TJPA - 0800318-42.2022.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:38
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 16:54
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 21:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.: 0800318-42.2022.8.14.0121 Tipificação: Lesão corporal no contexto de violência doméstica familiar.
Autor: Ministério Público.
Réu: EULADSON SILVA DA CUNHA, nascido em 17/01/2003, RG nº 9191258 PC/PA e CPF nº *80.***.*62-75, residente e domiciliado na Travessa Marcílio Dias, 50, próximo ao BANPARÁ, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68644-000.
VÍTIMA: EULÁLIO DO ROSÁRIO, com endereço à , Travessa Marcílio Dias esquina com Rua 03 de maio.
S/N, Casa na cor rosa, Centro, CONTATO: 91 99333-4521 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de EULADSON SILVA DA CUNHA, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, delituosa incursa no art. 129, 9º, do Código Penal.
Em síntese, narra a denúncia que no dia 13 de agosto de 2022, por volta de 22h40min., na Travessa Marcílio Dias, s/n, Centro, Santa Luzia do Pará, o denunciado Euladson Silva da Cunha ofendeu a integridade física da vítima Eulálio do Rosário, 73 anos idade, seu avô, no contexto de violência doméstica familiar.
Consta, ainda, que denunciado chegou na residência da vítima, alterado, procurando um facão para brigar com um terceiro desconhecido, sendo que o ofendido tentou impedir que o denunciado saísse de casa e retirou o facão de suas mãos, momento em foi agredido com socos e pontapés por Euladson, tendo as agressões resultado em lesões corporais com edemas nos membros superiores e a nível do abdômen.
A Guarda Municipal foi acionada e, ao chegar na residência da vítima, encontrou o denunciado travando uma luta corporal com seu avô.
Os Guardas Municipais intervieram para separar a briga e conduziram Euladson Silva da Cunha para a delegacia do polícia local.
Em sede policial, o acusado permaneceu em silêncio.
Decisão de recebimento da denúncia proferida em 06/12/2022.
Ante a frustação de tentativa de citação do acusado, foi decretada, em 17/08/2023, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (ID 98894877).
Em 04/12/2023, o acusado foi citado em Secretaria Judicial, (certidão de ID.105457372).
Resposta à acusação ofertada por meio da defesa dativa.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 08/10/2024, foi procedida a oitiva da vítima e dos integrantes da Guarda Municipal que atenderam a ocorrência, bem como o interrogatório do réu.
Ato contínuo, o Ministério Público apresentou alegações finais oralmente pugnando pela absolvição do réu por não haver provas suficientes para a condenação.
Em memoriais escritos, por meio de defesa constituída, foi pleiteada a absolvição do réu pela aplicação do princípio in du bio pro reo ante a ausência de provas robustas à condenação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou nulidades a serem reconhecidas.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se a análise do mérito.
A persecução penal decorre de imputação ao acusado de cometimento de lesão corporal contra Eulálio do Rosário, seu avô, 73 anos de idade à época do suposto fato, no contexto de violência doméstica familiar.
Compulsando os autos, restou incerteza se a conduta a ser reprimida de fato deve ser imputada ao réu.
Após regular instrução processual, verifico que não restaram comprovadas, de forma inequívoca, a autoria delitiva, o que conduz a incidência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Da oitiva das testemunhas e do interrogatório em audiência, tem-se que: Em seu depoimento, a vítima Eulálio do Rosário, na qualidade de informante, declarou que não levou nem socos nem pontapés, não sofreu nenhuma agressão.
O Guarda Municipal Jeandson Silva de Andrade declarou que não viu Euladson agredindo seu avô; que o Sr.
Eulálio não estava com nenhuma marca aparente de agressão, nenhum hematoma.
Em seu interrogatório, o acusado Euladson Silva da Silva, negou qualquer tipo de agressão para com a vítima, que ela foi quem o segurou para não sair de casa, jamais o agrediu de qualquer forma.
Embora haja boletim médico, em fase inquisitorial, atestando a presença de edemas no membro superior e na região abdominal da vítima, não se estabeleceu nexo causal direto entre tais lesões e uma suposta conduta agressiva do denunciado, não tendo o exame sido corroborado por outros elementos de convicção, tampouco pela palavra da vítima ou testemunhas.
O princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, aliado ao princípio do livre convencimento motivado, art. 155 do CPP, impõe que o édito condenatório se funde em prova firme e incontestável, o que inexiste no presente caso.
Nesse sentindo: Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1.
CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE.
AUTORIA DELITIVA NÃO DEMONSTRADA.
ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1.
REJEITADA A PRELIMINAR de cerceamento do direito à ampla defesa.
A Defesa compareceu aos autos, efetivamente tendo acesso a todos os elementos de prova documentados.
Pleno exercício do direito de defesa garantido.
Ausência de nulidades.
Precedentes. 2.
ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários.
Materialidade dos crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito ( CP, Art. 359-L), golpe de Estado ( CP, Art. 359-M), dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV do Código Penal), deterioração do patrimônio tombado (art . 62, I, Lei 9.605/1998) e associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal) comprovada. 3 .
Autoria delitiva não foi suficientemente comprovada, persistindo dúvida razoável acerca do dolo do agente.
Inexistência de prova suficiente para a condenação.
PRECEDENTES. 4 .
ABSOLVIÇÃO do réu GERALDO FILIPE DA SILVA pela prática dos crimes previstos nos arts. 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, 62, I, da Lei 9.605/98 e 288, parágrafo único, do Código Penal, POR NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA MOTIVAR UMA CONDENAÇÃO, conforme disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal . 5.
AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. (STF - AP: 1423 DF, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024) APELAÇÃO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
NÃO PROVIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO, ACOMPANHANDO O PARECER MINISTERIAL.
DECISÃO UNÂNIME.
Sabe-se que em Direito Processual Penal vigora o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz formará a sua convicção pela livre apreciação das provas.
Todavia, ao prolatar édito condenatório, deve fazê-lo fundamentadamente, com base naquilo que foi apurado durante a instrução criminal.
Também é cediço que a absolvição por insuficiência de provas consagra o princípio do in dubio pro reo, que recomenda a absolvição do acusado, quando a prova existente não é segura e firme para sustentar um édito condenatório.
Assim, diante da dúvida, deve o julgador prolatar sentença absolutória.
Na hipótese em tela, apesar de comprovada a materialidade do crime, a autoria carece de provas seguras para a condenação dos apelados, sendo imperiosa a manutenção da sentença absolutória, na esteira do parecer ministerial.
Precedentes diversos.
Recurso improvido.
Unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do apelo e julgá-lo improvido, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00118065120178140008 18070771, Relator.: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 06/02/2024, 2ª Turma de Direito Penal) Outrossim, o conjunto de elementos colacionado aos autos não tem o condão de ensejar ao denunciado à autoria do fato delitivo da peça acusatória, inexistindo suporte probatório idôneo a autorizar o juízo de certeza necessário à condenação criminal.
Portanto, embora o inquérito possua os elementos indiciários, contudo, essas informações não foram confirmadas sob o mandamento constitucional do contraditório e da ampla defesa, não restou nenhum lastro probatório da autoria do acusado, o que conduz a sua absolvição.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base de tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO o réu EULADSON SILVA DA CUNHA, devidamente qualificado nos autos, da imputação do delito tipificado no art. 129, 9º, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES GERAIS Dispenso o acusado do pagamento das custas processuais, em razão da natureza absolutória da sentença.
Confirmo a decisão, ID 110287237, de nomeação para patrocinar a defesa do acusado.
Considerando a atuação da nomeada - até o momento em o acusado constituiu defesa técnica-, pelo que arbitro a título de honorários em favor da advogada dativa Bel.
Marciane Nunes Pereira, OAB/PA n.º 32.811, pela atuação processual, o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a serem remunerados pelo Estado do Pará, servindo a presente como título executivo judicial.
Ciência ao Ministério Público, ao acusado e à Defesa.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e certificado o necessário, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP06 -
26/03/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:23
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 03:37
Decorrido prazo de GLEUSE SIEBRA DIAS em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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13/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Decorrente de Violência Doméstica] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO N° 0800318-42.2022.8.14.0121 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: EULADSON SILVA DA CUNHA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 08 dias do mês de outubro de 2024, às 10h, nesta cidade e Comarca de Santa Luzia do Pará/PA.
Estado do Pará, com gravação realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, em respeito às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº. 6, de 5 de abril de 2023, que determina o retorno às atividades presenciais a todos(as) os(as) integrantes do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJPA), ratificando os termos da Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022; e alterando o texto do art. 4º da Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022.
Presente o MM Juiz de Direito titular da comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM Juiz, a assentada a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020.
Todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo tramita por meio eletrônico e declaram-se presentes no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes.
Presentes A membra do Ministério Público RAFAELA VALENTIM ARAGÃO; O réu EULADSON SILVA DA SILVA, acompanhado da advogada constituída, Bela.
GLEUSE SIEBRA DIAS, OAB/CE 15747; As testemunhas de acusação EULALIO DO ROSÁRIO (Vítima), ERISVALDO DA SILVA ALMEIDA (Guarda Civil Municipal), EDNA MARIA PINTO DE OLIVEIRA (Guarda Civil Municipal) e JEANDSON SILVA DE ANDRADE (Guarda Civil Municipal).
Ausentes A testemunha de acusação MARIA EVANGELISTA SOARES DO ROSARIO.
Ocorrências: Iniciada a instrução, passou-se à oitiva da vítima, EULALIO DO ROSÁRIO, a qual foi ouvida na qualidade de informante.
Gravado em mídia.
Ato contínuo, passou-se à oitiva das testemunhas de acusação EDNA MARIA PINTO DE OLIVEIRA (Guarda Civil Municipal) e JEANDSON SILVA DE ANDRADE (Guarda Civil Municipal), todos advertidos e compromissados na forma da lei.
Em seguida, a membra do Ministério Público prescindiu da oitiva das testemunhas ERISVALDO DA SILVA ALMEIDA (Guarda Civil Municipal) e MARIA EVANGELISTA SOARES DO ROSARIO, o que foi homologado pelo Juízo.
Considerando não haver mais testemunhas a serem ouvidas, passou ao interrogatório do réu EULADSON SILVA DA SILVA.
Antes de começar o interrogatório, nos termos do artigo 185, § 5º, do CPP, o MM.
Juiz de Direito garantiu ao acusado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado constituído.
Após a qualificação, o MM Juiz fez ao réu EULADSON SILVA DA SILVA, a observação de não estar obrigado a responder às perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 do CPP).
Depois de cientificado da acusação a si imputado na exordial acusatória, foram-lhe formuladas as perguntas, de acordo com o art. 187 do CPP, sobre as quais, respondeu: gravado em mídia.
Sem requerimentos de diligências finais.
A presentante do Ministério Público apresentou alegações finais na forma oral, pugnando pela absolvição do acusado.
A defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação de memoriais finais.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
DECISÃO: 01.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias à Defesa do acusado para apresentação de memoriais finais. 02.
Com a apresentação dos memoriais finais da Defesa, determino que os autos sejam conclusos para sentença.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito VP04 -
10/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 13:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2024 10:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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03/09/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 16:26
Juntada de mandado
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27/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins que a audiência designada para o dia 25/06/2024 às 10h, não se realizou em razão da impossibilidade por parte do Magistrado respondendo, ante o acúmulo de pautas.
Por ser ato de mero expediente, sem caráter decisório, fica redesignada a referida audiência para 08/10/2024 às 10h, estando cientes por comparecimento virtual, as seguintes partes: RÉU: EULADSON SILVA DA SUNHA ADVOGADA: GLEUSE SIEBRA DIAS OAB/PA 13.515-A VÍTIMA: EULÁLIO DO ROSÁRIO TESTEMUNHA: MARIA EVANGELISTA SOARES DO ROSÁRIO Santa Luzia do Pará, Data e hora da assinatura digital.
Denys Marcel de Lima Navegantes Auxiliar Judiciário/Mat. 166197 – Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá-Pa/TJPA -
22/08/2024 22:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
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16/07/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 22:44
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/10/2024 10:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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26/06/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 17:42
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 15:35
Juntada de mandado
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27/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 21:16
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2024 01:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:43
Desentranhado o documento
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25/03/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 08:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/06/2024 10:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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24/03/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 08:38
Decorrido prazo de MARCIANE NUNES PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:11
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:10
Conclusos para decisão
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20/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Decorrente de Violência Doméstica] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO N° 0800318-42.2022.8.14.0121 AUTOR(ES): Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 RÉU(S): Nome: EULADSON SILVA DA CUNHA Endereço: TV.
MACÍLIO DIAS, Nº 50, PRÓXIMO DO BANPARÁ, CENTRO, PREJUDICADO, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 DECISÃO Trata-se de ação penal iniciada pelo Ministério Público em desfavor de EULADSON SILVA DA CUNHA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 129, §9º do Código Penal.
Considerando a certidão de ID. 1054660163, e a hipossuficiência do réu, bem como a ausência de atuação da Defensoria Pública no Município de Santa Luzia do Pará, este Juízo NOMEIA a Bela.
MARCIANE NUNES PEREIRA OAB/PA Nº 32.811, para patrocinar a defesa do denunciado como advogada dativa durante todo o trâmite processual.
Intime-se a advogada nomeada em epígrafe, via DJEN, para que apresente a DEFESA PRÉVIA no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá suscitar exceções e invocar todas as razões de defesa, bem como especificar todas as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas (art. 396-A do CPP).
Após o oferecimento de resposta pela Defesa do réu e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito e, não sendo o caso, DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intime-se e Cumpra-se.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado/carta precatória/ofício.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital no sistema.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá -
06/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:06
Nomeado defensor dativo
-
04/12/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2023 10:19
Intimado em Secretaria
-
17/08/2023 15:19
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital EULADSON SILVA DA CUNHA - CPF: *80.***.*62-75 (REU)
-
15/07/2023 02:08
Decorrido prazo de EULADSON SILVA DA CUNHA em 12/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:08
Decorrido prazo de EULADSON SILVA DA CUNHA em 12/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 02:24
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
27/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA – Processo nº 0800318-42.2022.8.14.0121 Denunciado: EULADSON SILVA DA CUNHA, brasileiro, paraense, natural de Santa Luzia do Pará/PA, nascido em 17/01/2003, inscrito no CPF nº *80.***.*62-75, RG nº 9191258 PC/PA, filho de Francidalva Silva da Cunha, residente e domiciliado em EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
Capitulação penal: Art. 129, §9º, do CPB.
DECISÃO 1.
Considerando que o acusado EULADSON SILVA DA CUNHA está em local incerto e não sabido, e, em face do teor da Súmula 351 do STF que dispõe que “é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição”, diante disso, determino à secretária judicial, a realização de consulta no sistema INFOPEN/BNMP/PJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se o acusado faz parte da população carcerária do Estado ou responde a outra ação penal. 2.
Em caso negativo, expeça-se EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 15 (quinze) dias, para que o acusado compareça em juízo ou constitua advogado para esse fim. 3.
Cientifique-se o denunciado de que: a) terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do comparecimento em juízo, pessoalmente ou por advogado, para responder as acusações por escrito (artigos 394, §4º, e 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal). b) caso não compareça em juízo nem constitua advogado, façam-me os autos conclusos para suspensão. 4.
Ultrapassado os prazos do edital, não havendo apresentação de defesa(s) preliminar(es), certifique-se e remetam-se os autos conclusos. 5.
ATUALIZE as certidões de antecedentes e primariedades criminais do acusado. 6.
CIÊNCIA ao Ministério Público e Defesa.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Serve o presente como mandado/ofício/edital de citação.
Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/PA. (Assinado com certificação digital) -
20/04/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2023 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 12:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/12/2022 14:40
Recebida a denúncia contra EULADSON SILVA DA CUNHA - CPF: *80.***.*62-75 (AUTOR DO FATO)
-
31/10/2022 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:28
Juntada de Petição de denúncia
-
25/09/2022 03:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA LUZIA DO PARÁ em 05/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 13:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 00:01
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 14:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/08/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:08
Concedida a Liberdade provisória de EULADSON SILVA DA CUNHA - CPF: *80.***.*62-75 (FLAGRANTEADO).
-
17/08/2022 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2022 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 11:37
Audiência Custódia realizada para 16/08/2022 10:30 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
15/08/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 18:22
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2022 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:03
Audiência Custódia designada para 16/08/2022 10:30 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
15/08/2022 16:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/08/2022 16:20
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2022 15:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/08/2022 14:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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