TJPA - 0800146-12.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 09:57
Baixa Definitiva
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24/05/2023 00:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:18
Decorrido prazo de JEANNE LEITE PAVAO em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:05
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão proferida na obrigação de fazer c/c danos morais (proc. nº 0873386-38.2020.8.14.0301) que tramita na 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada por JEANNE LEITE PAVÃO e HELENA MARIA SILVA CARNEIRO.
A insurgência se referia ao deferimento de tutela de urgência que determinou a manutenção das agravadas na condição de beneficiárias do plano de saúde, cabendo a elas o pagamento integral do valor da mensalidade.
Ocorre que por meio do ID 89560243, o juízo singular sentenciou o feito com o seguinte comando final: “Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487 inc.
I do CPC, confirmando a tutela antecipada deferida, para que a Ré mantenha as autoras na condição de beneficiárias do plano de saúde nas mesmas condições de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho da primeira autora, cabendo às requerentes, contudo, o pagamento integral do valor da mensalidade e observar a ressalva do artigo 19 da RN 279/2011 – ANS.
Condeno a Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, corrigidos nos termos da Súmula 362 do STJ e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as autoras ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Condeno a Ré ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.” Desta forma, considerando a prolação de sentença no processo originário, decido negar seguimento ao presente recurso por se encontrar prejudicado em face da perda superveniente do interesse recursal, tudo com base no inciso III do art. 932 do CPC.
Belém, 27 de abril de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
27/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:09
Prejudicado o recurso
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26/04/2023 21:07
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 21:07
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2021 13:28
Juntada de Certidão
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09/04/2021 00:29
Decorrido prazo de JEANNE LEITE PAVAO em 07/04/2021 23:59.
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09/04/2021 00:29
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/04/2021 23:59.
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03/02/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/01/2021 12:57
Conclusos para decisão
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12/01/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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