TJPA - 0800035-23.2022.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 02:53
Decorrido prazo de CARTORIO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DE VILA CONCEICAO em 26/05/2023 23:59.
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16/07/2023 01:01
Decorrido prazo de HEREPILDES HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA em 19/05/2023 23:59.
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07/06/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/05/2023 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/05/2023 00:37
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por Herepildes Henrique de Oliveira Costa, em face de Elisandra de Sousa Rodrigues, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Narra o requerente que contraiu matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens em 1 de junho de 2007e que estão separados de fato desde junho de 2020, requerendo o divórcio.
A Requerida, embora devidamente citada pessoalmente, não apresentou contestação. É o relatório.
Passo a fundamentar (art. 93, IX, CF) para, ao final, decidir.
Face à revelia, não há necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento conforme o estado do processo, eis que presente in casu o previsto no artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Nesta inteira, registro que a recém promulgada Emenda Constitucional n° 66, deu a seguinte redação ao art. 226, § 6°, da Constituição Federal, o qual passou a figurar com a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Com efeito, é possível afirmar que a nova roupagem do dispositivo supra, em que pese parecer, prima facie, singela, é de eloquência louvável.
No tocante à supressão da discussão sobre o elemento culpa na ação de divórcio, ilustrativa a leitura de trecho da justificativa apresentada pelo Deputado baiano SÉRGIO BARRADAS CARNEIRO, quando da apresentação da proposta de emenda à Constituição Federal: “
Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação.
Levantamentos feitos das separações judiciais demonstram que a grande maioria dos processos são iniciados ou concluídos amigavelmente, sendo insignificantes os que resultaram em julgamentos de causas culposas imputáveis ao cônjuge vencido.
Por outro lado, a preferência dos casais é nitidamente para o divórcio que apenas prevê a causa objetiva da separação de fato, sem imiscuir-se nos dramas íntimos; Afinal, qual o interesse público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto ou do desamor? O que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação, quando o casal não se entender amigavelmente, máxime em relação à guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar.
Para tal, não é necessário que haja dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial”.
Ainda tratando da questão atinente à discussão de culpa nas ações de divórcio, filio-me à corrente segundo a qual apenas em situações excepcionalíssimas tal seria admitido, a exemplo daquelas em que violadas a integridade física e moral de algum dos cônjuges, ou, ainda, nos casos que repercutam diretamente na pessoa dos filhos menores.
Quanto ao tema, traz-se à colação o escólio do Professor FLÁVIO TARTUCE: “Será amplamente debatida pela doutrina e pela jurisprudência a possibilidade de discussão de culpa em sede de divórcio.
Duas correntes bem definidas sobre o tema já surgem na doutrina.
Para a primeira corrente, a culpa persiste para todos os fins, inclusive para os alimentos (corrente encabeçada por Regina Beatriz Tavares da Silva).
Para a segunda corrente, liderada pelos grandes expoentes do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a culpa não pode ser discutida para dissolver o casamento em hipótese alguma (nesse sentido: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Rodrigo da Cunha Pereira, Maria Berenice Dias, Paulo Lôbo, Rolf Madaleno, entre outros).
Estou filiado a uma corrente intermediária, que admite a discussão da culpa em casos excepcionais, tais como transmissão de doenças sexuais entre os cônjuges, atos de violência e engano quanto à prole.
Acredito na existência de um modelo dual ou binário, com e sem culpa, assim como ocorre com a responsabilidade civil (responsabilidade subjetiva e objetiva).
Até pode ser sustentando que, em regra, não se debate a culpa no divórcio, sendo a sua discussão exceção no sistema de dissolução do casamento, para os casos mais graves”.
Na situação dos autos, a partir de perfunctório vislumbre, já se depreende que não há discussão de ter ou não havido culpa de uma das partes pela ruptura da sociedade conjugal, o que se coaduna com o hodierno regramento constitucional sobre o divórcio.
Ex positis, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, a), o que também faço com fulcro nos artigos 1.571, IV, do Código Civil Brasileiro, c/c art. 226, § 6º, da Carta da República, e, por conseguinte, julgo procedente o pedido inicial, decretando, assim, o divórcio de HEREPILDES HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA e ELISANDRA DE SOUSA RODRIGUES, pondo, assim, fim ao vínculo matrimonial.
Após o trânsito em julgado desta decisão, serve a presente sentença como mandado necessário à sua averbação e registro junto aos cartórios competentes, arquivando-se o feito, ao final.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade que agora o faço.
Sem verbas sucumbenciais, ante a ausência de litígio.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
São Miguel do Guamá, quarta-feira, 26 de abril de 2023 DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
26/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
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31/07/2022 01:31
Decorrido prazo de ELISANDRA DE SOUSA RODRIGUES em 29/07/2022 23:59.
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30/06/2022 08:31
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2022 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2022 13:29
Conclusos para decisão
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10/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
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27/01/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2022 19:11
Conclusos para decisão
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17/01/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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