TJPA - 0800639-71.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 11:34
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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21/05/2023 18:42
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 10:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 18:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/03/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:29
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800639-71.2021.8.14.0005 REQUERENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDA: ANDREIA MACHADO DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária no bojo da qual o requerente pleiteia a liminar de busca e apreensão e posterior consolidação plena da posse e propriedade no veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes e não cumprido pelo requerido.
Em prosseguimento, foi deferida a liminar de busca e apreensão.
O Auto de Busca e Apreensão foi acostado aos autos.
Devidamente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestar.
Adiante, a parte autora apresentou manifestação pleiteando o julgamento da lide, a fim de consolidar a plena posse e a propriedade do bem apreendido em mãos do credor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência dos pedidos formulados na inicial.
Explique-se com maior vagar.
O artigo 355 do NCPC elenca as hipóteses em que é cabível o julgamento antecipado do mérito.
Assim dispõe: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
In casu, diante da completa inércia do requerido quanto à presente ação ou mesmo à constrição já efetuada, seria absolutamente desmedida a continuação do processo com a produção de outras provas, uma vez que a análise detida dos autos demonstra que o réu é revel e que, portanto, por força do que dispõe o artigo supracitado, o processo deve ser julgado no estado em que se encontra.
Com efeito, já se tendo comprovada a mora do devedor (notificação extrajudicial acostada aos autos), passados 05 (cinco) dias da realização da constrição, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, litteris: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Assim, não havendo qualquer manifestação do réu no sentido de contestar a presente demanda ou mesmo pagar a integralidade da dívida, o julgamento antecipado do mérito, com a consequente procedência desta demanda, é medida que se impõe.
Posto isso, CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR de busca e apreensão e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base nos artigos 3º, § 1º do DL 911/69 e 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como o condeno a pagar honorários advocatícios ao advogado do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para elaborar relatório de conta do processo.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte requerida para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do crédito delas decorrente na Dívida Ativa do Estado.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em Dívida Ativa Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, PROCEDA-SE ao desbloqueio do veículo, via RENAJUD, se houver.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos.
Altamira/PA, 20 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/02/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 23:12
Julgado procedente o pedido
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20/02/2023 20:11
Conclusos para julgamento
-
20/02/2023 20:11
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 20:19
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 10:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/08/2022 10:14
Juntada de relatório de custas
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24/08/2022 00:03
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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24/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 08:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
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19/08/2022 11:49
Desentranhado o documento
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19/08/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 15:35
Conclusos para despacho
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03/05/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 21:50
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2022 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 10:58
Conclusos para despacho
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28/12/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/12/2021 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
27/12/2021 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2021 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2021 01:06
Decorrido prazo de ANDREIA MACHADO DOS SANTOS FERREIRA em 12/08/2021 23:59.
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22/07/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – 0800639-71.2021.8.14.0005 AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDA: ANDREIA MACHADO DOS SANTOS FERREIRA Endereço: TV PEDRO ACACIO, 472, BAIRRO BRASILIA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-120 O Dr.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, Estado do Pará, na forma da lei etc.
MANDA o Senhor Oficial de Justiça deste Juízo, ou a quem o presente mandado for distribuído, estando devidamente assinado, extraído dos autos da ação supramencionada, que em seu cumprimento, nos endereços acima, EFETUE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO concedida em favor do requerente, que deverá exercer fielmente a função de depositário do mesmo, procedendo a busca e apreensão do seguinte bem: UM (1) Veículo de Marca/Modelo CHEVROLET ONIX HATCH LS 1.0 8V, ano/modelo 2016/2016, cor preta, placa QEM5232, Chassi 9BGKR48G0GG207744.
Cumprida a liminar, CITE-SE A REQUERIDA, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contando do cumprimento da medida, apresentar resposta, advertindo-o de que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do cumprimento da busca e apreensão do bem, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva da coisa no patrimônio da parte credora, bem como, de que a resposta poderá ser apresentada, ainda que tenha solvido o débito, caso entenda ter havido o pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto Lei nº 911/69).
CUMPRA-SE.
Dado e passado na cidade de Altamira, Estado do Pará, aos 19 de julho de 2021.
Eu, Maria Francisca F. da Silva, Diretora de Secretaria, conferi.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial -
21/07/2021 13:16
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 23:14
Juntada de Mandado
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13/07/2021 00:55
Decorrido prazo de ANDREIA MACHADO DOS SANTOS FERREIRA em 12/07/2021 23:59.
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02/07/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 08:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/06/2021 08:53
Juntada de relatório de custas
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21/06/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800639-71.2021.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Renove-se a diligência de citação e busca e apreensão do veículo no endereço indicado na petição retro. 2- Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas intermediárias, se houver. 3- Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira/PA, 17 de junho de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
18/06/2021 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/06/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:21
Conclusos para despacho
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13/05/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 15:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/04/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 12:15
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 00:25
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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