TJPA - 0805507-10.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 09:39
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 09:35
Transitado em Julgado em 07/07/2021
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06/07/2021 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL SALZER BESTENE em 05/07/2021 23:59.
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18/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0805507-10.2021.8.14.0000 AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: TABOÃO DA SERRA/SP IMPETRANTES: ADV.
MARIANA IZABELLY GOULART DE MENDONÇA, e ADV.
GABRIEL SALZER BESTENE IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE TABOÃO DA SERRA/SP PACIENTE: MARCELO QUEIROZ DA SILVA RELATORA PLANTONISTA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de medida liminar impetrado em favor de MARCELO QUEIROZ DA SILVA, em face de ato do MM Juízo de Direito da Vara Criminal de Taboão da Serra, nos autos da ação penal nº 0007730-89.1997.8.26.0609.
Consta da impetração, de forma confusa, que na data de 11.06.2021 foi expedido alvará de soltura em razão de decisão determinando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, pelo Juízo da comarca de Taboão da Serra.
Aduz, que foi enviado carta precatória à Central de Distribuição Criminal de Ananindeua com o cumprimento do alvará somente na data de hoje 16/06/2021, às 18:41:28, conforme anexo.
Acontece que desde essa data, a decisão não foi cumprida, pela Central de Distribuição Criminal de Ananindeua.
Pugna, assim, pela concessão liminar da ordem, a fim de que seja imediatamente expedido o alvará de soltura em favor do paciente.
A impetração, conforme informações do Sistema PJE - 2G, ocorreu às 20h30min, e às 22h foi protocolizada petição requerendo a desistência do presente writ (ID 5401373), estando os autos conclusos no dia de hoje (17.06.2021). É o sucinto relatório.
Decido.
Acato o requerimento supra, homologando a desistência do feito, com fundamento no art. 133, inciso X do Regimento Interno desta Corte de Justiça, para julgar extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução de mérito, determinando, por consequência, seu arquivamento.
P.R.I.C.
Belém/PA, 17 de junho de 2021.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora Plantonista -
17/06/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:14
Homologada a Desistência do Recurso
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16/06/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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