TJPA - 0801105-26.2022.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
22/11/2024 11:04
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
26/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0801105-26.2022.8.14.0136.
COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS/PA.
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A..
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB PR19937-A e PAULO HENRIQUE FERREIRA - OAB MA9945- AGRAVADO: MARIA GORETE SILVA DE SOUZA.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
PROVIMENTO DO AGRAVO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito por ausência de comprovação da mora.
O magistrado de primeiro grau entendeu que a notificação extrajudicial havia retornado com a anotação "não existe o número".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente de seu recebimento pelo devedor ou terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no julgamento do Tema 1132 dos recursos repetitivos, entendeu-se que, em ações de busca e apreensão, é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, sem necessidade de comprovar o recebimento. 4.
Verificou-se que a notificação foi enviada ao endereço do contrato, sendo desnecessário o efetivo recebimento para caracterizar a mora, conforme a nova jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo Interno provido.
Reformada a decisão monocrática para dar provimento à apelação, cassando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. "Tese de julgamento: 1.
Em ações de busca e apreensão, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento." DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, interposto por BANCO ITAUCARD S.A. em face de MARIA GORETE SILVA DE SOUZA diante de seu inconformismo com decisão monocrática, através da qual o recurso de Apelação interposto foi conhecido e desprovido.
Em suas razões, o agravante defende que a decisão merece ser reformada, pois para a comprovação da mora seria necessário tão somente o envio da notificação ao endereço constante do contrato.
Não houve oferecimento de contrarrazões.
Os advogados da agravada renunciaram aos poderes que lhes foram conferidos, motivo pelo qual determinou-se sua intimação para regularização de sua representação processual, porém, devidamente intimada, a recorrida quedou-se inerte. É o relatório.
Analiso.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, verifico ser o caso exercer o juízo de retratação, razão porque passo a decidi-lo monocraticamente, na forma prevista no art. 1.021, §2º, CPC.
No caso dos autos, observo que a Ação de Busca e Apreensão foi extinta sem resolução do mérito, face o magistrado de primeiro grau ter entendido que a mora não havia sido efetivamente comprovada, eis que a notificação retornou dos correios com a anotação “não existe o número”.
Pois bem, durante mais de 25 anos vigorou no STJ o entendimento de que, para a comprovação da mora em ações como a presente, fazia-se necessário que a notificação fosse efetivamente entregue no endereço do devedor declarado no contrato.
Neste sentido, veja-se, exemplificativamente: AgInt no AREsp n. 2.244.801/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) Não obstante, ano passado, em julgamento de recursos repetitivo (tema 1132), cujo Acórdão foi publicado no dia 20 de outubro, o entendimento mudou, estabelecendo-se a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Logo, a partir de então, para comprovação da mora, basta o envio da notificação ao endereço declinado no contrato, sendo prescindível o recebimento por quem quer que seja.
Daí porque tenho que o recurso de Apelação merece ser provido, uma vez foi comprovado o envio da notificação ao endereço constante do contrato, em que pese tenha retornado com a anotação “não existe o número”.
Assim, pelos motivos ao norte exposto, exerço o juízo de retratação, pelo que DOU PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, reformando a decisão monocrática agravada, para DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, cassando a sentença apelada e determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 24 de outubro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator -
24/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:01
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
-
17/07/2024 09:35
Conclusos ao relator
-
17/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 08:05
Decorrido prazo de MARIA GORETE SILVA DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
25/06/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA GORETE SILVA DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 081105-26.2022.8.14.0136 COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS/PA AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PA 13.846 AGRAVADO: MARIA GORETE DE SOUZA RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DESPACHO Intime-se a agravada pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, a apresentar regularizar a representação processual.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Belém/PA, 27 de maio 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
28/05/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:44
Conclusos ao relator
-
24/11/2023 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/11/2023 10:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/06/2023 08:54
Conclusos ao relator
-
14/06/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA GORETE SILVA DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA GORETE SILVA DE SOUZA em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 19 de maio de 2023 -
19/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA GORETE SILVA DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:13
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801105-26.2022.8.14.0136 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE FERREIRA - MA9945-A, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A APELADO: MARIA GORETE SILVA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
EMENTA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA NÃO COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO DESCONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Decreto-Lei nº 911/69 prevê a necessária comprovação da constituição em mora do devedor, que decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e deverá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. 2.
O retorno da notificação extrajudicial sem o seu efetivo recebimento, motivado pelo desconhecimento do endereço, não constitui em mora o devedor. 3.
Ausente a comprovação da mora, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAUCARD S/A objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaâ/Carajás que, nos Autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo apelante em desfavor de MARIA GORETE SILVA DE SOUZA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I e 321.
Nas razões recursais, o apelante afirma, em síntese, a regular constituição em mora do devedor, ante o efetivo vencimento do prazo para pagamento, exigindo-se apenas a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, independentemente do resultado alcançado, requerendo, por conseguinte, a reforma da decisão do juízo primevo.
Nas contrarrazões, o apelado alega que jamais foi notificado/cientificado quanto à existência da sua mora, nos termos legais, o que enseja, obrigatoriamente, na extinção do presente processo sem resolução de mérito Distribuído o feito nesta Instância Revisora coube-me a relatoria, consoante registro no sistema. É o relatório.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) I.
DO RECEBIMENTO O recurso é cabível, pois a matéria versada consta no rol do art. 1.015 do CPC, interposto pela parte legítima e com interesse em recorrer, inexistindo fato impeditivo ou extintivo quanto à recorribilidade. É tempestivo e com o preparo devidamente recolhido.
II.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III - DA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão que determinou a emenda a inicial, eis que o banco recorrente não comprovou que o consumidor foi devidamente constituído em mora.
Adianto não assistir razão à apelante.
Com efeito, o § 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, é claro ao dispor que: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Veja-se, a mora decorre do simples inadimplemento da parte, mas a sua comprovação depende do envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, bem como, seu efetivo recebimento, ainda que por terceiro, uma vez que não há exigência sobre quem deva assiná-la ou recebê-la para torná-la válida.
Além disso, destaque-se que a constituição em mora é pressuposto de validade da ação e necessita, obrigatoriamente, ser realizada antes do ajuizamento da ação.
Em análise dos autos, verifico que a notificação extrajudicial juntada pelo apelante, e que alega ser suficiente para a comprovação da mora, não alcançou o destinatário, uma vez que, conforme consta no registro de recebimento - AR, retornou com a observação de “número não existe”.
Dessa forma, embora o endereço do contrato seja o mesmo presente na notificação extrajudicial, esta não alcançou sua finalidade, uma vez que é indispensável que a notificação seja efetivamente entregue no endereço indicado, não prestando à comprovação da mora o simples envio da notificação extrajudicial, sem o seu recebimento no domicílio do devedor. À vista disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que não ocorreu no presente caso.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLARADO PELA FIDUCIANTE MAS NÃO ENTREGUE.
MOTIVO "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
MORA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2018708 GO 2021/0348685-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 21/02/2022).
Destarte, considerando que não restou comprovada a constituição em mora do consumidor, deve ser mantida, em sua integralidade, a decisão do Juízo do 1° grau que determinou a emenda da inicial.
IV – DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo, na íntegra, a sentença proferida pelo Juízo a quo, conforme fundamentação.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR - RELATOR -
24/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:37
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e MARIA GORETE SILVA DE SOUZA - CPF: *73.***.*78-00 (APELADO) e não-provido
-
31/01/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 08:17
Recebidos os autos
-
31/01/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838739-17.2020.8.14.0301
Eder Santos Araujo
Advogado: Juliana Negrao dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2020 15:38
Processo nº 0800999-61.2023.8.14.0061
Delegacia de Policia Civil de Tucurui
Taniara dos Santos Pereira
Advogado: Argelia Colares Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2023 15:54
Processo nº 0000828-61.2009.8.14.0051
Marilete Marques
Banpara S/A
Advogado: Thiago dos Santos Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2009 07:30
Processo nº 0855715-31.2022.8.14.0301
Agop Tchilian Neto
Roselene Campos
Advogado: Alexander Rogerio Campanella Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2023 12:17
Processo nº 0853858-47.2022.8.14.0301
Nacional Gas Butano Distribuidora LTDA
Sim Mais Gas Comercio LTDA - ME
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2022 11:12