TJPA - 0841740-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:11
Juntada de Certidão de custas
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24/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DA CUNHA em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:31
Decorrido prazo de GERVASIO RODRIGUES MORGADO em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:31
Decorrido prazo de B3G TECNOLOGIA LTDA - ME em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:58
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DA CUNHA em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:57
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DA CUNHA em 17/05/2023 23:59.
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27/06/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 17:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/06/2023 11:11
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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30/04/2023 01:58
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0841740-39.2022.8.14.0301 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO BRASIL SA Nome: B3G TECNOLOGIA LTDA - ME Endereço: Rua Avertano Rocha, 228, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-120 Nome: GERVASIO RODRIGUES MORGADO Endereço: Rua dos Pariquis, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 Nome: BRUNO PEREIRA DA CUNHA Endereço: Rua dos Caripunas, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-680 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de B3G TECNOLOGIA LTDA - ME, GERVASIO RODRIGUES MORGADO e BRUNO PEREIRA DA CUNHA, todos devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe.
Através da petição de ID-76719708, as partes requerem a homologação do acordo firmado, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, salvo eventual descumprimento por quaisquer das partes. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que no ID-76719708, as partes celebraram acordo extrajudicial com a finalidade de pôr fim à presente ação.
Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil determina: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Acerca do pedido de SUSPENSÃO DO PROCESSO, é incompatível com pedido de Homologação de acordo por sentença.
Cediço por todos os operadores do direito que a fase de conhecimento encerra com a sentença, neste caso, havendo transação e sendo proferida sentença HOMOLOGATÓRIA, será RESOLVIDO O MÉRITO.
Vejamos o que diz a lei Adjetiva Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação; Portanto, em caso de descumprimento de acordo homologado judicialmente, deve a parte interessada requerer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma dos arts. 523 e ss, apresentando o devido demonstrativo de cálculo e, desta forma, iniciar nova fase processual, antes denominada de “execução de sentença”.
Conseguintemente, como dito alhures, a sentença põe fim ao processo na sua fase de cognição e HAVENDO SEU TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO CABE PEDIDO DE SUSPENSÃO, este pedido somente haveria cabimento em caso de não prolação de sentença, sendo paradoxal o ato processual que extingue o processo e o mantém suspenso.
Ademais, a mera manutenção de um processo ativo, sem a necessidade de continuar em trâmite, prejudica Programa de Incremento de Baixa (PIB), instituído desde 2019, tem por objetivo garantir a finalização correta da tramitação processual nas unidades judiciárias, de forma que a produtividade do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) seja fidedignamente refletida nos números apurados quanto à baixa processual (https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PIB/474263-apresentacao.xhtml ).
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Considerando a renúncia das partes ao prazo recursal, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE o feito, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
25/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/04/2023 10:48
Conclusos para decisão
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25/09/2022 02:20
Decorrido prazo de B3G TECNOLOGIA LTDA - ME em 20/09/2022 23:59.
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09/09/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 11:40
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 13:55
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2022 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2022 15:00
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2022 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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23/07/2022 04:52
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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23/07/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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20/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 13:17
Conclusos para despacho
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24/06/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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