardam correspondência direta com o contrato específico objeto desta lide.
Os documentos juntados pelo réu, embora demonstrem a existência de relação comercial entre as partes, não comprovam que a autora teve plena ciência de que estava contratando um cartão de crédito com reserva de margem consignável ao invés de um empréstimo consignado tradicional.
A ausência de apresentação do contrato específico nº 14292817, com todas as suas cláusulas e condições, prejudica sobremaneira a defesa do banco e corrobora as alegações autorais.
A autora, pensionista do INSS com renda limitada, alegou de forma consistente que procurou o banco para contratar empréstimo consignado tradicional e foi induzida a contratar produto diverso sem a devida informação sobre suas características.
O art. 52 do CDC estabelece que nas contratações de crédito ao consumidor devem ser informadas de forma clara e ostensiva as condições essenciais do contrato, incluindo o número e periodicidade das prestações e a soma total a pagar.
A documentação apresentada pelo banco não demonstra que tais informações foram adequadamente prestadas à autora.
O produto cartão de crédito com reserva de margem consignável apresenta características substancialmente diversas do empréstimo consignado tradicional, especialmente no que se refere à forma de pagamento e à possibilidade de perpetuação da dívida através dos encargos rotativos.
A alegação da autora de que não recebeu esclarecimentos adequados sobre essas diferenças mostra-se verossímil, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
A prática de comercialização de cartão de crédito consignado fazendo-o passar por empréstimo consignado tradicional tem sido reiteradamente combatida pela jurisprudência, que reconhece a abusividade de tal conduta.
O vício de consentimento resta caracterizado quando o consumidor é induzido a contratar produto diverso daquele que efetivamente desejava, sem a devida informação sobre suas características específicas.
O desconto de R$ 55,00 mensais no benefício previdenciário da autora, que aufere renda equivalente a um salário mínimo, representa impacto significativo em seu orçamento familiar.
A perpetuação desses descontos sem perspectiva clara de quitação configura situação lesiva que justifica a intervenção judicial.
Os danos morais restam configurados in re ipsa, pois os descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente geram angústia e constrangimento presumíveis.
Configurada a cobrança indevida através de contrato nulo por vício de consentimento, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A norma consumerista estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, não se vislumbra engano justificável por parte da instituição financeira, uma vez que a prática de comercializar cartão de crédito consignado fazendo-o passar por empréstimo consignado tradicional revela conduta dolosa destinada a induzir o consumidor em erro sobre a natureza do produto contratado.
O banco, como instituição especializada no ramo financeiro, tem pleno conhecimento das diferenças entre os produtos e das consequências diversas que cada modalidade acarreta ao consumidor.
A alegação de boa-fé não se sustenta diante da sistemática adotada pela instituição de não prestar informações claras e adequadas sobre as características específicas do produto, especialmente quanto à possibilidade de perpetuação da dívida através dos encargos rotativos.
Assim, com base no extrato de pagamento apresentado pela autora, que demonstra descontos mensais de R$ 55,00 totalizando R$ 2.970,00 até a data de ajuizamento da ação, é devida a restituição em dobro no valor de R$ 5.940,00, que deverá ser atualizado considerando-se os descontos posteriores até a efetiva cessação.
No mais, a configuração do dano moral é in re ipsa.
Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa que aufere renda limitada equivalente a um salário mínimo, configuram situação vexatória e constrangedora que extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
No caso dos autos, a conduta do banco de realizar descontos em benefício previdenciário com base em contrato nulo por vício de consentimento representa clara violação à dignidade da pessoa humana.
A autora, na qualidade de pensionista com recursos limitados, viu-se privada mensalmente de quantia significativa de sua renda sem que tivesse consciência plena da natureza da contratação realizada.
A situação se agrava pelo fato de que os descontos se perpetuaram por anos sem perspectiva clara de término, colocando a autora em estado de insegurança financeira e emocional.
O dano moral se caracteriza não apenas pelos descontos indevidos em si, mas também pela angústia, preocupação e desespero causados pela incerteza quanto ao término da situação.
A jurisprudência tem reconhecido que idosos merecem proteção especial, considerando sua maior vulnerabilidade nas relações de consumo.
O valor pleiteado de R$ 6.000,00 mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, considerando a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta, a condição socioeconômica da vítima e o caráter pedagógico da indenização.
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela autora sem configurar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VERONICA DE SOUSA OLIVEIRA em face do BANCO BMG S.A., para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 14292817 e a inexistência da relação jurídica dele decorrente; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no montante de R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido); d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DETERMINO ao réu que se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora relacionados ao contrato ora declarado nulo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil).
Fica facultado ao autor encaminhar o Ofício ao INSS para cessação imediata dos descontos referentes ao contrato nº 14292817.
Com o objetivo de otimizar a gestão da unidade judiciária e SEM A NECESSIDADE DE NOVAS CONCLUSÕES, as seguintes providências finais devem ser seguidas pela secretaria judicial: a) Se houver oposição de Embargos de Declaração: Procedimento: Em caso de embargos de declaração, a secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Advertência: Ressalta-se que recursos manifestamente protelatórios ou que não se enquadrem nos fins do art. 1.022 do CPC implicarão penalidades descritas no art. 1.026 do mesmo código. b) Se houver Interposição de Recurso de Apelação: Caso seja interposta apelação, a secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do CPC. c) Se houver Interposição de Recurso de Apelação Adesiva: Se houver apelação adesiva, a secretaria deverá intimar o(s) apelante(s) para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC. d) Remessa dos Autos ao Segundo Grau em Caso de Recurso: Procedimento: Após a observância de todas as formalidades processuais e na ausência de situações que se enquadrem nas exceções legais, os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará em caso de interposição de recurso.
Condições: A remessa deve ocorrer após a apresentação de contrarrazões pelas partes ou o decurso do prazo para tal.
Finalidade: O envio tem como objetivo permitir a revisão das decisões proferidas em primeira instância, conforme previsto na legislação processual civil. e) Sobre as Intimações: As partes deverão ser intimadas exclusivamente por meio eletrônico ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe), caso estejam representadas por advogado constituído, observando sempre os pedidos de intimação exclusiva que eventualmente possam constar nos autos. f) Arquivamento: Após a realização de todas as diligências necessárias e o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.
A secretaria deve observar as seguintes cautelas de praxe: g) Mandado Judicial e Expediente de Comunicação: Esta sentença serve como mandado judicial e expediente de comunicação, devendo ser cumprida com a devida observância das formalidades legais, conforme o Provimento nº 003/2009 da CJRMB, modificado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009, aplicável às Comarcas do Interior pelo Provimento nº 003/2009 da CJCI. h) Publicação e Registro: A presente sentença é considerada publicada e registrada por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) na data corrente.
Em não havendo interposição de recurso ou em caso de declínio do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa..
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Vitória do Xingu/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Vitória do Xingu documento assinado digitalmente -
15/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 08:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av.
Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91) 984112766, CEP: 68383-000, email: [email protected] PJe: 0800113-46.2023.8.14.0131 Requerente: Nome: VERONICA DE SOUSA OLIVEIRA Endereço: 0, 333, Casa 03, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Requerido: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DECISÃO .
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de outras provas para resolução do mérito da causa.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, CPC.
Dispenso o encaminhamento dos autos à UNAJ para custas finais, pois o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes para se manifestar, se for o caso e se assim desejarem, no prazo de 15 dias, em observância aos artigos 9º e 10 do CPC.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz Substituto respondendo pela Vara Única de Vitória do Xingu documento assinado digitalmente -
13/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 00:32
Decorrido prazo de VERONICA DE SOUSA OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
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11/07/2023 14:39
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:18
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 09:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
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14/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 01:25
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
30/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
30/04/2023 01:25
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
30/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800113-46.2023.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: VERONICA DE SOUSA OLIVEIRA Endereço: 0, 333, Casa 03, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada por VERONICA DE SOUSA OLIVEIRA em face de BANCO BMG S/A., pessoa jurídica de direito privado. 1.
DEFIRO a gratuidade processual (art. 98, CPC). 2.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, com maiores conhecimentos para provar sua versão dos fatos.
Assim, DEFIRO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, conforme art. 6º, VIII, do CDC, tendo a empresa demandada o ônus de desconstituir os fatos apresentados pela demandante. 3.
DESIGNO audiência de conciliação para dia 14 de junho de 2023 às 09:30 horas, a ser realizada por videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams (gratuito), com gravação de áudio e vídeo, diante da possibilidade de realização do ato com o uso de recursos tecnológicos disponíveis no Judiciário.
Link para acessar a sala de audiência virtual: https://bit.ly/3FwlzTA As partes/testemunhas e advogados devem informar e-mail e telefone até 2 dias antes da audiência, para que também lhes seja enviado o link para acessar a sala de audiência virtual (verificar a caixa spam/lixo eletrônico).
Caso não possa participar por videoconferência, a parte deverá comparecer ao Fórum de Vitória do Xingu levando seu documento de identidade com foto.
Recomenda-se chegar com 15 minutos de antecedência.
Em caso de dúvida sobre a audiência, por favor entre em contato com o Fórum de Vitória do Xingu pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone/WhatsApp (91) 98411-2766. 4.INTIME-SE a parte autora. 5.CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida. 6.
Ao cumprir o mandado de intimação o Oficial de Justiça deverá: a) observar as disposições do art. 334 do CPC, ou seja, cumprir a citação com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência. b) colher o telefone de contato e e-mail/WhatsApp do intimando, para viabilizar a realização da audiência por videoconferência, devendo informar os dados no processo por meio de certidão. c) informar ao intimando que deverá portar documento de identificação com foto e seu CPF para qualificação no início da audiência por videoconferência. 7.
Ficam as partes desde já ADVERTIDAS de que: a) o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (art. 334, §8º, CPC); b) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (art. 335, I, CPC); c) na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (art. 334, § 4º, I, CPC), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (art. 335, II, CPC). 8.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (art. 334, §9º, CPC).
Os advogados deverão apresentar a carteira profissional da OAB no início da audiência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
25/04/2023 11:51
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 09:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
25/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 13:26
Concedida a gratuidade da justiça a VERONICA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *35.***.*98-68 (AUTOR).
-
06/02/2023 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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