TJPA - 0815055-07.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 12:37
Baixa Definitiva
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29/05/2024 12:36
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em 21/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:28
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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11/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0815055-07.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Porto Marina Residence Adv.: Dra.
Siglia Betânia de Oliveira - OAB/PA nº 17470 Executada: Mealhada Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Inicialmente, determino que a Secretaria retifique nos autos a representação do pólo passivo, conforme petição inserida no Id. 112115126.
Os litigantes, segundo se extrai dos autos, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
O exequente, por meio da petição juntada no Id nº*,informou que os litigantesconseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
Diante do acordo celebrado com o seu adversário, o condomínio demandante pugnou pela homologação do citado ajuste, consoante se observa na petição supracitada.
O acordo extrajudicial entabulado entre as partes, no entanto, foi subscrito por advogada sem poderes nos autos.
A despeito da situação supramencionada, colhe-se que o executadoquitou integralmente o débito reclamado, já que pagou as despesas vinculadas ao imóvel objeto da presente demanda, segundo se extrai da petição anexada no Id número 112162658.
Estando o requerimento em análise fundado na quitação do débito que ensejou o ajuizamento da causa, é de clareza solar que o presente processo deve ser extinto em razão do pagamento do débito reclamado.
Desse modo, julgo extinto o presente processo executivo movido por CONDOMÍNIO PORTO MARINA RESIDENCE contraMEALHADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., já qualificados, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, já queessa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizado Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
03/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/03/2024 21:45
Conclusos para decisão
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27/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 06:24
Decorrido prazo de MEALHADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 19/03/2024 23:59.
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23/03/2024 06:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em 19/03/2024 23:59.
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23/03/2024 06:24
Decorrido prazo de MEALHADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:10
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0815055-07.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Porto Marina Residence Adv.: Dra.
Síglia Betânia de Oliveira - OAB/PA nº 17470 Executado: Mealhada Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Adv.: Dra.
Paloma Tavares Feitoza - OAB/AM nº 8759 Vistos etc.
As partes, segundo se depreende do documento cadastrado sob o Id nº 103584191, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que celebraram acordo extrajudicial com o atual proprietário do imóvel a que estão vinculadas as taxas condominiais reclamadas.
Os advogados que representaram o condomínio no referido acordo, no entanto, não promoveram a juntada do instrumento procuratório que lhes foi outorgado pelo exequente.
Não está também demonstrado nos autos que a pessoa que representou a empresa pactuante no respectivo ajuste estava autorizada a transigir em nome da executada.
Desse modo, determino que o exequente apresente a procuração por si outorgada aos advogados que subscreveram o acordo cuja homologação é pleiteada, bem como promova a juntada de documento comprobatório de que a pessoa que atuou como representante da empresa acionada tinha poderes para transigir em nome desta, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que em caso de inércia presumir-se-á o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa.
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 08/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
08/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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23/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:33
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:16
Decorrido prazo de MEALHADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 05/10/2023 23:59.
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09/10/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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21/09/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 12:18
Expedição de Carta.
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21/09/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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01/05/2023 01:30
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0815055-07.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Porto Marina Residence Adv.: Dra.
Síglia Betânia de Oliveira - OAB/PA nº 17.470 Executado: Jonas Campos Rodrigues do Carmo Vistos, etc., Determino que a Secretaria Judicial promova a atualização do valor da causa, diante da apresentação do demonstrativo de débito anexado no Id nº 90751162.
Colhe-se dos autos que o condomínio exequente cumpriu a decisão de saneamento cadastrada sob o Id nº 78324713, razão pela qual determino que a Secretaria Judicial promova o regular prosseguimento do feito, citando o executado, para no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o executado deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o devedor, apesar de devidamente citado, permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do executado por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o executado para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o devedor permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o devedor poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O devedor deve ser advertido de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se a embargada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Int.
Ananindeua, 14/04/2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
26/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 10:02
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 20:02
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 06:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em 09/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em 03/11/2022 23:59.
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04/10/2022 04:00
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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01/10/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 06:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2022 21:28
Conclusos para decisão
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10/08/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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