TJPA - 0834424-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 08:43
Decorrido prazo de MARCELO DUTRA PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:43
Decorrido prazo de COMBITRANS AMAZONAS LTDA em 06/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 05:00
Decorrido prazo de G&M TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em 06/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:22
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0834424-72.2022.8.14.0301 SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de ação monitória ajuizada por MARCELO DUTRA PEREIRA em desfavor de COMBITRANS AMAZONAS LTDA, aduzindo que fora contratado para realizar Transporte Autônomo de carga, sem, no entanto, receber o valor correto do frete, bem como diárias pelo atraso no descarregamento, que alcançam a cifra de R$ 25.171,32.
Requereu, ao final, o pagamento do valor das diárias.
Juntou documentos.
As empresas apresentaram embargos monitórios.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, e mais atentamente a petição inicial, observo a total impropriedade da via eleita para pleitear o recebimento de valores.
Pois bem, cabe ação monitória quando aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir, nos termos do artigo 700 do CPC, ou o pagamento em dinheiro, ou a entrega de coisa ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
Nos termos do artigo 700, §2º do CPC, incumbe ao autor na inicial indicar a importância devida, o valor atual e o conteúdo patrimonial em discussão.
Analisando os autos, este Juízo verificou que os documentos apresentados com a exordial não se qualificam como prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo necessária cognição exauriente a fim de se estipular corretamente o valor devido.
Observe-se que o autor não juntou aos autos nenhuma documentação hábil para comprovar categoricamente a quantidade de dias parados.
O único documento que atestaria o atraso no descarregamento, seria o de id 56004101, tratando-se de uma notificação extrajudicial subscrita pelo sindicato, na qual não há nem mesmo comprovação de encaminhamento à empresa ré.
Tal documento, por si só, não atesta o direito de exigir, não se constituindo em prova literal da dívida, demandando dilação probatória para se fixar corretamente o quantum debeatur, a fim de averiguar-se precisamente a data de chegada, a negativa de descarregamento e a quantidade de dias parados, por culpa das rés, se for o caso.
A segunda embargante suscitou a questão da impropriedade da via eleita, posto que não foi instruída a inicial com a documentação pertinente a embasar a ação monitória.
Procede com razão a embargante.
Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Embora não se exija a assinatura do devedor, a prova que instrui o pedido monitório deve influir na convicção do magistrado acerca da existência do direito alegado, o que não ocorre na espécie.
Manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*60-11 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 18/12/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - ART. 700 DO CPC - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - SÚMULA 249 DO STJ - LÍQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - MEMÓRIA DE CÁLCULOS DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO/EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - ART. 700, § 2º, INCISO I, CPC - NÃO ATENDIMENTO - INICIAL INEPTA.
Tendo o recorrente impugnado os principais fundamentos da sentença, apresentando argumentos legais e jurisprudenciais para a busca da sua reforma, não há que se cogitar o não conhecimento do recurso.
A ação monitória não é a via adequada para a cobrança de dívidas ilíquidas, devendo vir acompanhada de prova escrita representativa da dívida, que seja reputada juridicamente hábil a comprovação do seu montante.
Conforme exigência imposta pelo inciso I, do § 2º, do art. 700 do CPC, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo.
O § 4º desse mesmo dispositivo legal, por sua vez, estabelece que a inobservância dessa formalidade enseja o indeferimento da inicial.
Conforme enunciado da Súmula 249 do STJ, "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
A memória de cálculos pela qual não é possível aferir-se a como a dívida foi constituída até a utilização do valor máximo do crédito disponibilizado, contudo, não se presta a tal finalidade. (TJ-MG - AC: 10000205726797001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ILIQUIDEZ DO CRÉDITO APONTADA NO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Consoante cediço nesta Corte, "a ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, devendo ser instruída com documento escrito considerado pelo julgador como juridicamente hábil para, à primeira vista, comprovar o valor devido, sob pena de inépcia da petição inicial"(AgInt nos EDcl no AREsp 1.782.548/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.10.2021, DJe 15.10.2021).
Precedentes. 2.
Para suplantar a cognição estadual acerca da iliquidez da obrigação, revelar-se-ia imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido e julgado prejudicado o recurso manejado contra o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (STJ - AgInt na TutPrv no AREsp: 1835925 SP 2021/0037608-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Assim, diante da inadequação da via eleita pela parte autora, a consequência é a extinção do feito.
Desta feita, nos termos do artigo 485, I c/c artigo 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas e honorários pelo autor, estes fixados no valor de 10% sobre o valor da causa.
No entanto, como beneficiário da Assistência Judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 25 de setembro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:28
Indeferida a petição inicial
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25/09/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 00:46
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0834424-72.2022.8.14.0301 DESPACHO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 10 dia do mês de Agosto de dois mil e vinte três, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito GISELE MENDES CAMARÇO LEITE, foi realizada audiência de CONCILIAÇÃO, designada na AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por MARCELO DUTRA PEREIRA MARCELO DUTRA PEREIRA, em face de COMBITRANS AMAZONAS LTDA e G&M TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 10:00 am e às 10:10 am.
Presente a parte autora, MARCELO DUTRA PEREIRA, portador do CPF nº *44.***.*80-82, presente o advogado, ALEX MONTEIRO PEREIRA, OAB/BA:62520.
Presente a parte requerida, COMBITRANS AMAZONAS LTDA, inscrito no CNPJ 05.***.***/0004-80, representada pela preposta, QUEILA GOMES DA SILVA, RG:4287819, presente sua advogada, CAROLINA RESQUE CHAVES RABELO, OAB/PA:25085.
Presente a parte requerida, G&M TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, inscrito no CNPJ 33.***.***/0001-32, representada pelo preposto, MANFRED CHAGAS GRAIN, RG:2415323 PC/PA, presente sua advogada, PATRICIA CAVALLERO MONTEIRO, OAB/PA:008559.
Aberta a audiência, não houve possibilidade de acordo entre as partes.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Conclusos para saneamento.
Audiência encerrada às 10:27 am.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Elis Adriane Gonçalves Ferreira, estagiária, digitei.
Belém/PA, 10 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:30
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:19
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 00:16
Decorrido prazo de G&M TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em 28/04/2023 23:59.
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16/07/2023 00:16
Decorrido prazo de COMBITRANS AMAZONAS LTDA em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 13:52
Decorrido prazo de COMBITRANS AMAZONAS LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:52
Decorrido prazo de G&M TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em 08/05/2023 23:59.
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13/07/2023 18:15
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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13/07/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0834424-72.2022.8.14.0301 DESPACHO Diante do interesse de ambas as partes em conciliar, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 10.08.2023 às 10:00 horas.
INTIMEM-SE.
Belém/PA, 10 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 02:32
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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30/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os embargos monitórios.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:08
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2022 03:33
Decorrido prazo de MARCELO DUTRA PEREIRA em 03/11/2022 23:59.
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05/10/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 16:45
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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22/07/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:50
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
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28/06/2022 05:23
Decorrido prazo de COMBITRANS AMAZONAS LTDA em 27/06/2022 23:59.
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26/06/2022 05:40
Decorrido prazo de MARCELO DUTRA PEREIRA em 22/06/2022 23:59.
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03/06/2022 11:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/06/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 00:16
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/03/2022 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2022 11:47
Conclusos para decisão
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30/03/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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