TJPA - 0839876-29.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 01:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0839876-29.2023.8.14.0301 Nome: VIRNA DO SOCORRO DE ALMEIDA LINS MORAES DE SOUZA Endereço: Alameda Dona Isabel, 49, AV DUQUE DE CAXIAS 1456, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-312 Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço: AC Cidade Operária, S/N, Rua 203 7 Unidade 203, Cidade Operária, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-971 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: 1Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, 1Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Nome: TIM S.A Endereço: Av.
Giovanni Gronchi, 7143, Vila Andrade, SãO PAULO - SP - CEP: 05724-005 Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: AC Monções, 1970, Rua Flórida, Centro, MONçõES - SP - CEP: 15275-970 Vistos, etc.
A nova lei processual civil impede o indeferimento automático do benefício pleiteado, pois o §2º, do art. 99 reza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Diante disso, demonstre a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentação, que estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, comprovando que passa por dificuldades financeiras que lhe impedem de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Ademais, observo que a teor da certidão de Id. 91424491, o Juízo da 5ª Vara do Juizado Especial Cível determinou a expedição de certidão para fins de habilitação do crédito junto ao Juízo competente da recuperação judicial, assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora de manifestar sobre a adequação jurídica da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, cumprida ou não a diligência, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, 25 de abril de 2023.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
25/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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