TJPA - 0838168-41.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:23
Decorrido prazo de THAISON ANTONIO GONCALVES VENANCIO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:22
Decorrido prazo de THAISON ANTONIO GONCALVES VENANCIO DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Considerando a decisão proferida no processo nº 0805559-35.2023.8.14.0000, a qual admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e determinou a suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia objeto dos respectivos autos, cuja matéria diz respeito A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE JORNADA OPERACIONAL, auferida pelos servidores da Polícia Militar do Estado Pará, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Pará, conforme Lei Estadual nº. 6.830/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº.8.604/2018.
DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
26/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
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25/03/2025 20:17
Conclusos para decisão
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25/03/2025 20:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:26
Decorrido prazo de THAISON ANTONIO GONCALVES VENANCIO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:01
Decorrido prazo de THAISON ANTONIO GONCALVES VENANCIO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 16:58
Decorrido prazo de THAISON ANTONIO GONCALVES VENANCIO DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:02
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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16/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0838168-41.2023.8.14.0301 Nome: THAISON ANTONIO GONCALVES VENANCIO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Frei Estevão Galiais, 425, São Luiz I, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO R.H. 1 – O deferimento da gratuidade pleiteada pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, ficará condicionada a comprovação, de que a solicitante possua uma renda abaixo do teto do INSS. 2 - Cite(m)-se o(s) réu(s) para que apresente(m), querendo, contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/09.
Por se tratar de matéria de direito, deixo de designar audiência. 3 – Certifique a Secretaria quanto à tempestividade da contestação. 4 – Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias, sobre os fatos narrados na contestação.
Após, retornem os autos conclusos para a caixa de “minutar sentença” Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
05/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 13:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:46
Decorrido prazo de THAISON ANTONIO GONCALVES VENANCIO DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:54
Declarada incompetência
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27/03/2024 08:34
Conclusos para decisão
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27/03/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 15:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/03/2024 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2024 09:49
Juntada de petição inicial
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07/10/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 05:58
Decorrido prazo de THAISON ANTONIO GONCALVES VENANCIO DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:30
Decorrido prazo de THAISON ANTONIO GONCALVES VENANCIO DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 01:22
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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23/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0838168-41.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISON ANTONIO GONCALVES VENANCIO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ R.H. 1- Considerando a decisão que suscitou conflito de competência dos presentes autos, determino a suspensão processual até posterior decisão nos Autos do Conflito de Competência. 2- Cumpra-se Belém, datado e assinado eletronicamente. -
18/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/07/2023 22:43
Decorrido prazo de THAISON ANTONIO GONCALVES VENANCIO DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:51
Decorrido prazo de THAISON ANTONIO GONCALVES VENANCIO DE OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/06/2023 23:59.
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18/07/2023 18:43
Decorrido prazo de THAISON ANTONIO GONCALVES VENANCIO DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
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17/07/2023 10:16
Conclusos para decisão
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17/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 00:30
Decorrido prazo de THAISON ANTONIO GONCALVES VENANCIO DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:52
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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11/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0838168-41.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISON ANTONIO GONCALVES VENANCIO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que se trata de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE EVIDÊNCIA, sob o rito comum, ajuizada por THAISON ANTONIO GONCALVEZ VENANCIO DE OLIVEIRA em face do Estado do Pará.
O autor se insurge contra os descontos irregulares de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, criada pela Lei Estadual de nº 6.830/2006, uma vez que a gratificação possui natureza indenizatória, não podendo compor a base de cálculo do Imposto de Renda.
A ação foi ajuizada perante a 3ª Vara da Fazenda.
O mesmo declarou a sua incompetência, redistribuindo os autos para a 3ª Vara de Execução Fiscal (ID Num. 91542835). É o que importa relatar.
Fundamentação.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a competência para apreciação do feito não pertence a este juízo, conforme decisão proferida.
A Resolução nº 023/2007 – TJE/PA estabeleceu que a competência do Juízo da 6ª Vara de Fazenda, hoje denominada 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, é processar e julgar privativamente matérias relacionadas a cobranças de tributos estaduais, em que figurem como polo a Fazenda Pública Estadual.
Senão vejamos: A 30ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO ESTADO DO PARÁ, ASSIM DISCRIMINADOS:1)AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO ESTADO E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2)OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇÃO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS ESTADUAIS; E AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA.
Assim, a matéria dos autos não é de competência desta Vara, que tem competência privativa para processar e julgar a matéria fiscal do Estado, nos termos da Resolução nº 023/07-GP, devendo a ação ser processada perante a 3ª ou 4 ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que detém a competência correlata.
Considerando que este processo já veio declinado da 3ª Vara da Fazenda da Capital, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, uma vez que estabelecido entre Juízes de 1º Grau vinculados ao mesmo Tribunal, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do conflito estabelecido, observando-se o art. 953 e seguintes, do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
08/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:22
Suscitado Conflito de Competência
-
30/04/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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30/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0838168-41.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISON ANTONIO GONCALVES VENANCIO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, Rua dos Tamoios, - até 1097/1098, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizado por THAISON ANTONIO GONÇALVEZ VENANCIO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARÁ.
Argumenta o autor que é policial militar da ativa pertencente ao quadro de Soldados da PM e vem sofrendo descontos irregulares de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, criada pela Lei Estadual de nº 6.830/2006, uma vez que a gratificação possui natureza indenizatória, não podendo compor a base de cálculo do Imposto de Renda.
Em sede liminar, busca a suspensão dos descontos de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, e no mérito a confirmação da tutela com a restituição dos valores indevidamente descontados.
Decido.
Verifica-se, primeiramente que a pretensão formulada pelo autor se amolda como medida antiexacional que tem por finalidade suspender a cobrança de tributo e, na prática, influir no exercício da competência tributária do Estado do Pará.
Neste passo, de acordo com o art. 2º da Resolução nº 23/2007 deste Egrégio Tribunal de Justiça (Publicada no DJ.Nº.3899 de 14/06/2007), as ações de matéria fiscal e medidas correlatas são de competência do Juízo privativo de Execução Fiscal, figurando como unidade competente a 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital.
Isto posto, declaro este juízo incompetente para processar e julgar esta ação e determino à Secretaria que proceda à redistribuição dos presentes autos à 3ª Vara de Execução Fiscal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini De Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
25/04/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 12:38
Declarada incompetência
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14/04/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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