TJPA - 0802638-06.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 11:43
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 00:27
Decorrido prazo de LEITE CARDOSO E MELO ADVOGADOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ATLANTIDA CONSTRUCOES DE OBRAS PUBLICAS E PRIVADAS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:06
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802638-06.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: LEITE CARDOSO E MELO ADVOGADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO - PA16676-A AGRAVADO: ATLANTIDA CONSTRUCOES DE OBRAS PUBLICAS E PRIVADAS LTDA, GLEISON GAMBOGI DE SOUZA, TIMES & TRADES CURSOS DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA, VINICIUS GAMBOGI DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER DEL RIO - SP203799 DES.
RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA REQUISITOS.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO DO INCIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto por LEITE CARDOSO E MELO ADVOGADOS objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém na parte que indeferiu o pedido de tutela de para bloquear os valores dos executados na Ação de Embargos a Execução em cumprimento de sentença, ajuizada em face dos agravados.
Em resumo, o autor da demanda, ora agravante, pleiteou, após o julgamento de improcedência dos embargos à execução e o consequente trânsito em julgado da decisão o cumprimento de sentença onde requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada a fim de obter os valores devidos e, liminarmente, requereu o bloqueio das contas dos sócios indicados.
Em análise ao pleito liminar, o juízo singular indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação dos sócios nos seguintes termos: “01- Intimem-se as partes executadas, na pessoa de seus advogados, via diário de justiça, para pagarem o valor discriminado na planilha de débito apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC; 02- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento); 03- Ocorrendo o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante não pago; 04- Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, ficam desde logo cientes as partes executadas do início do prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentarem, nos próprios autos, sua impugnação, querendo.
Em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, adoto as seguintes providências: 1- Recebo o incidente de desconsideração da pessoa jurídica; 2- À Secretaria para as anotações cadastrais necessárias, na forma do art. 134, § 1º, do novo Código de Processo Civil - NCPC; 3- Em consequência, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença apenas em relação aos sócios das empresas devedoras, nos termos do art. 134, § 3º do NCPC; 4- Citem-se os réus indicados no incidente, para querendo, manifestar-se e requererem as provas que entendem cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do NCPC); 5- Indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, por não vislumbrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. 6- Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.” Inconformada, a parte autora interpôs o persente recurso.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, que foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC necessários à concessão da tutela requerida.
Alega que o devedor se utiliza de várias pessoas jurídicas para enganar os credores e esconder/ocultar o patrimônio.
Requereu a concessão da tutela recursal para que seja realizada a penhora on-line dos bens dos agravados via Sisbajud.
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
Em decisão de ID nº. 13787526 indeferi o pedido de tutela de urgência recursal.
No ID nº. 14175332 a parte agravada apresentou contrarrazões.
D E C I D O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Preparo devidamente recolhido.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e da jurisprudência pátria, procedo o julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, IV, b, do CPC cumulado com o art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: CPC Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: Regimento Interno TJE-PA Art. 133.
Compete ao relator: [...] XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte; A controvérsia consiste em analisar se escorreita a decisão a quo que indeferiu o pedido bloqueio dos valores dos sócios das executadas na ação de execução de título extrajudicial.
Adianto que não assiste razão ao agravante.
Explico.
No caso, verifica-se que o juízo primevo indeferiu o pedido de bloqueio dos sócios das empresas executadas e recebeu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, determinando a citação dos indicados e a suspensão da ação executiva.
Em análise à decisão, entendo correta.
O bloqueio requerido deverá ser analisado após o julgamento do incidente suscitado, se julgado procedente e verificado se, de fato, existem motivos para ocorrer a penetração no patrimônio dos sócios.
O art. 50 do Código Civil Brasileiro assim disciplina acerca do tema.
Vejamos: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Portanto, faz-se necessária a presença dos requisitos acima indicados para que ocorra a penetração no patrimônio dos sócios.
Na ausência destes, indevida a desconsideração pleiteada.
No presente caso, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento do pedido do agravante.
Neste instante processual, não restam comprovados os abusos cometidos pelas agravadas ou desvio de finalidade a fim de lesar o credor.
Assim, faz-se necessária a instrução do incidente suscitado a fim de apurar se, de fato, constam presentes os requisitos necessários, oportunizando o contraditório e ampla defesa às empresas executadas.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados corroborando com o entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).
Precedentes. 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1797130 SP 2020/0314523-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 472641 SP 2014/0026029-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2017) Portanto, existem fundadas razões para o não provimento do recurso.
DISPOSITIVO Isto posto, hei por CONHECER E DESPROVER O PRESENTE RECURSO para manter o interlocutório proferido na origem que indeferiu a tutela de urgência.
Advirto às partes que, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e este venha a ser declarado manifestamente improcedente em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
P.R.I.C.
AMILCAR GUIMARÃES Desembargador Relator -
08/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:59
Conhecido o recurso de LEITE CARDOSO E MELO ADVOGADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 00:15
Decorrido prazo de VINICIUS GAMBOGI DE SOUZA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:15
Decorrido prazo de TIMES & TRADES CURSOS DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ATLANTIDA CONSTRUCOES DE OBRAS PUBLICAS E PRIVADAS LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de LEITE CARDOSO E MELO ADVOGADOS em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
11/05/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
-
11/05/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
-
28/04/2023 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802638-06.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: LEITE CARDOSO E MELO ADVOGADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO - PA16676-A AGRAVADO: ATLANTIDA CONSTRUCOES DE OBRAS PUBLICAS E PRIVADAS LTDA, GLEISON GAMBOGI DE SOUZA, TIMES & TRADES CURSOS DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA, VINICIUS GAMBOGI DE SOUZA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto por LEITE CARDOSO E MELO ADVOGADOS objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém na parte que indeferiu o pedido de tutela de para bloquear os valores dos executados na Ação de Embargos a Execução em cumprimento de sentença, ajuizada em face dos agravados.
Em resumo, o autor da demanda, ora agravante, pleiteou, após o julgamento de improcedência dos embargos à execução e o consequente trânsito em julgado da decisão o cumprimento de sentença onde requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada a fim de obter os valores devidos e, liminarmente, requereu o bloqueio das contas dos sócios indicados.
Em análise ao pleito liminar, o juízo singular indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação dos sócios nos seguintes termos: “01- Intimem-se as partes executadas, na pessoa de seus advogados, via diário de justiça, para pagarem o valor discriminado na planilha de débito apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC; 02- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento); 03- Ocorrendo o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante não pago; 04- Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, ficam desde logo cientes as partes executadas do início do prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentarem, nos próprios autos, sua impugnação, querendo.
Em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, adoto as seguintes providências: 1- Recebo o incidente de desconsideração da pessoa jurídica; 2- À Secretaria para as anotações cadastrais necessárias, na forma do art. 134, § 1º, do novo Código de Processo Civil - NCPC; 3- Em consequência, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença apenas em relação aos sócios das empresas devedoras, nos termos do art. 134, § 3º do NCPC; 4- Citem-se os réus indicados no incidente, para querendo, manifestar-se e requererem as provas que entendem cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do NCPC); 5- Indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, por não vislumbrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. 6- Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.” Inconformada, a parte autora interpôs o persente recurso.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, que foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC necessários à concessão da tutela requerida.
Alega que o devedor se utiliza de várias pessoas jurídicas para enganar os credores e esconder/ocultar o patrimônio.
Requereu a concessão da tutela recursal para que seja realizada a penhora on-line dos bens dos agravados via Sisbajud.
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de tutela recursal.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nesta instância revisora, a parte agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão de efeito suspensivo, com posterior reforma do interlocutório proferido na origem que indeferiu o bloqueio dos valores nas contas dos sócios da parte executada.
Ante análise perfunctória, compreendo que não assiste razão ao agravante.
O juízo primevo, ao analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinou a citação dos indicados, nos termos do art. 135 do CPC, e indeferiu o bloqueio via Sisbajud.
Entendo, neste instante, correto o procedimento adotado pelo juízo singular.
O incidente fora recebido, sendo determinada a citação dos indicados no incidente.
O bloqueio requerido deverá ser analisado após o julgamento do incidente suscitado, se julgado procedente e verificado se, de fato, existem motivos para ocorrer a penetração no patrimônio dos sócios.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que indeferiu pedido de bloqueio online, via BACENJUD, de numerário constante das contas bancárias dos executados.
Assim se decidiu porque as pessoas jurídicas indicadas não integram o polo passivo da ação, sendo necessário, se o caso, requerer o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Inconformismo da exequente.
Pedido de reforma.
Com parcial razão, apenas em relação à empresa individual.
Confusão patrimonial entre a pessoa física (empresário individual) e a empresa individual que justifica a medida excepcional pretendida, ainda que referida pessoa jurídica não integre a lide.
Possibilidade de deferimento do pedido de bloqueio online, visando alcançar bens de titularidade da empresa individual.
Empresa de responsabilidade limitada, todavia, que tem personalidade jurídica diversa, não podendo ter seu patrimônio atingido em demanda da qual não é parte.
Necessidade de instauração, então, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 20293292820208260000 SP 2029329-28.2020.8.26.0000, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 28/08/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2020) Além disso, o agravante requer o bloqueio de pessoas, tanto física e jurídica, que não integram a sociedade empresarial executada, desvirtuando o instituto requerido.
Assim, entendo que não resta evidenciado o perigo de dano ou mesmo a probabilidade de provimento do recurso ante as diversas questões fáticas apresentadas, razão pela qual concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995 do CPC, necessários à concessão do efeito recursal pretendido, mantendo-se o interlocutório guerreado.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, nos exatos termos da fundamentação.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
26/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 09:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/03/2023 09:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/02/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800811-70.2022.8.14.0104
Antonio Lucio da Conceicao
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2022 23:33
Processo nº 0800811-70.2022.8.14.0104
Antonio Lucio da Conceicao
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2025 08:14
Processo nº 0800501-67.2019.8.14.0040
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Fera Servicos LTDA - ME
Advogado: Rodrigo Diogo Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2019 13:35
Processo nº 0800276-92.2023.8.14.0012
Maria Raimunda Lopes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Marcos Brazao Soares Barroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2023 23:17
Processo nº 0836362-10.2019.8.14.0301
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Estado do para
Advogado: Danielle Nunes Valle
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2019 19:45