TJPA - 0806081-62.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 10:29
Baixa Definitiva
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28/06/2023 10:24
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de EDIVAN MEIRELES FERREIRA em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:01
Publicado Acórdão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:10
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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02/06/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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01/06/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO N.º 0806081-62.2023.8.14.0000 PACIENTE: EDIVAN MEIRELES FERREIRA IMPETRANTE: VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU/PA.
PROCESSO REFERÊNCIA: N.º 0800169-17.2023.8.14.0087.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar impetrado por VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR, em favor do paciente, EDIVAN MEIRELES FERREIRA, apontando como autoridade coatora o juízo da Comarca de Limoeiro do Ajuru, nos autos do processo nº 0800169-17.2023.8.14.0087.
O impetrante informa, em suma, que no dia 17-04-2022, o juízo a quo decretou a prisão preventiva do paciente em razão da presença dos requisitos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal previstos no artigo 312 do CPP considerando que foi autuado em flagrante delito, cujo procedimento narra que policiais teriam encontrado certa quantidade de entorpecente, além de outros objetos supostamente relacionados a atividade ilícita de tráfico de entorpecentes na casa do paciente, o qual teria confessado a pratica delituosa.
Relata ilegalidade da custódia cautelar decretada de oficio pelo juízo a quo sem requerimento da autoridade policial bem como sem requerimento pelo Ministério Público.
Aduz nulidade das provas que derivaram no procedimento policial pela qual foi decretada a prisão preventiva do paciente, pois teria havido invasão domiciliar de forma ilegal.
Infere que os requisitos ensejadores da prisão preventiva estão ausentes, e que não sendo esse o entendimento que se aplique medidas cautelares diversas da prisão, já que possui condições favoráveis para tais.
Desta feita, postula pela concessão do habeas corpus, para revogar a prisão preventiva ou que medidas cautelares diversa possam ser aplicadas para que o paciente seja posto em liberdade.
Os autos vieram à minha relatoria.
Da análise do que consta dos autos, não constato, de pronto, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, razão por que indefiro a concessão de medida liminar.
Solicitem-se, de ordem e através de e-mail, informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Caso não apresentadas, fica a Secretaria autorizada a reiterar o pedido.
Cumpridas todas as diligências, retorne os autos á relatoria originária.
Belém, 24 de abril de 2023.
Des PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
25/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 07:50
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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