TJPA - 0811625-47.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 18:43
Decorrido prazo de A & G SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em 26/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/06/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:30
Decorrido prazo de A & G SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em 19/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/07/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:37
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
12/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 02:17
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
30/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0811625-47.2022.8.14.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] IMPETRANTE: A & G SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: IGOR ALMEIDA RESENDE - MG159113 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1515, (Cj Res Jd Jáder Barbalho), centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-009 Nome: GABRIELA HINGRED SOARES DOMINICES Endereço: AV MAGALHAES BARATA, 1515, PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-009 Sentença.
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança Impetrado por A & G SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, em suma, em face de ato praticado pela Pregoeira Titular da Comissão de Licitação, a Sra.
GABRIELA HINGRED SOARES DOMINICES, no Pregão Eletrônico nº 9/2022-005 - Processo Administrativo nº 15029/2021.
A Impetrante alega, que sua empresa é especializada na prestação de serviços de locação de ambulâncias tipo A - simples remoção e tipo D - UTI, para atender as necessidades da rede municipal de saúde.
Ao participar no certame de licitação do Impetrado.
A priori, a empresa A & G SERVIÇOS MÉDICOS LTDA teve a sua proposta declarada "CLASSIFICADA", como melhor oferta para a locação de ambulâncias de suporte avançado - Tipo D.
Ocorre que, posteriormente, a proposta não foi aceita, sob alegação de que as informações contidas na planilha de composição de custos padeciam de informações para a comprovação de exequibilidade da proposta.
Inconformada com a decisão, a Impetrante solicitou à municipalidade, via e-mail, envio do parecer que continha a decisão de não aceitação das propostas, mas não obteve resposta.
Juntou documentos.
Após, este Juízo indeferiu a liminar ID nº 77631763 tendo em vista a ausência do “fumus boni iuris” e” periculum in mora”.
Em seguida, ausente informações da autoridade coatora e do órgão de representação, conforme certidão da Secretaria ID nº 80891957, posteriormente parecer ministerial, em documento de identificação nº 81965225 em suma, sustentando que o pleito da Impetrante não merece guarida.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o relatório.
Eis o que compete relatar.
DECIDO. É cediço que no rol de garantias e direitos fundamentais enumerados pela Constituição Federal, o artigo 5°, apontou o Mandado de Segurança como remédio heroico para proteção de direitos líquidos e certos, não amparados por habeas data ou habeas corpus, como meio de defesa àqueles que tenham sido violados, ou estejam ameaçados de agressão por ato ilegal ou abusivo de Autoridade Pública, assim como de agente públicos no exercício do cargo ou função pública.
Tais pressupostos se caracterizam como direito fundamental de todo cidadão.
Nesses termos, resta evidente que este remédio tem em sua gênese o freio ao Estado quanto às suas ações ou muitas vezes omissões, que possam prejudicar o indivíduo, ou um grupo, tornando esta relação frágil e desequilibrada.
Contudo, o impetrante deve demonstrar em juízo, através de prova documental pré-constituída, e pressupostos constitucionais da segurança pedida, para garantir a proteção que busca perante o Poder Judiciário.
Sobre o tema, leciona Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. (...) Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de mandado de segurança." (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 32ªed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2009. p.34).
Ademais, o autor JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, preceitua: "O mandado de segurança é ação. É direito subjetivo público, que tem seu titular de pô-lo em prática, para a defesa de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade.
Nessas condições, seja público ou privado, o conteúdo do direito, atingido este por ato de autoridade, ocorre ilegalidade ou abuso de poder, tendo seu titular o direito público subjetivo de requerê-lo.
Se não o fizer dentro de cento e vinte dias, o titular perde, em virtude da decadência, o direito subjetivo público ao mandado de segurança, não ao direito material, que não se extingue com o decurso do prazo de cento e vinte dias". (Do mandado de segurança, 2ª Edição - Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 234).
Assim, neste caso depreende-se que da análise dos documentos juntados aos autos, não resta evidenciado de forma líquida e certa o direito pleiteado, ou seja, ameaça a sua atividade econômica, como apontado nas informações prestadas pela parte coatora, sequer houve qualquer ação por parte da municipalidade em relação ao mencionado estabelecimento comercial de tal proibição.
Dessa forma, revela-se a ausência de prova pré-constituída.
Logo, considerando que inexiste ato ilegal, pois estes somente devem ser desconstituídos mediante prova inequívoca que os nulifiquem, o que não se aplica ao caso nesta análise do feito resta a improcedência.
Diante das argumentações apresentadas e do insucesso do Impetrante em demonstrar o direito alegado, DENEGO a SEGURANÇA pretendida e EXTINGO a ação mandamental com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma da Lei nº 12.016/09 c/c artigo 487, inciso I do CPC.
Custas pelo Impetrante.
Sem condenação em honorário de sucumbência.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 17 de abril de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
25/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:51
Denegada a Segurança a A & G SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-44 (IMPETRANTE)
-
22/11/2022 11:35
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2022 05:55
Decorrido prazo de A & G SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em 09/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:31
Decorrido prazo de A & G SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 28/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:43
Decorrido prazo de GABRIELA HINGRED SOARES DOMINICES em 19/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:09
Determinada Requisição de Informações
-
28/06/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0883384-59.2022.8.14.0301
Nelson Douglas de Leao Moura
Fenix Automoveis LTDA
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2022 12:53
Processo nº 0815682-72.2017.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Rita de Cassia Barreto da Silva
Advogado: Paulo Vitor Negrao Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2019 13:01
Processo nº 0401668-85.2016.8.14.0301
Amanha Incorporadora LTDA
Carlos Walcks Ramos Costa Junior
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0401668-85.2016.8.14.0301
Carlos Walcks Ramos Costa Junior
Amanha Incorporadora LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2016 12:41
Processo nº 0838431-73.2023.8.14.0301
Edm Empresa Distribuidora de Mobiliario ...
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Alvaro Baddini Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2023 12:34