TJPA - 0802557-46.2017.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802557-46.2017.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 06 de dezembro de 2024. -
06/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 01:45
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA N°0802557-46.2017.8.14.0201 REINALDO LEAL DA SILVA ajuizou a presente demanda em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, pretendendo cancelamento de fatura, revisional de consumo c/c e indenização por danos morais.
A antecipação da tutela foi concedida.
A requerida apresentou contestação.
A autora apresentou réplica.
Houve decisão de saneamento, com deferimento de produção de prova testemunhal.
Houve oposição de embargos de declaração opostos por ambas as partes.
Os embargos de declaração do autor foram acolhidos e os embargos de declaração da requerida foram rejeitados.
Houve deferimento da produção de prova pericial pelo IMETRO e apresentação de quesitos.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada, com a colheita do depoimento das partes e das testemunhas.
O laudo do IMETRO foi juntado aos autos, atestando que o medidor estaria de acordo com a portaria IMETRO n. 221/2022.
As partes se manifestaram sobre o laudo e apresentaram razões finais de forma escrita, de forma tempestiva.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
A causa de pedir versa sobre uma suposta irregularidade de consumo de energia elétrica na CC n° 39957604, referente a uma fatura CNR do mês 11/2016 no valor de 1.601,30.
O autor alegou que, em novembro/2016, a parte requerida realizou uma inspeção e, para sua surpresa, apresentou uma fatura com um valor muito elevado em relação ao seu consumo real.
Ao buscar esclarecimentos com a requerida, foi informado de que, durante a inspeção, foi detectado um desvio de energia.
Temendo a possibilidade de ficar sem energia, o autor assinou um contrato de parcelamento da dívida em 24 parcelas de R$ 66,72.
No entanto, o autor afirma que o medidor relacionado à inspeção pertence a um poste localizado na parede de sua residência e desconhece qualquer irregularidade.
A requerida apresentou contestação dizendo que as alegações apresentadas pelo autor não condizem com as verdades dos fatos e que, no momento da inspeção, teria sido encontrada uma irregularidade na mediação.
Na situação em exame, deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço de energia elétrica prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal, em razão de ser titular da conta contrato.
A parte autora é consumidora e usuária final do serviço de energia elétrica, nos termos do artigos do Código de Defesa do Consumidor – CDC: Artigo. 2º - O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Artigo 3º do CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Artigo.14 do CDC: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 34 CDC.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Analisando os autos, vejo que as provas apresentadas pela parte requerida não foram suficientes para justificar a cobrança ou fornecer esclarecimentos que a respaldem, nem produziram evidências que a refutem.
As fotos anexadas ao processo não comprovam que a irregularidade está, de fato, localizada na residência do autor (são fotos cortadas, em que aparecem apenas fios).
Ademais, analisando o histórico de consumo do autor, observo que, após a suposta regularização, o consumo mensal do autor continuou semelhante aos meses objeto da cobrança, sem relevantes alterações, como era de se esperar caso houvesse de fato a irregularidade.
Concluo, assim, que a requerida não conseguiu provar a irregularidade.
Diante do exposto, entendo que houve falha na prestação de serviço, uma vez que impôs ao autor um ônus para o qual ele não estava preparado, levando-o a aderir a um parcelamento de 24 vezes no valor de R$ 66,72.
Essa falha no serviço causou um dano, que justifica a devida reparação.
Justifica-se o cancelamento do parcelamento de 24 parcelas no valor de R$ 66,72, com a devida restituição das parcelas já quitadas.
Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante situação de ter feito um parcelamento de forma excessiva por valor indevido, ainda mais considerando que o autor é pessoa idosa.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pela Requerida, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Arbitro em grau mínimo, conforme as circunstâncias do caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor e assim: (1) Condeno a requerida a cancelar a fatura referente ao mês 11/2016 no valor de R$ 1.601,30, da Conta Contrato 39957604; (2) Condeno a requerida a cancelar o parcelamento correspondente à fatura do item 01 (24 parcelas no valor de R$ 66,72), bem como a restituir os valores pagos devidamente corrigidos pelo INPC mais juros de 1% ao mês desde a data do pagamento das parcelas, cada parcela considerada isoladamente; (3) Condeno a requerida pagar o autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Mantenho a decisão de antecipação de tutela.
Por fim, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação, que devem ser revertidos em favor do FUNDO ESTADUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, 24.10.2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
25/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
0802557-46.2017.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO LEAL DA SILVA REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL DESPACHO E não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória, e abro vista dos autos às partes para apresentação de Memoriais Finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do Artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 21:22
Conclusos para despacho
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15/04/2024 21:22
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 06:30
Decorrido prazo de REINALDO LEAL DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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12/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802557-46.2017.8.14.0201 [Prestação de Serviços] AUTOR: REINALDO LEAL DA SILVA REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL DESPACHO INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o laudo de ID104705173, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
27/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
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23/11/2023 17:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:44
Juntada de Ofício
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17/10/2023 00:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802557-46.2017.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Dou ciência a parte autora que foi agendado a retirada do medidor de energia elétrica (conta contrato nº 39957604) na sua residência no dia 06/10/2023 e 09/10/2023 e a verificação do medidor será dia 31/10/2023, no laboratório deste IMETROPARÁ, localizado na Av.
Almirante Barroso 1645, Bairro Marco, Belém-Pa.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 6 de outubro de 2023.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Matricula 116980. -
06/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
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30/09/2023 04:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 08:52
Juntada de Ofício
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22/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 06:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:06
Juntada de Ofício
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15/09/2023 01:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/09/2023 00:00
Intimação
Processo 0802557-46.2017.814.0201 AÇÃO DE INEXISTENCIA DE DEBITO RESTITUIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS AUTOR: REINALDO LEAL DA SILVA RÉ : EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 31 dias do mês de AGOSTO de 2023, às 10h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, presente o acadêmico de direito Paulo Sérgio de Almeida, RG n° 2113460, de maneira presencial nesta sala de audiência.
Estando ainda neste ato: PRESENTE o autor assistido da defensoria publica DRA CLARICE DOS SANTOS OTONI PRESENTE a ré representada pela preposta DIANA DE ALBUQUERQUE LIMA e assistida pela advogada DRA INES NASSAR TESTEMUNHA DO AUTOR 1-HENRIQUE JORGE DE LIMA(presente) 2-EDSON DAS NEVES AMADOR(presente) A ré não arrolou testemunhas apenas pediu depoimento pessoal do autor.
O autor solicitou prova pericial no relógio medidor da unidade consumidora da residência do autor indicado na peça inicial, a qual já foi deferida em decisão de saneamento do processo A advogada da ré solicitou a suspensão da audiência de colheita da prova oral para que seja primeiro realizada a prova pericial com apresentação do laudo pericial sobre o relógio medidor da UC da conta contrato da residência do autor para que não haja prejuízo ao direito de defesa A defensora Publica que assiste o autor alega não haver prejuízo para defesa a colheita antecipada da prova oral com depoimento das partes e testemunhas antes da produção da prova pericial Passou o juiz a decidir : DECISÃO “Verifico na decisão que acolheu os embargos de declaração sobre a decisão de saneamento supriu a omissão e decidiu pela necessidade da produção da prova pericial.
A ré em suas contra-razões aqueles embargos sustentou que não é necessária a realização de perícia no relógio medidor quando se trata de irregularidade (fraude) de medição de consumo de energia por desvio de cabo fora do relógio medidor padrão, o que denota que para ré seria dispensável a produção da prova pericial.
No entanto, entendo ser necessária a produção da prova pericial, visto que para a ré poder aplicar um dos critérios sucessivos de cálculo previstos na resolução da ANEEL 414, vigente a época do fato, para apurar consumo de energia a menor ou não registrado no relógio e calcular o valor da fatura correto objeto da lide, a ser devido pelo consumidor, se comprovar que a causa da irregularidade foi decorrente de desvio de cabo de energia fora do relógio, e provar que medidor, ao tempo da inspeção da ré, estava em perfeitas condições de funcionamento sem defeito e apto para aferir leitura correta.
De tal modo, INDEFIRO o pedido de suspensão da audiência, e determino a inversão da ordem preferencial da colheita antecipada da prova oral nesta audiência, para colheita do depoimento pessoal das partes e das testemunhas, antes da produção da prova pericial, que se trata de prova que exige conhecimento técnico especializado cujas perguntas e esclarecimentos, se necessárias, deverão ser feitas ao perito em audiência posterior e não as partes e testemunhas que não possuem expertise para tal, e em observância ao principio da celeridade e economia processual, sem qualquer risco de prejuízo para o contraditório ou direito de defesa a qualquer das partes.
A aberta a audiência, o MM.
Juiz passou a colher depoimento do autor, da preposta da ré e das testemunhas do autor presentes.
A defensora publica que assiste o autor solicitou que a prova pericial recaia sobre o relógio da UC do imóvel do autor que estava instalado na época em que foi realizado o TOI em 24.11.2016 , e não sobre o relógio atual porventura substituído Encerrada a audiência DELIBERAÇÃO : DESPACHO “A prova pericial consistira em vistoria e exame no relógio da UC da residência do autor identificado no TOI datado de 24.11.2016 – id 4766960 instalado na residência do autor titular da Unidade Consumidora 39957604 do imóvel localizado na Rua Santa Izabel, casa 881 (fundos), Cruzeiro, onde funciona a oficina de marcenaria, com finalidade de apurar se há evidencias de irregularidade seja por violação ou adulteração (fraude) no equipamento do relógio ou de ligação clandestina por desvios de cabos elétricos fora do padrão medidor de energia e que teriam dado causa a consumo de kw/h não registrado e a cobrança do valor de R$ 1.601,73 reais referente ao mês 11/2016, com o vencimento em 04/02/2017 referente a consumo não registrado e se foi apurado o valor correto conforme planilha de calculo- id 4766958 e histórico de consumo – id 4766956, de acordo com que estabelece a RESOLUÇÃO 414 da ANEEL.
E se ao tempo da inspeção da ré, o relógio medidor na data da inspeção em 24.11.2016, estava em perfeitas condições de funcionamento sem defeito e apto para aferir leitura correta. 2- Intime-se o IMETRO para que realize a visita técnica de inspeção a iniciar no prazo de até 20 dias informando a este juízo o dia e hora da inspeção, devendo apresentar laudo no prazo de até 10 dias a contar do termino da pericia. 3- Intime-se as partes advogados e defensoria publica do dia e hora da inspeção, para apresentar quesitos e indicar assistente técnicos no prazo comum de 15 dias. 4- Cumpra-se.
Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
06/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 09:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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31/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 04:47
Decorrido prazo de Henrique Jorge de Lima em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:41
Decorrido prazo de REINALDO LEAL DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802557-46.2017.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO LEAL DA SILVA REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em ID nº. 96642828 e pelo réu em ID nº. 96956647, ambos em face da Decisão de Saneamento e Organização do Processo proferida em ID n º. 96060863.
Em suas razões, o autor embargante informa que a omissão deste Juízo quanto a apreciação do seu pedido para a realização de prova pericial.
Já o réu embargante aduz que houve a ausência de delimitação da matéria controvertida e dos pontos nos quais incidirão a inversão do ônus de prova e da distribuição do ônus da prova.
A certidão de ID nº. 97983606 certificou a tempestividade dos embargos.
O requerido-embargado apresentou suas contrarrazões manifestando-se pela desnecessidade da prova pericial pleiteada pelo autor.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO: A) QUANTO AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELO AUTOR-EMBARGANTE Quanto aos Embargos de Declaração, temos como pressuposto a existência de obscuridade, omissão ou contradição. É certo que o inciso II do Artigo 1.022 evidencia que a omissão pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração, tanto que assim preleciona: “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” Entende-se por omissão aquelas situações em que a decisão do juiz deixou de apreciar uma questão suscitada por qualquer das partes, que devem se pronunciar de oficio, e em face disso, pode influenciar diretamente o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, objetivamente, com os elementos constantes dos autos, e com a decisão proferida.
Feita tal digressão, temos que as razões do embargante que alegam omissão merecem acolhimento, pois deixou o Juízo de apreciar o pedido para a produção da prova pericial.
Destarte, por todo o acima exposto, nos termos do artigo 1022 e 1024 do CPC, acolho os embargos de declaração opostos pelo embargante, atribuindo-lhes efeitos modificativos como medida de aprimoramento da Decisão de ID nº. 96060863.
Posto isso, passo a determinar.
Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 e 465 do CPC, a produção de prova pericial, que consistirá em exame pericial a ser realizada no medidor de energia, a fim de se determinar se houve ou não alguma irregularidade no equipamento de medição e leitura de consumo não registrado ou a menor de energia no medidor instalado na residência do autor, titular da conta contrato, ao tempo dos fatos alegados na inicial e que deram causa a cobrança dos valores nas faturas de consumo questionadas nesta ação, decorrente de defeito do equipamento, e se causados por violação ou adulteração (dolo ou fraude) por ato humano, e a data em que foi atestada a irregularidade.
Nomeio desde logo algum dos profissionais especializados vinculados ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO para realização da perícia.
Nos termos do artigo 465 do CPC/15, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos e indicar assistente técnico, se ainda o desejarem.
Cumprida a diligencia anterior, determino que seja oficiado ao INMETRO para realização da perícia no medidor referente a conta contrato objeto desta demanda, identificado na inicial, cujo laudo com os quesitos deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o laudo intime-se as partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz.
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC) Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
B) QUANTO AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELO REQUERIDO O pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material contra qualquer decisão, nos termos do artigo 1022 do CPC.
Tal recurso destinado ao juízo de primeiro grau ou ao tribunal prolator da decisão tem a finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições.
Portanto, como regra, possui caráter integrativo ou aclaratório, e excepcionalmente, efeitos infringentes.
Para análise do mérito dos embargos, conforme art. 1022 incisos I a III, se faz necessário que o embargante demonstre e comprove as questões ou pontos de direito ou de fato obscuros (inconclusivos ou duvidosos), omissos (que deixou o juiz de enfrentar e julgar), contraditórios (seja em afirmações e negações incompatíveis na parte da fundamentação ou no dispositivo da decisão ou entre ambos).
Servem também os embargos para corrigir eventuais erros materiais (inexatidões materiais, objetivos ou erros de cálculo), ou seja, enganos ou equívocos evidentes e involuntários ou inconscientes, isto é, para corrigir mera discrepância entre aquilo que o juiz quis afirmar no julgado e o que por equivoco e erro involuntário, restou consignado outra coisa, no texto da decisão, seja quanto a nomes das partes, dados pessoais, prazos legais, erro de digitação, e outro erro, sem que sua correção haja alteração na essência ou no conteúdo do fundamento e da decisão já julgada, sem que afete a coisa julgada material, propriamente dita.
Sendo que em quaisquer das hipóteses acima previstas, jamais poderá o embargante utilizar a via dos embargos para obter do juiz a reanálise da matéria, ou ponto, ou questão de direito material já enfrentada e decidida, e nem para proferir nova decisão, ou seja, um re-julgamento da causa a fim de atender o interesse do embargante, pois nesse caso somente através da via recursal própria cabível e adequada pode buscar tal pretensão.
Por essa razão, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, é excepcional, ocorrendo apenas quando for imprescindível para o suprimento do vício.
Destarte, as razões apresentadas pela embargante não configuram obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Verifica-se que a alegada omissão na Decisão, na verdade, pretende rediscutir o mérito da Decisão proferida e mudar o entendimento deste Juízo, sendo que, tal insatisfação quanto ao mérito do ato jurisdicional pode ser plenamente alegada, todavia, não por meio de embargos de declaração, não havendo assim nenhuma real omissão ou contradição ou erro material no julgado, não estando presentes os requisitos do art. 1022, I a III do CPC.
As decisões dos Tribunais Superiores são mais que uníssonas neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERSOS PONTOS DO RECURSO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA ATACADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
VEDAÇÃO DO ART. 48, LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0305225-06.2016.8.24.0039/50000, da COMARCA de Lages, Juizado Especial, em que é Embargante Vilmar Gomes de Oliveira e Embargada Leoiza Adriana Andriao Coelho: RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por VILMAR GOMES DE OLIVEIRA em face do acórdão de pp.107 dos autos principais.
Alega o embargante haver omissão no julgado consistente na falta de análise dos argumentos do embargante relativos à apuração da culpa e ao pedido contraposto formulado.
Este é o relatório.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
No mérito, adianto, não merece provimento.
O acórdão de p.107 dos autos principais, que confirma a sentença prolatada no primeiro grau de jurisdição, adotou como razão de decidir e fundamento jurídico a sentença atacada.
Ora, se as razões de decidir e o fundamento jurídico são aqueles que constam da sentença de primeiro grau não há omissão no acórdão.
O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 autoriza, em casos de manutenção da sentença, que a súmula do julgamento seja tida como acórdão.
Entendo que pretende a embargante rediscutir a matéria de mérito, já que aponta omissão em relação aos seus argumentos de defesa, que poderiam alterar o resultado do processo caso fossem acolhidos. É certo que a rediscussão do mérito em sede de Embargos de Declaração é vedada, sendo farta a jurisprudência nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACÓRDÃO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS INVOCADAS PELA PARTE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 635729 RG, RELATOR (A): MIN.
DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-03 PP-00436) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Portanto, em sede de embargos de declaração, salvo hipóteses excepcionais, não é possível a modificação do julgado (concessão de efeitos infringentes), muito menos a rediscussão da causa.(TJ-SC - ED: 03052250620168240039 Lages 0305225-06.2016.8.24.0039, Relator: Edison Zimmer, Data de Julgamento: 16/08/2018, Sexta Turma de Recursos - Lages).
Assim, não reconheço que tenha havido obscuridade, omissão, contradição ou erro material na Decisão prolatada por este Juízo.
Por essas razões expostas, nos termos do artigo 1022 e 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo embargante diante da ausência de tipicidade e interesse recursal, por não indicação de omissão, contradição ou erro material.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
24/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/08/2023 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 03:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 03:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 03:08
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 03:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 18:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/08/2023 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802557-46.2017.8.14.0201 [Prestação de Serviços] AUTOR: REINALDO LEAL DA SILVA REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL DESPACHO 1.
Manifestem-se os embargados, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração, diante do possível efeito modificativo. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802557-46.2017.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO LEAL DA SILVA REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL - PROVA TESTEMUNHAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 31 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 09H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva do autor e das partes, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pelo autor em petição de ID nº. 94574454: Henrique Jorge de Lima, telefone (91)988689945, residente e domiciliado na Rua Santa Isabel, nº1044, Bairro: Cruzeiro, CEP: 66810-090, Belém/PA.
Edson das Neves Amador, telefone (91)999789673, residente e domiciliado na Rua Santa Isabel, nº 890,Bairro: Cruzeiro, CEP: 66810-090, Belém/PA.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
06/07/2023 08:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
06/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 03:51
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
12/05/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802557-46.2017.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO LEAL DA SILVA REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL DESPACHO Considerando a manifestação da Defensoria Pública de ID nº. 91747502 antes de proferir a Decisão de Saneamento, determino que se intime pessoalmente a parte autora, via oficial de justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente em Juízo, por meio de seu Defensor, o seu rol de testemunhas, cada qual com sua respectiva qualificação e endereço, observando o limite do art. 357,§ 6º do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de rol, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para Decisão de Saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
09/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 01:50
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
30/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
27/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0802557-46.2017.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), #Data SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
25/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 07:32
Expedido alvará de levantamento
-
24/04/2023 21:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 21:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 19:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 13:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
-
14/04/2023 13:20
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
-
14/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 21:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/08/2018 10:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2018 10:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 00:08
Decorrido prazo de REINALDO LEAL DA SILVA em 09/08/2018 23:59:59.
-
14/07/2018 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2018 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2018 11:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2018 09:46
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 08/05/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2018 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2018 08:45
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/04/2018 08:45
Juntada de Termo de audiência
-
05/04/2018 08:43
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/04/2018 08:43
Juntada de Termo de audiência
-
04/04/2018 11:52
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/04/2018 11:52
Juntada de Termo de audiência
-
03/04/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 12:13
Juntada de identificação de ar
-
07/03/2018 20:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 09:36
Juntada de identificação de ar
-
05/03/2018 09:29
Juntada de identificação de ar
-
01/03/2018 11:05
Juntada de carta
-
01/03/2018 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 07:39
Juntada de citação
-
01/03/2018 07:33
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/03/2018 07:33
Juntada de Termo de audiência
-
15/02/2018 11:47
Juntada de carta
-
13/02/2018 22:32
Movimento Processual Retificado
-
13/02/2018 22:31
Conclusos para decisão
-
13/02/2018 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2018 12:12
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2017 09:18
Conclusos para decisão
-
06/09/2017 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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