TJPA - 0005873-98.2017.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 01:46
Decorrido prazo de GERALDO MILTON SOARES em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:46
Decorrido prazo de GERALDO MILTON SOARES em 16/05/2023 23:59.
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25/05/2023 08:59
Apensado ao processo 0808096-78.2023.8.14.0040
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25/05/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 13:06
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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08/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 01:39
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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27/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] Processo n. 0001782-28.2018.8.14.0040/0005873-98.2017.8.14.0040 Embargante/Executado: GERALDO MILTON SOARES Embargada/Exequente: MARCIA FOSALUZA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução interpostos por GERALDO MILTON SOARES em desfavor de MARCIA FOSALUZA DA SILVA.
Aduz, em síntese, que o crédito perseguido pela embargada está representado pela nota promissória, cujo valor atualizado é R$ 206.272,88 (duzentos e seis mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
Aduz que a nota promissória tem origem no instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel rural a prazo, celebrado em 21 de setembro de 2013.
Afirma que impugna os valores mencionados na inicial da ação de execução.
Informa que o pagamento do valor consubstanciado na nota ficou condicionado à regularização da situação do imóvel, ou seja, de outorga da escritura pública de compra e venda ao embargante, conforme cláusula terceira do contrato.
No mais, alega que a cláusula quarta é taxativa em condicionar o pagamento da nota promissória, desde que cumprido o disposto na terceira cláusula.
De igual modo, aponta que essa obrigatoriedade da outorga da escritura também está prevista na sétima cláusula do contrato.
Afirma que até a presente data, a embargada não outorgou a escritura pública do referido imóvel para o embargante, sendo esse ato imprescindível para a exigibilidade da nota promissória.
Ao final, pugna para que os embargos sejam acolhidos e a execução seja declarada nula.
Juntou documentos com a inicial.
Certidão de que os embargos à execução são tempestivos (id. 16085079 - Pág. 3).
Despacho determinando a intimação da embargada para se manifestar (id. 16085078 - Pág. 1).
Em manifestação (id. 16085081 - Pág. 2), a embargada alegou que não transferiu outorgou a escritura do imóvel para o embargante, pois este não teria realizado o pagamento no dia aprazado.
Ao final, pugna pela improcedência dos embargos.
Não juntou documentos.
Petição de prosseguimento do feito pela embargada (id. 31989396 - Pág. 1).
Petição requerendo declínio do feito para a Comarca de Canaã dos Carajás/PA (id. 50038677 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da suposta incompetência deste Juízo Não assiste razão à embargada quando requer o declínio do presente feito para a Comarca de Canaã dos Carajás/PA.
Dispõe o art. 781, inciso I, do CPC que: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; No presente caso, a execução foi proposta no foro de domicílio do executado (Parauapebas), bem como o foro de eleição dos contratantes é também o município de Parauapebas, conforme cláusula nova do instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel rural a prazo (id. 16085080 - Pág. 39).
Assim, em vista da disposição legal acima, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo.
Do mérito Cabe aqui transcrever duas cláusulas do contrato que acompanha a nota promissória: “CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS VENDEDORES Os VENDEDORES neste ato assumem a obrigação de outorgar a escritura pública de compra e venda ao COMPRADOR no ato da assinatura deste contrato de compra e venda e em seguida será feita a entrega da NOTA PROMISSÓRIA pelo COMPRADOR aos VENDEDORES.
CLÁUSULA QUARTA – DA OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR O COMPRADOR neste ato assume a obrigação de efetuar o pagamento da Nota Promissória na data acima prevista desde que já concluídos todos os procedimentos da Clausula Terceira pelos Vendedores”.
De início há que se destacar que conquanto não seja ônus da exequente demonstrar a origem da dívida quando se utiliza da via executiva, a discussão desta não é inviabilizada por esta modalidade de processo, principalmente diante da oposição de embargos à execução, ocasião em que podem ser aduzidas todas as matérias que passíveis de serem deduzidas em um processo de conhecimento, principalmente quando estes têm alguma ligação com a própria exigibilidade do título, como é o caso.
A matéria levantada pelo embargante, atinente à suposta vinculação da nota promissória exequenda à contrato de compra e venda, envolve, em última análise, a própria higidez do título executivo, já que caso comprovada, a exequibilidade da nota promissória dependeria da implementação de condições contratuais específicas, às quais são ônus de todos os exequentes, haja vista disposições legais como a do art. 798, inciso I, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: (...) c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; Da análise das provas produzidas, tem-se que o embargante logrou êxito em demonstrar que a nota promissória acostada à inicial executiva carece de autonomia, pois emitida como forma de caução para garantir o pagamento do preço avençado no contrato de compra e venda de imóvel.
Tal constatação advém do teor das cláusulas terceira e quarta do contrato supracitado.
A simples vinculação da nota promissória a um contrato, contudo, não lhe retira a validade, principalmente quando não há nenhum vício no instrumento que lhe originou, o que parece ser o caso.
Por outro lado, a relação de interdependência entre a nota e o contrato torna imperiosa, para avaliação da exigibilidade da obrigação estampada na nota promissória, também os aspectos descritos no contrato de compra e venda.
No caso em questão, isso significa que a exigibilidade do título executivo depende da implementação da condição descrita na Cláusula Terceira do Contrato, pois será o seu cumprimento que ensejará a obrigação do comprador em efetuar o pagamento da nota promissória.
Isto porque a cláusula quarta é clara ao dispor que o pagamento ocorrerá “desde que já concluídos tosos os procedimentos da Cláusula Terceira pelo Vendedores”.
A demonstração do implemento de eventuais condições pendentes, como seria o caso de ter comprovado a realização de sua parte no negócio (outorga da escritura pública de compra e venda ao COMPRADOR), todavia, é incumbência da parte exequente, sob pena de nulidade da execução: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Sendo a via executiva imprópria para discussões relativas ao implemento ou não de condições ou termos e não tendo sido esta demonstrada de plano pela parte exequente quando da propositura da demanda, há que se reconhecer que o título apresentado carece de exigibilidade.
Nesse sentido: NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO.
PERDA DA AUTONOMIA.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
A nota promissória vinculada a contrato perde sua autonomia.
Assim, estabelecida em contrato uma condição suspensiva, a nota promissória a ele vinculada somente é exigível apenas quando ocorrer a condição estipulada.
Na hipótese dos autos, o endossatário-exequente, ora embargado, tinha plena ciência da condição suspensiva estabelecida no contrato a qual estava vinculada a nota promissória.
Assim, persistindo a condição suspensiva, o título é inexigível, o que implica a nulidade da execução e a extinção do processo executivo.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*44-90, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 07-05-2015) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
TÍTULO EXECUTIVO CAUSAL.
TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
ARTIGO 787 DO CPC/15.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
ARTIGO 803, I DO CPC/15.
SENTENÇA REFORMADA. 1. "Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo", inteligência do artigo 787 do CPC/15. 2.
Nos termos o artigo 803, I do CPC/15, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. 3.
Em que pese a nota promissória ser espécie de título executivo não-causal, em razão do princípio da literalidade, não pode a aludida cártula ter reconhecida sua autonomia, quando comprovada sua vinculação a um contrato. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0136995-50.2014.8.09.0051, Rel.
GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2019, DJe de 29/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA PARA VENDA DE EMPRESA - VALOR DOS TÍTULOS CONDICIONADO AO EFETIVO PAGAMENTO DAS QUOTAS SOCIAIS - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - NOVAÇÃO CONTRATUAL NA COMPRA E VENDA QUE TEM EFICÁCIA PERANTE A PRESTADORA DE SERVIÇOS, INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA ANUÊNCIA DESTA – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NEGATIVA DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS JUSTIFICADA PELA AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DOS VALORES DA VENDA DA EMPRESA - TÍTULOS EXEQUENDOS ILÍQUIDOS E INEXIGÍVEIS - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1184330-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - Unânime - J. 21.05.2014) Assim, eventuais discussões sobre a implementação ou não das cláusulas contratuais, tanto por uma parte como pela outra, deverão ser realizadas mediante processo de conhecimento, uma vez que o documento apresentado conjuntamente com a inicial não revela uma obrigação exigível, ensejando a nulidade da execução.
Diante do exposto, julgo procedentes os embargos à execução, e reconheço a nulidade da execução autuada sob o n. 0005873-98.2017.8.14.0040, extinguindo-a com fundamento nos art. 485, inciso VI, art. 783, art. 798, inciso I, alíneas c e d, e art. 803, incisos I e III, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Parauapebas, 20 de abril de 2023.
Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
20/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 08:48
Juntada de Certidão
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11/03/2020 11:55
Processo migrado do Sistema Libra
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02/03/2020 13:42
MIGRACAO
-
02/03/2020 13:24
MIGRACAO
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20/02/2020 15:34
MIGRACAO
-
20/02/2020 08:40
MIGRACAO
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19/02/2020 11:22
MIGRACAO
-
19/02/2020 11:18
REMESSA INTERNA
-
19/02/2020 10:43
Remessa
-
19/02/2020 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2020 10:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/02/2020 09:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/02/2020 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2020 10:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/04/2018 09:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/03/2018 10:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/03/2018 09:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/03/2018 08:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/03/2018 14:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/03/2018 14:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/03/2018 09:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/03/2018 14:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/02/2018 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2018 09:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/02/2018 10:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/02/2018 10:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/02/2018 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2018 12:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ARNALDO SEVERINO DE OLIVEIRA (24324360), que representa a parte GERALDO MILTON SOARES (5699775) no processo 00058739820178140040.
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16/02/2018 09:45
Apensamento - Inclusão de documento apenso número: 20.***.***/7215-42.
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15/02/2018 09:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7115-51
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15/02/2018 09:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/02/2018 09:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/02/2018 09:34
Remessa
-
02/02/2018 10:37
RETIRADA PARA XEROX - ARNALDO
-
03/10/2017 13:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9911-98
-
03/10/2017 13:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/10/2017 13:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/10/2017 13:53
Remessa
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14/09/2017 10:36
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/09/2017 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2017 10:35
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
12/09/2017 11:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/09/2017 11:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/09/2017 14:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2017 14:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/08/2017 08:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/08/2017 15:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/08/2017 15:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/08/2017 09:48
AGUARDANDO CUSTAS
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23/08/2017 11:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0312-52
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23/08/2017 11:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/08/2017 11:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/08/2017 11:20
Remessa
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21/08/2017 14:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/08/2017 11:21
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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18/08/2017 11:17
À UNAJ
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18/08/2017 11:10
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
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25/07/2017 15:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/07/2017 15:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/07/2017 09:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
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24/07/2017 12:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/07/2017 14:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/07/2017 14:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/07/2017 16:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3352-92
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04/07/2017 16:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/07/2017 16:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/07/2017 16:56
Remessa
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03/07/2017 15:06
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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29/06/2017 14:27
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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05/06/2017 08:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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31/05/2017 11:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/05/2017 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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26/05/2017 13:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9157-49
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26/05/2017 13:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/05/2017 13:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/05/2017 13:06
Remessa
-
26/05/2017 10:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/05/2017 13:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/05/2017 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2017 10:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/05/2017 10:34
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/05/2017 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2017 10:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/05/2017 11:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
04/05/2017 13:26
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ RESPONDENDO: LUCAS QUINTANILHA FURLAN
-
04/05/2017 13:26
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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