TJPA - 0805451-74.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 11:23
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 11:15
Transitado em Julgado em 14/07/2021
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14/07/2021 00:08
Decorrido prazo de CARLOS GEORGINO SILVA em 13/07/2021 23:59.
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09/07/2021 12:01
Juntada de Informações
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28/06/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR – N.º 0805451-74.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: STEPHANY FERREIRA - OAB/PA Nº 27.102 IMPETRADO: MM.
JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM/PA.
PACIENTE: CARLOS GEORGINO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS impetrado por STEPHANY FERREIRA - OAB/PA Nº 27.102, em favor de CARLOS GEORGINO SILVA, contra ato do MM.
JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM/PA.
Consta do writ que o paciente CARLOS GEORGINO SILVA, em sua vida pregressa foi condenado por dois crimes de roubo majorado, sendo o primeiro relacionado há um fato ocorrido no ano de 2005 e o segundo no ano de 2016.
Atualmente, o paciente é um idoso de 60 (sessenta) anos, que consta na lista de apenados com trabalho externo da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP está ILEGALMENTE CUSTODIADO na Colônia Penal Agrícola de Santa Isabel (CPASI) cumprindo sua reprimenda.
Aduz que no dia 16/04/2021 foi peticionado o pedido de progressão de regime antecipado, pois anterior à remição de pena o apenado faria jus a progressão de regime no dia 11/07/2021.
Contudo, seguido do pedido de progressão, a defesa requereu a remição tanto por trabalho quanto por estudo, ambas já devidamente confirmadas pela SEAP e pelo juízo da execução que alterou a data de progressão de regime para 21/04/2021 (doc. 11).
Afirma que tem bom comportamento de um senhor que completou 60 anos no dia 31/05/2021, ele já estudou, trabalhou e se tornou pastor dentro do cárcere, mas o incontestável é que durante 28 dias (total de dias de saída temporária em um ano) no ano comprova sua COMPLETA RESSOCIALIZAÇÃO no seio da sua família e da rede de apoio formada pela sua congregação religiosa que o espera incansavelmente.
Assevera que o juízo a quo proferiu a remição de pena impôs, inacreditavelmente, a realização de exame criminológico com prazo de 30 dias para que prosseguisse a análise do pedido de progressão de regime, mesmo com a existência de DUAS CERTIDÕES CARCERÁRIAS ATESTANDO BOM COMPORTAMENTO.
Diante disso, requer que seja liminarmente concedida a sua transferência para estabelecimento adequado ao regime aberto, inexistindo estabelecimento adequado que seja posto em liberdade com a imposição de medidas cautelares.
Ademais, que seja dado prosseguimento no seu pedido de progressão de regime sem a necessidade de exame criminológico, em virtude que já existem documentos que comprovam os preenchimentos dos requisitos do art. 112 da LEP.
No mérito, seja confirmada desnecessidade na realização de exame criminológico para análise de sua progressão de regime, confirmando seu direito a cumprir sua reprimenda em regime aberto, do qual faz jus desde o dia 21/04/2021.
No dia 21 de junho de 2021, proferi novo despacho reiterando informações da autoridade coatora e encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça. (ID. 5436711).
No dia 22.06.2021, a impetrante peticionou nos autos informando que foi juntado nos autos executórios, o exame criminológico guerreado neste remédio heroico, motivo pelo qual o objeto da demanda foi esvaído e não fazendo mais sentido o seu prosseguimento. (ID. 5458406).
A autoridade coatora não prestou informações, conforme certidão ID. 5499802. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a impetrante peticionou requerendo a desistência do habeas corpus e do prosseguimento do feito no (ID n. 5458406), o que tenho por deferir, sobretudo em razão de a impetrante possuir poderes para tanto (ID. 5386487).
Sobre a homologação do pedido de desistência: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Apresenta-se como juridicamente possível que a parte desista da tutela jurisdicional requerida, ainda que se trate de habeas corpus, mormente quando se verifica que ninguém pode ser compelido a demandar.
Assim, nada impede possa o impetrante desistir da ação de habeas corpus. 2.
Não se vislumbra impedimento jurídico a que seja acolhido o postulado pelo impetrante à fl. 128, razão pela qual deve ser homologada a desistência requerida. 3.
Desistência homologada (TRF-1 - HC: 11947 PA 0011947-03.2017.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 17/07/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.115 de 11/09/2018)PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM HABEAS CORPUS.
ATO UNILATERAL DA PARTE.
HOMOLOGAÇÃO PELA CÂMARA.
CASO DE NÃO CONCESSÃO DA ORDEM MESMO QUE DE OFÍCIO. 1.
A desistência do HABEAS CORPUS constitui ato unilateral do paciente, ocasionando a extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Pedido de desistência homologado, à unanimidade. (TJ-MA - HC: 0533832014 MA 0009862-54.2014.8.10.0000, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 01/12/2014, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/12/2014) Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito sem exame de mérito e determinando, ainda, o arquivamento dos presentes autos. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente por Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
25/06/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 13:34
Homologada a Desistência do Recurso
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25/06/2021 12:37
Conclusos ao relator
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25/06/2021 12:36
Juntada de Certidão
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24/06/2021 00:10
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPLITANA DE BELÉM em 23/06/2021 23:59.
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22/06/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 00:00
Intimação
DESPACHO: Conforme informado na Certidão de ID n. 5433575, o Juízo a quo não prestou as informações no prazo, pelo que, determino: I – Reitere-se a solicitação de informações referente ao presente writ; II – Prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para a emissão de parecer na condição de custos legis; III – Após, conclusos.
Cumpra-se. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Datado e assinado eletronicamente por MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator -
21/06/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
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21/06/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 11:26
Conclusos ao relator
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21/06/2021 11:26
Juntada de Certidão
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19/06/2021 00:08
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPLITANA DE BELÉM em 18/06/2021 23:59.
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17/06/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR – N.º 0805451-74.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: STEPHANY FERREIRA - OAB/PA Nº 27.102 IMPETRADO: MM.
JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM/PA.
PACIENTE: CARLOS GEORGINO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS impetrado por STEPHANY FERREIRA - OAB/PA Nº 27.102, em favor de CARLOS GEORGINO SILVA, contra ato do MM.
JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM/PA.
Consta do writ que o paciente CARLOS GEORGINO SILVA, em sua vida pregressa foi condenado por dois crimes de roubo majorado, sendo o primeiro relacionado há um fato ocorrido no ano de 2005 e o segundo no ano de 2016.
Atualmente, o paciente é um idoso de 60 (sessenta) anos, que consta na lista de apenados com trabalho externo da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP está ILEGALMENTE CUSTODIADO na Colônia Penal Agrícola de Santa Isabel (CPASI) cumprindo sua reprimenda.
Aduz que no dia 16/04/2021 foi peticionado o pedido de progressão de regime antecipado, pois anterior à remição de pena o apenado faria jus a progressão de regime no dia 11/07/2021.
Contudo, seguido do pedido de progressão, a defesa requereu a remição tanto por trabalho quanto por estudo, ambas já devidamente confirmadas pela SEAP e pelo juízo da execução que alterou a data de progressão de regime para 21/04/2021 (doc. 11).
Afirma que tem bom comportamento de um senhor que completou 60 anos no dia 31/05/2021, ele já estudou, trabalhou e se tornou pastor dentro do cárcere, mas o incontestável é que durante 28 dias (total de dias de saída temporária em um ano) no ano comprova sua COMPLETA RESSOCIALIZAÇÃO no seio da sua família e da rede de apoio formada pela sua congregação religiosa que o espera incansavelmente.
Assevera que o juízo a quo proferiu a remição de pena impôs, inacreditavelmente, a realização de exame criminológico com prazo de 30 dias para que prosseguisse a análise do pedido de progressão de regime, mesmo com a existência de DUAS CERTIDÕES CARCERÁRIAS ATESTANDO BOM COMPORTAMENTO.
Diante disso, requer que seja liminarmente concedida a sua transferência para estabelecimento adequado ao regime aberto, inexistindo estabelecimento adequado que seja posto em liberdade com a imposição de medidas cautelares.
Ademais, que seja dado prosseguimento no seu pedido de progressão de regime sem a necessidade de exame criminológico, em virtude que já existem documentos que comprovam os preenchimentos dos requisitos do art. 112 da LEP.
No mérito, seja confirmada desnecessidade na realização de exame criminológico para análise de sua progressão de regime, confirmando seu direito a cumprir sua reprimenda em regime aberto, do qual faz jus desde o dia 21/04/2021. É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de analisar o pleito liminar, ressalto que minha atuação no presente feito se exaure nesse momento, após devendo os autos retornarem ao Relator originário (art. 112, §2º, do RITJPA).
A concessão de medida liminar é possível e plenamente admitida em nosso ordenamento jurídico pátrio para se evitar constrangimento à liberdade de locomoção irreparável do paciente que se pretende obter a ordem, e nos termos do emérito constitucionalista Alexandre de Moraes, citando Julio Fabbrini Mirabete, “embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário.
Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a liberdade provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência”.
Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.
Noutros termos, o fumus boni iuris diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O periculum in mora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediata, não mais terá utilidade em momento posterior.
No presente caso, compulsando os autos, a prima facie, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Oficie-se ao Juízo a quo, para que, sobre o habeas corpus, preste a este Relator, no prazo legal, as informações de estilo, devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009-GP e na Resolução nº 04/2003.
Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Belém (PA), 16 de junho de 2021.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
16/06/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 12:54
Juntada de Certidão
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16/06/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 19:48
Conclusos para decisão
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15/06/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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