TJPA - 0807152-81.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:55
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 03:51
Decorrido prazo de BANPARA em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:37
Decorrido prazo de CLEMENTINA ARAUJO JARDIM em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807152-81.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: AUTOR: CLEMENTINA ARAUJO JARDIM Advogados do(a) AUTOR: ANA CELESTE FIGUEIREDO LEITAO DA SILVA - PA24644, IGOR DA SILVA PINHEIRO - PA19979-A, RAQUEL GARCIA CUNHA - PA24468-A PARTE RÉ: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogado do(a) REU: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA - PA15047 DESPACHO I – Eventuais teses preliminares serão apreciadas no momento da sentença.
Considerando-se que as Partes não pugnaram pela produção de outras provas além das já constantes nos autos, DOU POR ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
II - Encaminhem-se os autos à Secretaria a fim de se verificar acerca da existência de custas remanescentes no presente feito.
Em caso positivo, a Secretaria deverá observar o disposto no art. 26, §3º da Lei Estadual n.º 8.328/2015, intimando posteriormente a Parte responsável para recolhimento, no prazo legal.
III – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
IV - Após, renove-se conclusão na tarefa minutar ATO de JULGAMENTO, fixando etiqueta SENTENÇA em atendimento ao PLANO DE AÇÃO desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040514100950800000085701641 01 - Procuração Instrumento de Procuração 23040514102113400000085701646 02 - Documento de indetificação Documento de Identificação 23040514102142400000085701647 03 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 23040514102195200000085701648 04 - Extrato Banpara - Poupança Documento de Comprovação 23040514102214600000085701650 05 - Comprovantes de transferência Documento de Comprovação 23040514102241400000085701654 06 - Extrato Banpara - CC 24.10 a 05.12.22 Documento de Comprovação 23040514102273800000085701655 07 - Contestação - Conta Corrente Documento de Comprovação 23040514102300000000085701661 08 - Contestação - Poupança Documento de Comprovação 23040514102325700000085701663 09 - Boletim de ocorrencia 05.12.2022 Documento de Comprovação 23040514102371300000085701664 10 - Boletim de Ocorrência 30.12.2020 Documento de Comprovação 23040514102399300000085701666 11 - Documentação médica Documento de Comprovação 23040514102424700000085701668 12 - Gravação Atendimento Documento de Comprovação 23040514102490100000085701672 Decisão Decisão 23040515173088200000085703752 Decisão Decisão 23042215132989900000086593488 Citação Citação 23042215132989900000086593488 Intimação Intimação 23042215132989900000086593488 Petição de Solicitação de Link de Audiência Virtual Petição 23080907475960800000092585052 Comp Prox Viagem - Ago23 Documento de Comprovação 23080907480105700000092585059 KIT HABILITAÇÃO.V4 Instrumento de Procuração 23080907480134300000092585060 Petição Petição 23080910413127900000092898669 Contestação Contestação 23080922112244800000092955068 KIT HABILITAÇÃO.V4 Instrumento de Procuração 23080922112326600000092955070 RAF20220598 (1) Documento de Comprovação 23080922112426000000092955071 RAF20220599 Documento de Comprovação 23080922112464000000092955072 ACÓRDÃO FRAUDE - CULPA DO CONSUMIDOR - TJE-PA Documento de Comprovação 23080922112517800000092955073 FAQs Banco Central Documento de Comprovação 23080922112553000000092955074 Banco Central participa de campanha para combate de golpes financeiros Documento de Comprovação 23080922112590800000092955075 Petição de Informação de Email para disponibilização de Link de Audiência Virtual Petição 23081009135627700000092965687 Despacho Despacho 23081112364993600000093067223 Petição Petição 23083020240438200000094088244 01 - Prova emprestada - 0825748-72.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 23083020240504400000094088246 Certidão Certidão 23121409521447300000099777586 Despacho Despacho 24042310382477600000106238146 Despacho Despacho 24042310382477600000106238146 Alegações Finais Alegações Finais 24050215582351700000107491840 RAF20220598 (1) Documento de Comprovação 24050215582385500000107491842 RAF20220599 Documento de Comprovação 24050215582438100000107491843 Profissão Reporter - Fraude Golpe - 21.11.23 (1) Documento de Comprovação 24050215582466400000107491847 Sentença - 2023-08-21T121611.092 Documento de Comprovação 24050215582588300000107491849 Sentença (2) Documento de Comprovação 24050215582637000000107491850 Certidão Certidão 24050312254316200000107545646 Petição Petição 24050914472674700000107942964 Certidão Certidão 24051610255672900000108417538 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. - 
                                            
14/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 05:42
Decorrido prazo de BANPARA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:58
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:53
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 11:57
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 10/08/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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10/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:31
Decorrido prazo de BANPARA em 12/05/2023 23:59.
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30/04/2023 01:52
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807152-81.2023.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
PARTE AUTORA: AUTOR: CLEMENTINA ARAUJO JARDIM.
Advogados do(a) AUTOR: ANA CELESTE FIGUEIREDO LEITAO DA SILVA - PA24644, IGOR DA SILVA PINHEIRO - PA19979, RAQUEL GARCIA CUNHA - PA24468 PARTE RÉ: Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, 7 ANDAR, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de MÁ-FÉ, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a solução consensual da controvérsia designo AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE PARA O DIA 10/08/2023, ÀS 12h00min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) Ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A PARTIR DESTA começará a escoar o prazo de 15 (QUINZE) dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V – É cediço entre nós que a TUTELA PROVISÓRIA pode fundamentar-se em urgência ou evidência, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Segundo o Art. 300 do Código de Processo Civil a TUTELA DE URGÊNCIA será concedida quando houver elementos que evidenciem a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Pois bem, da simples leitura da inicial, verifico que o caso impõe uma prestação jurisdicional específica, rápida e eficaz diante do caso concreto apresentado.
Sem delongas, com a agilidade que o jurisdicionado espera da justiça, verifico que os documentos juntados são suficientes para dar suporte a verossimilhança dos fatos narrados, portanto, configurada a PROBABILIDADE DO DIREITO.
Já o PERIGO DA DEMORA, também é facilmente demonstrado pelas consequências funestas advindas da continuidade dos prejuízos causados se nenhuma medida for tomada.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
Verificada a presença dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência é medida que se impõe. 3.
Em que pese o inconformismo deduzido pelos agravantes, não verifico motivos para alterar o entendimento lançado pelo douto Juiz singular. 4.
Agravo interno prejudicado. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Unânime. (TJ-DF 07050327520208070000 DF 0705032-75.2020.8.07.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 08/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/07/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, NÃO HÁ PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE dos efeitos da decisão, podendo ser revista após resposta da Parte Ré.
Ante o exposto, DEFIRO o PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR, até ulterior deliberação, que a Parte Ré forneça o extrato bancário e bloqueio da conta bancária descrita na inicial, bem como CPF dos beneficiários das transferências (Guilherme Ramos Paiva e Lyra Patricia Nogueira Neves).
Concedo PRAZO de CINCO DIAS para o cumprimento desta decisão, sob pena de aplicação de MULTA DIÁRIA.
VI - Defiro PRIORIDADE na tramitação do vertente feito em atenção ao Estatuto do Idoso.
INTIMAÇÕES via de regra ocorrem por meio eletrônico.
Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e RETORNEM CONCLUSOS.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040514100950800000085701641 01 - Procuração Procuração 23040514102113400000085701646 02 - Documento de indetificação Documento de Identificação 23040514102142400000085701647 03 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 23040514102195200000085701648 04 - Extrato Banpara - Poupança Documento de Comprovação 23040514102214600000085701650 05 - Comprovantes de transferência Documento de Comprovação 23040514102241400000085701654 06 - Extrato Banpara - CC 24.10 a 05.12.22 Documento de Comprovação 23040514102273800000085701655 07 - Contestação - Conta Corrente Documento de Comprovação 23040514102300000000085701661 08 - Contestação - Poupança Documento de Comprovação 23040514102325700000085701663 09 - Boletim de ocorrencia 05.12.2022 Documento de Comprovação 23040514102371300000085701664 10 - Boletim de Ocorrência 30.12.2020 Documento de Comprovação 23040514102399300000085701666 11 - Documentação médica Documento de Comprovação 23040514102424700000085701668 12 - Gravação Atendimento Documento de Comprovação 23040514102490100000085701672 Decisão Decisão 23040515173088200000085703752 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. - 
                                            
25/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:18
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/08/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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22/04/2023 15:13
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2023 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a CLEMENTINA ARAUJO JARDIM - CPF: *34.***.*44-87 (AUTOR).
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13/04/2023 13:11
Conclusos para decisão
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10/04/2023 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 15:17
Declarada incompetência
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05/04/2023 14:11
Conclusos para decisão
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05/04/2023 14:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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