TJPA - 0803630-34.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
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17/08/2025 04:25
Decorrido prazo de JAIRO MOURA MONTEIRO em 25/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:55
Decorrido prazo de IOLETE MARIA SOUSA PINHEIRO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 08:30
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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09/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0803630-34.2023.8.14.0301 - DESPACHO - I – INDEFIRO o pedido de citação por edital do requerido JAIRO MONTEIRO, uma vez que essa forma de citação ficta somente é permitida pela legislação processual vigente quando se mostrarem impossíveis as modalidades de citação real, que ainda não se esgotaram no caso concreto.
Assim, cabe à parte responsável por promover a citação, se for o caso, comprovar que restaram infrutíferas as tentativas de localização do citando, inclusive mediante requisição de informações sobre o endereço da parte adversa nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, 3º, do CPC).
Aliás, tais providências se mostram adequadas inclusive para afastar a incidência da multa prevista no art. 258 do CPC, segundo a qual a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.
Diante disso, fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar e informar nos autos o endereço da parte requerida para cumprimento da citação ou requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
II – Tratando-se de uma das alternativas possíveis, ressalto que as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, SIEL, SISBAJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante, querendo, comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), bem como requeira o que entender devido ao prosseguimento, caso obtenha o endereço da parte requerida por outro meio.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
02/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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07/02/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2024 22:13
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/10/2024 18:44
Decorrido prazo de IOLETE MARIA SOUSA PINHEIRO em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:44
Decorrido prazo de CLEYTON NUNES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:44
Decorrido prazo de JAIRO MOURA MONTEIRO em 01/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:44
Decorrido prazo de IOLETE MARIA SOUSA PINHEIRO em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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12/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0803630-34.2023.8.14.0301. - Decisão - Passo a análise da tutela de urgência requerida.
Face ao pedido da exordial, considerando as razões expostas e documentos que instruem os autos, a presença dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e tudo o mais que consta nos autos, CONCEDO a tutela provisória para determinar que o requerido Jairo Moura Monteiro proceda a entrega do veículo (ARGO DRIVE, cor prata, 2019/2020, placa QQQ5G28, Renavam *11.***.*60-23) à parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite total máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tudo relativo ao presente processo.
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
A probabilidade do direito é consubstanciada pela juntada do contrato de financiamento em nome da autora, inclusive sendo acostado aos autos documento de quitação.
O perigo na demora reside no fato de o bem ser móvel, de fácil circulação, aliado ao fato do bem estar em posse de terceiro, embora a autora figure como proprietária.
Defiro o pedido de bloqueio (circulação) do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Para tanto, promova a parte autora o recolhimento das custas processuais pertinentes.
Cite-se o réu Jairo Moura Monteiro consoante o endereço declinado em ID nº 111694159.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
06/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 16:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2024 06:21
Decorrido prazo de IOLETE MARIA SOUSA PINHEIRO em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0803630-34.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Face ao petitório de ID nº 95696772, decline a autora, dentro do prazo de 10 dias, o endereço laboral do réu Jairo Moura Monteiro para fins de citação.
Juntado aos autos, expeça-se mandado de citação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido Cleyton Nunes da Silva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
27/02/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 18:37
Decorrido prazo de IOLETE MARIA SOUSA PINHEIRO em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:11
Decorrido prazo de CLEYTON NUNES DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:11
Decorrido prazo de CLEYTON NUNES DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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18/07/2023 04:16
Decorrido prazo de IOLETE MARIA SOUSA PINHEIRO em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 04:23
Decorrido prazo de IOLETE MARIA SOUSA PINHEIRO em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:19
Decorrido prazo de IOLETE MARIA SOUSA PINHEIRO em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:45
Decorrido prazo de JAIRO MOURA MONTEIRO em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:45
Decorrido prazo de CLEYTON NUNES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:45
Decorrido prazo de JAIRO MOURA MONTEIRO em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:45
Decorrido prazo de CLEYTON NUNES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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27/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0803630-34.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre o AR devolvido sem cumprimento, Id 94131815, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 16 de junho de 2023.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
-
02/06/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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31/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 09:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/05/2023 12:03
Juntada de relatório de custas
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29/04/2023 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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29/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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27/04/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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27/04/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0803630-34.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a verificar junto a UNAJ custas de parcela em aberto ou comprovar nos autos o pagamento total das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento do despacho id 91350678.
Belém, 24 de abril de 2023.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
24/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803630-34.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IOLETE MARIA SOUSA PINHEIRO REQUERIDO: CLEYTON NUNES DA SILVA, JAIRO MOURA MONTEIRO Nome: CLEYTON NUNES DA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3600, rua verona, n. 116, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: JAIRO MOURA MONTEIRO Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 3100, apto 301, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-200 1.Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a contestação. 2.CITE(M) -SE a Requerida, via postal ( carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta. 3.
Fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. 4.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 5.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012319182599500000081049203 01 PROCURAÇÃO Procuração 23012319182639000000081049204 02 PESSOAL IOLETE MARIA SOUSA PINHEIRO Documento de Identificação 23012319182677200000081049205 03 CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VEICULO Documento de Comprovação 23012319182721900000081049206 04 BO CELYTON CONTRA JAIRO Documento de Comprovação 23012319182772100000081049207 05 BOLETIM DE OCORRENCIA PC Documento de Comprovação 23012319182805700000081049209 06 INTIMAÇÃO CLEYTON Documento de Comprovação 23012319182838600000081049210 07 INQUIRIÇÃO CLEYTON Documento de Comprovação 23012319182879900000081049211 08 CONSULTA DETAHADA DO VEICULO Documento de Comprovação 23012319182919500000081049212 09 CARTA DE QUITAÇÃO Documento de Comprovação 23012319182959300000081049213 10 MULTAS Documento de Comprovação 23012319182993300000081049214 11 COMUNICAÇÃO DO SPC Documento de Comprovação 23012319183031700000081049215 12 EMAIL PROPOSTA QUITAÇÃO VEICULO Documento de Comprovação 23012319183073700000081049216 13 RECIBO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VEICULO Documento de Comprovação 23012319183112200000081049217 14 PORTARIA DE APURAÇÃO DE CRIME Documento de Comprovação 23012319183143700000081049218 15 BOLETO DE CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 23012319183180800000081049220 16 COMPROVANTE DE PAGAMENTO BOLETO Documento de Comprovação 23012319183213700000081049221 Autora recolheu as custas iniciais Certidão 23020119405513100000081581699 -
20/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 19:41
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 19:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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