TJPA - 0802727-81.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MOURA BARBOSA em 31/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MOURA BARBOSA em 23/07/2025 23:59.
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13/08/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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25/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 14:16
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 13:09
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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24/07/2025 13:09
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:13
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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08/07/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0802727-81.2023.8.14.0015.
SENTENÇA Vistos, MARIA DA CONCEIÇÃO MOURA BARBOSA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada em face de BANCO BRADESCO S.A. sustentado, em apertada síntese, que foi surpreendida com desconto em sua pensão no valor mensal de R$ 263,29 (duzentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos) afirmando que não autorizou ou assinou a contratação sob litígio.
Determinada a emenda a inicial para apresentar extrato bancário no período de outubro a dezembro de 2019 da conta em que recebe benefício para demonstração de verossimilhança das alegações.
A autora apresentou extratos de 2023 (id. 93747837).
Concedida tutela para suspender os descontos.
O demandado apresentou contestação defendendo ocorrência de prescrição trienal e no mérito rechaçou o pedido apresentando cópia do contrato, documentos pessoais apresentados na contratação e TED.
Na impugnação a parte autora indicou que a assinatura no contrato não é autêntica pugnando pela prova pericial.
Intimadas as partes para especificação de provas não houve interesse pela dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
O feito está regular, suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado.
Rejeito a preliminar de prescrição trienal por se tratar de relação continuada e, portanto, o prazo prescricional tem início com o fim dos descontos e inconteste a aplicação do CDC o prazo é quinquenal.
Quanto ao mérito, observo que os descontos teriam ocorrido em novembro de 2019 sendo a demanda ajuizada em março de 2023 e que determinada a apresentação de extratos no período de outubro a dezembro de 2019 a parte autora apresentou de período diverso.
Em relação aos documentos apresentados pelo banco, além dos contratos importa indicar que se trata de refinanciamentos e que liberado diretamente a autora o valor de R$ 3465,00 em 14/10/2019, exatamente conforme extrato bancário Id 10455118 exatamente na mesma conta bancária que a autora recebe seu benefício previdenciário.
Neste ponto, ressalto que a omissão por mais de quatro anos em reclamar os descontos e especialmente a omissão em apresentar os extratos do período de outubro a dezembro de 2019 influenciam na formação do convencimento.
Isto porque não houve sequer impugnação ao comprovante do crédito em conta corrente apresentado na defesa valendo-se a parte autora em impugnar a autenticidade da assinatura omitindo o crédito comprovadamente recebido.
Portanto, o conjunto probatório apresentado convence que não se trata de fraude, motivo pelo qual rejeito a pretensão da parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA, 2018.03411800-02, 28.976, Rel.
TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-27) APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA JUNTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA E ACOMPANHADO DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS PESSOAIS DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO À PRETENSÃO AUTORAL REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SUSPENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 98, §3° DO CPC/2015.
PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, 2018.01629680-13, 189.141, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-30).
Destaquei.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
REVOGO A TUTELA concedida para autorizar o restabelecimento dos descontos.
Oficie-se ao INSS.
Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada parte, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3° do CPC, pois beneficiária da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar em litigância de má-fé de acordo com o entendimento do TJPA que tem afastado essas condenações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via DJE.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Castanhal/PA, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MOURA BARBOSA em 03/12/2024 23:59.
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28/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MOURA BARBOSA em 25/11/2024 23:59.
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28/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/11/2024 23:59.
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28/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/11/2024 23:59.
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27/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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01/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802727-81.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: BARBARA MOREIRA DE ATAIDE - PA19773 Nome: MARIA DA CONCEICAO MOURA BARBOSA Endereço: Travessa Augusto Monteiro, 874, Apeú, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-430 Advogado(s) do reclamante: BARBARA MOREIRA DE ATAIDE Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2233, AGENCIA 0979, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º, faculto às partes que no prazo comum de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Na hipótese de requerimento fundamentado das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC.
Intimem-se por DJE.
Com ou sem manifestação das partes retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
29/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 05:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MOURA BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 09:38
Juntada de Ofício
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24/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 11:32
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MOURA BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MOURA BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
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28/05/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 02:23
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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27/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802727-81.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO MOURA BARBOSA Endereço: Travessa Augusto Monteiro, 874, Apeú, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-430 Advogado do(a) AUTOR: BARBARA MOREIRA DE ATAIDE - PA19773 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2233, AGENCIA 0979, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 DESPACHO Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de juntar, sob pena de indeferimento da inicial, do extrato bancário referente ao período de outubro a dezembro de 2019 da conta em que recebe o benefício no qual o empréstimo impugnado foi realizado.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito, respondendo -
20/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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