TJPA - 0867688-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:24
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 13:36
Decorrido prazo de ADRIANA FAGUNDES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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01/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0867688-80.2022.8.14.0301 AUTOR: ADRIANA FAGUNDES DA SILVA REU: CENTRO DE ENSINO PLENO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
BREVE RELATO DOS FATOS Adriana Fagundes da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face do Colégio Sucesso - Unidade Pedro Miranda.
Alega que seu filho, Alexandre da Silva Souza, foi injustamente desligado da instituição de ensino, sofrendo discriminação por sua orientação sexual e sendo coagida a assinar um pedido de transferência.
Pleiteia a reintegração imediata do aluno, bem como indenização no valor de R$ 15.000,00 por danos morais.
O pedido de tutela foi indeferido.
A requerida, em contestação, defendeu a regularidade do processo disciplinar que culminou na transferência do aluno, negou qualquer prática discriminatória ou coação e apresentou documentos comprobatórios do histórico de indisciplina do aluno, além de alegar que fora a reclamante quem decidiu pela transferência do seu filho.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar – Legitimidade Ativa da Autora A ré arguiu a ilegitimidade ativa da autora, bem como alegou que Alexandre, menor de idade à época do ajuizamento, não poderia figurar como parte.
Contudo, Alexandre não é parte na demanda e a autora, sua mãe, é parte legítima, visto que firmou o contrato de prestação de serviços educacionais, sendo seu filho apenas beneficiário.
Rejeito, portanto, as preliminares apresentadas. 2.
Mérito 2.1.
Da Alegada Discriminação e Coação A autora não produziu qualquer prova concreta de que seu filho tenha sofrido discriminação por sua orientação sexual ou que tenha sido coagida a assinar o pedido de transferência.
As alegações da parte autora se limitam a afirmações genéricas, desprovidas de elementos que demonstrem os fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, inciso I, do CPC.
Por outro lado, a requerida apresentou extensa documentação que evidencia um histórico de comportamento indisciplinado do aluno, incluindo uso indevido de celular em sala de aula, conversas paralelas, desrespeito ao corpo docente e até a realização de montagens ofensivas envolvendo colegas de classe, corroborando a justificativa para a transferência sugerida. 2.2.
Regularidade do Procedimento Disciplinar Os documentos acostados pela requerida demonstram que o colégio realizou reuniões com o aluno e seus responsáveis, aplicou advertências e suspensões prévias e concedeu oportunidade para que o aluno e sua mãe se manifestassem sobre os fatos.
Assim, entendo que o processo disciplinar foi conduzido de maneira escorreita, observando-se o regimento interno da instituição. 2.3.
Da Responsabilidade Civil e Danos Morais Para a configuração de danos morais, exige-se a presença de ato ilícito, dano e nexo causal (art. 186 e 927 do Código Civil).
No caso em tela, não se comprovou a prática de qualquer ato ilícito por parte da requerida.
A decisão de sugerir a transferência compulsória foi fundamentada no extenso histórico de indisciplina do aluno, inexistindo elementos que caracterizem abuso ou excessos por parte da instituição.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Adriana Fagundes da Silva.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível - 
                                            
15/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:09
Audiência Una realizada para 12/03/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 06:42
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 01:32
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2023 12:53
Mandado devolvido cancelado
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0867688-80.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: ADRIANA FAGUNDES DA SILVA REU: CENTRO DE ENSINO PLENO LTDA O(A) Dr(a).
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 12/03/2024 09:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY5ZTVkMzYtZDdmOC00YzEyLTgyMDYtYjY5YWJlNjViODIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: ADRIANA FAGUNDES DA SILVA Endereço: Passagem Coelhinho, 181, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-780 Belém, 10 de outubro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza - 
                                            
10/10/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:19
Audiência Una designada para 12/03/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/10/2023 09:18
Audiência Una cancelada para 06/10/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:40
Decorrido prazo de ADRIANA FAGUNDES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0867688-80.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: ADRIANA FAGUNDES DA SILVA REU: CENTRO DE ENSINO PLENO LTDA Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Analista Judiciária da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte reclamante para indicar o endereço do reclamado (com referências), a fim de promover a sua citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção; tendo em vista o retorno do AR sem cumprimento.
Belém, 5 de junho de 2023 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Analista Judiciário - 
                                            
25/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:21
Decorrido prazo de ADRIANA FAGUNDES DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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09/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0867688-80.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: ADRIANA FAGUNDES DA SILVA REU: CENTRO DE ENSINO PLENO LTDA Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Analista Judiciária da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte reclamante para indicar o endereço do reclamado (com referências), a fim de promover a sua citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção; tendo em vista o retorno do AR sem cumprimento.
Belém, 5 de junho de 2023 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Analista Judiciário - 
                                            
05/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
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25/05/2023 10:52
Juntada de
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0867688-80.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: ADRIANA FAGUNDES DA SILVA REU: CENTRO DE ENSINO PLENO LTDA O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 06/10/2023 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjE1NmEwZGYtMDViNy00NDdhLWE1MTktZTNkZGYzOGE5NDRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: ADRIANA FAGUNDES DA SILVA Endereço: Passagem Coelhinho, 181, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-780 Belém, 26 de abril de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza - 
                                            
26/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/03/2023 11:49
Audiência Una designada para 06/10/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
09/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/11/2022 09:23
Juntada de
 - 
                                            
23/11/2022 09:20
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
22/11/2022 20:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
17/10/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2022 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
14/09/2022 22:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/09/2022 22:03
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
14/09/2022 22:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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