TJPA - 0813589-80.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 09:50
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 05:15
Decorrido prazo de ANDRE DE CASTRO CAMPOS em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/10/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 10:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2023 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:09
Juntada de
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19/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 23:05
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 07:19
Juntada de identificação de ar
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02/08/2023 12:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2023 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/08/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 12:47
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2023 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/08/2023 12:44
Juntada de
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02/08/2023 09:34
Juntada de
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31/07/2023 13:00
Decorrido prazo de SAMPAIO TURISMO & EVENTOS EIRELI em 05/07/2023 23:59.
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31/07/2023 13:00
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 13:02
Decorrido prazo de ANDRE DE CASTRO CAMPOS em 03/07/2023 23:59.
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05/06/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:19
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 01:37
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0813589-80.2019.8.14.0006) Requerente: André de Castro Campos Adv.: Dra.
Penelop Layara Mendes da Paz - OAB/PA nº 27.330 Requerido: Sampaio Turismo & Eventos Eireli (Hotel Gold Martan) Endereço: Rodovia Mário Covas, nº 91, Coqueiro, Belém/PA - CEP: 66.650-000 Vistos etc., Colhe-se dos autos que este Juízo, em decisão cadastrada sob o id nº 17135516, determinou que o requerente emendasse a inicial, colacionando os seus documentos pessoais de identificação, comprovante de residência e a procuração outorgada à advogada signatária da inicial, bem como apresentando elementos que criem a possibilidade da ocorrência dos fatos alegados e, ainda, indicando as provas com que pretende demonstrar a procedência dos pedidos formulados, sob pena de indeferimento.
O requerente, em documentos cadastrados sob os Id’s nº 17866343, 17866350 e 17913549, apresentou os documentos solicitados, assim como outros de seu interesse.
Apesar de supridas as irregularidades divisadas na inicial, a audiência de conciliação pautada nos autos foi inicialmente redesignada e, depois, cancelada, não havendo manifestação da parte autora desde então.
Desse modo, determino a intimação do requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de encerramento prematuro em caso de inércia.
Manifestado o interesse, determino que a Secretaria Judicial agende audiência de conciliação para a próxima data desimpedida da pauta, a ser realizada por meio de videoconferência.
Após, cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo, advertido que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 18/04/2023 RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
26/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2021 14:17
Conclusos para decisão
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02/06/2021 14:16
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 12:14
Conclusos para decisão
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04/05/2021 12:14
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2021 12:29
Audiência Conciliação cancelada para 15/04/2021 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/04/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2021 12:28
Juntada de Certidão
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22/07/2020 13:01
Audiência Conciliação redesignada para 15/04/2021 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/07/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
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23/06/2020 21:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2020 21:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2020 21:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 05:16
Outras Decisões
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11/05/2020 12:28
Conclusos para decisão
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11/05/2020 12:28
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2020 13:54
Juntada de Certidão
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19/11/2019 00:23
Audiência conciliação designada para 17/08/2020 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/11/2019 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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