TJPA - 0007630-23.2017.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 23:26
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CASTRO LIMA em 28/01/2025 23:59.
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26/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/11/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0007630-23.2017.8.14.0107 REQUERENTE: JOSE CARLOS PIRES DA COSTA REQUERIDO: MARIA DE JESUS CASTRO LIMA, FONSECA & LIMA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME DESPACHO Considerando a certidão de ID. 120645072, INTIME-SE o (a) autor (a), por meio do advogado habilitado via DJEN, para, em 15 dias requerer o que entender de direito, a fim de dar impulso à execução, sob pena de suspensão.
Após, com ou sem as manifestações, CONCLUSOS.
Serve o presente despacho como mandado/ofício.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 29 de outubro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
29/10/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:02
Decorrido prazo de FONSECA & LIMA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME em 20/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:02
Juntada de identificação de ar
-
28/06/2024 11:02
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CASTRO LIMA em 20/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:02
Juntada de identificação de ar
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14/05/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2024 12:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2024 12:09
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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03/03/2024 12:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 13:59
Conclusos para decisão
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08/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 05:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CASTRO LIMA em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DA COSTA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CASTRO LIMA em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DA COSTA em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:09
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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20/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº:0007630-23.2017.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: JOSE CARLOS PIRES DA COSTA POLO PASSIVO: REU: MARIA DE JESUS CASTRO LIMA, FONSECA & LIMA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida nos autos, sob o argumento de que ocorreu omissão no referido pronunciamento judicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, na medida em que os embargos de declaração não se sujeitam a preparo, bem como foram opostos dentro do prazo legal.
Ademais, estão presentes a legitimidade e interesse recursal, regularidade formal, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito recursal.
Assim, conheço dos presentes embargos.
Quanto ao mérito, constato que é hipótese de acolhimento.
Com efeito, analisando os autos, verifico que despacho inicial id n°. 50601219 foi proferido em 11/12/2017 e a certidão de citação está datada de 25/01/2018, conforme id n°. 50601220 - Pág. 4.
Foram opostos embargos à monitória sob id n°. 50601220 - Pág. 6-22 e foi suspensa a exigibilidade, conforme decisão id n°. 50601221, datada de 30/10/2018.
A parte requerida prontamente apresentou impugnação aos embargos sob id n°. 50601222 - Pág. 4-11.
Em seguida, proferida decisão em 13/09/2019, conforme id n°. 50601223.
Por sua vez, sob id n°. 50601224 - Pág. 3-5, em 04/10/2019, foi requerido o cumprimento de sentença.
Em seguida, somente em 16/10/2020, foi proferida nova decisão.
Em seguida, a parte autora protocolou petição id n°. 50601226 (pg. 01-07) e este Juízo, por equívoco, lançou a decisão id n°. 55664180 em 29/03/2022.
A parte autora, por sua vez, prontamente apresentou manifestação id n°. 60125117.
Logo em seguida, foi proferida a sentença id n°. 90560353.
Nesse contexto, verifico que não ocorreu, de fato, a incidência da prescrição intercorrente, pois não houve inércia do exequente e o lapso temporal em que o processo permaneceu parado foi por ausência de impulso do Poder Judiciário, ônus que não pode ser imputado ao exequente.
A propósito, a Súmula n°. 106 do Superior Tribunal de Justiça assevera que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”.
Além disso, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal afirma que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.
No caso, discute-se obrigação decorrente de relação contratual, cujo prazo prescricional é de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil e conforme já pacificado pelo STJ.
Vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2.
A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3.
O Superior Tribunal de Justiça definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional. 4.
A pretensão executiva amparada em título judicial que acolhe pedido de reparação de danos materiais decorrentes de inadimplemento contratual observa o prazo prescricional de dez anos. 5.
Inadequado o pronunciamento da prescrição intercorrente em pretensão executiva decorrente de responsabilidade civil contratual, quando não houver transcorrido o prazo de dez anos após o término da suspensão da execução. 6.
Apelação provida. (Acórdão 1410950, 00088954620128070005, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
Além disso, é importante ressaltar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que deve ser demonstrada a inércia da parte para que seja configurada a prescrição intercorrente na execução comum, o que não se constatou nos autos.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Ao apontar ofensa aos arts. 535 do CPC, os agravantes não esclareceram os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF. 2.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC. 3.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 430.954/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 24/2/2016.).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA. (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) "[...] o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual 'o reconhecimento da prescrição intercorrente vincula-se não apenas ao elemento temporal mas também à ocorrência de inércia da parte autora em adotar providências necessárias ao andamento do feito' e 'a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte' [...]" (grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ACÓRDÃO QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA IMPULSIONAR O FEITO. 1. "De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte." (AgRg no AREsp 131.359/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014). 2.
Inviabilidade de alterar a assertiva do tribunal de origem de que não houve intimação do exequente para dar andamento ao feito, ante o óbice da súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 739.474/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 18/9/2015.) (grifei).
Nesse contexto, não verifico a ocorrência da prescrição intercorrente, notadamente por não vislumbrar inércia do exequente, razão pela qual a procedência dos embargos é medida de rigor. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, conforme os fundamentos acima expostos.
Intimem-se as partes na pessoa dos seus respectivos advogados para tomar ciência da presente sentença.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Preclusa a presente sentença, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com todos os requisitos previstos no art. 524 do CPC e requerer o que entender de direito em igual prazo.
Serve o presente como mandado ou ofício.
Dom Eliseu/PA, 16 de outubro de 2023.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
16/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/10/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 01:21
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0007630-23.2017.8.14.0107 AUTOR: AUTOR: JOSE CARLOS PIRES DA COSTA RÉU: REU: MARIA DE JESUS CASTRO LIMA, FONSECA & LIMA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo requerente/autor em face de requerido/réu, ambos qualificados nos autos.
Verifico que o(s) requerido(s) foi(ram) citado(s) em 25 de janeiro de 2018 (Id Num. 50601220 - Pág. 4) O feito tramita acerca de mais de 05 (cinco) anos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A prescrição intercorrente é a que decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo e para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese, recomeçando a transcorrer, pelo mesmo prazo, a cada ato que lhe interrompe.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald conceituam a prescrição intercorrente como sendo aquela “verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão” (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, 13. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015 – pg. 636).
Desse modo, a prescrição intercorrente se verifica no curso do processo, por abandono de quem deduz a pretensão ou a executa, durante um lapso correspondente ao próprio prazo prescricional, sempre que sua inércia não puder ser suprida pelo julgador.
A prescrição no curso do processo segue o mesmo prazo para a pretensão de direito material vindicado.
Nesses termos, o disposto no art. 206-A, com a redação final dada pela Lei 14.195/21: " Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015" ( Código de Processo Civil).
Convém salientar, a interpretação do art. 206-A em conjunto do art. 202 do Código Civil deixa claro, ainda, que a interrupção da prescrição da suspensão da prescrição, inclusive da prescrição intercorrente, pode ocorrer apenas uma vez no curso do processo.
De outra parte, eventual suspensão processual não pode permanecer por lapso superior a 01 (um) ano, conforme preceituava o artigo 265, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 1973, com norma repetida pelo § 1º do atual art. 921.
A questão restou decidida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência 001 ( Recurso Especial nº 1.604.412-SC ), extraindo-se do V.
Acórdão, a desnecessidade de intimação pessoal para início da fluência do lapso, bastando intimar o credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Deve-se observar,
por outro lado, a nova redação do art. 921, do Código de Processo Civil, trazida pela Lei 14.195/21, que, basicamente, incorporou as teses do REsp 1.340.553, do C.
STJ : " Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa" A aplicabilidade do REsp 1.340.553 à esfera cível foi explicitada pelo Legislador a partir da Lei 14.195/21, que inclusive deu nova redação aos parágrafos do art. 921, do CPC, para alinhar a norma ao precedente.
Não há, assim, qualquer dúvida que de que os novos dispositivos devem ser interpretados em consonância com o repetitivo, de modo que a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante considerar se houve ou não inércia do exequente.
No caso dos autos, verifica-se que a interrupção da prescrição se operou em 26 de julho de 2017, há mais de cinco anos, portanto.
O art. 202, inciso I do Código Civil estabelece que o despacho que ordena a citação, tem condão de interromper o prazo prescricional.
Todavia, a interrupção da prescrição se dá efetivamente se o interessado promover a citação no prazo e na forma da lei processual.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973).
A partir de então, reiniciada a contagem do prazo prescricional, o credor deveria mobilizar-se para receber seu crédito dentro do prazo legal, o que não ocorreu, diante das frustradas tentativas de se encontrar bens penhoráveis de que o devedor fosse titular.
Verifica-se, da análise dos autos, que todas as tentativas de penhoras realizadas nos autos foram infrutíferas o que, por certo, não outorga o direito de o exequente permanecer por período indefinido executando o devedor.
Assim, decorridos mais de cinco anos sem que fossem encontrados bens em valor suficiente para cobrir o crédito exequendo e sobre os quais pudesse recair a penhora por fato não imputável ao Judiciário, ocorreu a extinção da pretensão executória.
Não bastasse isso, verifica-se que todas as tentativas de adimplemento do débito foram infrutíferas que possui condão de interromper o prazo prescricional.
Desse modo, resta clara a prescrição intercorrente no presente feito, pois apenas a efetiva constrição dos bens possui o condão de interromper a prescrição e decorrido mais de 05 anos entre o ajuizamento da ação sem que ocorresse novo marco interruptivo, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Logo, torna-se exigível o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. · Dispositivo Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924,V c/c artigo 921, § 4º e § 5º do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que, embora tenha se consumado a prescrição, é certo que foram os executados que deram causa ao ajuizamento da demanda, em face do não pagamento do débito, motivo pelo qual, em observância ao princípio da causalidade, não é a hipótese de condenação do exequente ao pagamento da verba honorária.
Se for interposto recurso, deverá: a) certificar a tempestividade e o pagamento de preparo, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, b) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo legal e c) encaminhar os autos a Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo cumprimento espontâneo da condenação, nem pedido de cumprimento de sentença, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:23
Declarada decadência ou prescrição
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10/04/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 11:39
Conclusos para despacho
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16/05/2022 18:42
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2022 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2022 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2022 10:44
Conclusos para decisão
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21/03/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 10:06
Processo migrado do sistema Libra
-
02/02/2022 09:57
PROCESSOS A DIGITALIZAR
-
16/12/2021 14:01
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/12/2021 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2021 10:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/12/2021 10:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/12/2021 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2021 10:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/12/2021 10:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/08/2021 10:36
CONCLUSOS
-
13/08/2021 14:14
CONCLUSOS
-
13/08/2021 14:10
CONCLUSOS
-
10/08/2021 13:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/08/2021 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2021 11:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/05/2021 13:52
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/05/2021 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
13/05/2021 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
13/05/2021 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2021 11:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6534-29
-
11/05/2021 11:46
Remessa
-
11/05/2021 11:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2021 11:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2020 10:32
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/10/2020 12:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/10/2020 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2020 12:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/09/2020 12:33
CONCLUSOS
-
02/09/2020 10:45
CONCLUSOS
-
20/03/2020 11:55
CONCLUSOS
-
27/01/2020 11:24
CONCLUSOS
-
20/11/2019 13:55
CONCLUSOS
-
23/10/2019 14:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/10/2019 13:51
VISTAS AO ADVOGADO
-
11/10/2019 08:57
AGUARDANDO PRAZO
-
11/10/2019 08:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/10/2019 08:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/10/2019 08:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/10/2019 12:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8907-22
-
04/10/2019 12:07
Remessa
-
04/10/2019 12:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/10/2019 12:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/09/2019 08:58
AGUARDANDO PRAZO
-
20/09/2019 08:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TALYTA MYRELLY RAMOS DA SILVA HOLANDA (23809238), que representa a parte MARIA DE JESUS CASTRO LIMA (8492786) no processo 00076302320178140107.
-
13/09/2019 14:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/09/2019 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2019 14:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/07/2019 12:06
CONCLUSOS
-
07/05/2019 12:53
CONCLUSOS
-
23/04/2019 13:50
CONCLUSOS
-
13/04/2019 13:28
CONCLUSOS
-
11/04/2019 14:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/12/2018 16:18
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/12/2018 11:36
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/12/2018 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/12/2018 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2018 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2018 13:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9577-45
-
04/12/2018 13:14
Remessa
-
04/12/2018 13:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2018 13:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/11/2018 14:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2018 14:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/11/2018 13:52
AGUARDANDO PRAZO
-
07/11/2018 09:46
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/10/2018 15:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/10/2018 15:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2018 15:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/10/2018 15:10
CONCLUSOS
-
16/07/2018 10:35
CONCLUSOS
-
12/07/2018 09:56
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/06/2018 09:31
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/06/2018 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/06/2018 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/06/2018 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/06/2018 12:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5057-81
-
27/06/2018 12:53
Remessa
-
27/06/2018 12:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/06/2018 12:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/06/2018 11:19
AGUARDANDO PRAZO
-
25/01/2018 09:54
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/01/2018 09:54
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/01/2018 09:54
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/01/2018 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2018 12:30
VISTAS AO DEFENSOR - Processo em carga normal a advogada Dra. TALYTA MYRELLY RAMOS DA SILVA HOLANDA, OAB-MA 14.587, processo com 25 páginas, todas devidamente numeradas e em ordem.
-
15/01/2018 14:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/01/2018 14:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : AREA 03 DE DOM ELISEU, : JORGE NATANIEL DE ARAUJO
-
15/01/2018 14:05
MANDADO DE PAGAMENTO - MANDADO DE PAGAMENTO
-
15/01/2018 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2018 13:08
PROVIDENCIAR CITACAO
-
14/12/2017 12:49
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/12/2017 11:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/12/2017 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2017 11:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/12/2017 09:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/12/2017 10:55
PROVIDENCIAR OUTROS
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01/12/2017 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/12/2017 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/12/2017 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/08/2017 10:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1066-92
-
10/08/2017 10:27
Remessa
-
10/08/2017 10:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/08/2017 10:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/08/2017 10:08
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/08/2017 11:24
A SECRETARIA
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31/07/2017 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/07/2017 08:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/07/2017 10:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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26/07/2017 10:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PARA DESPACHO INICIAL
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26/07/2017 10:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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26/07/2017 10:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: DOM ELISEU, Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU, JUIZ RESPONDENDO: PAMELA CARNEIRO LAMEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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