TJPA - 0802057-73.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:53
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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21/07/2023 18:39
Decorrido prazo de DIANA SOARES DE MELO CHAVES em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/05/2023 23:59.
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19/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802057-73.2023.8.14.0005 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDA: DIANA SOARES DE MELO CHAVES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora, antes do recebimento da presente inicial e, após a intimação para recolhimento das custas iniciais, requereu o cancelamento da distribuição da ação (ID 28416823).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto no art. 290, do Código de Processo Civil, a distribuição do feito será cancelada se em 15 (quinze) dias o autor não promover o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso.
Verifica-se, pois, que a parte autora, mesmo intimada, não recolheu as custas iniciais, porém requereu o cancelamento da distribuição da ação (ID 91982438).
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO.
PRECLUSÃO.
AJG.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HIPÓTESE DE DECIDIR A CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
INCABÍVEL. 1.
Afastado o fundamento exposto na origem, não sendo caso de indeferimento da petição inicial. 2.
Impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa, quanto aos requisitos para deferimento da assistência judiciária gratuita.3.
Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC).4.
Indevida a condenação em honorários advocatícios quando não angularizada a relação processual.5.
Incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas. (TRF-4 - AC: 50631275220174049999 5063127-52.2017.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC), bem como determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito, face à ausência do recolhimento das custas iniciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
14/06/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 20:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 03:38
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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27/04/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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24/04/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802057-73.2023.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pagamento das custas processuais, verifico que até a presenta data não houve a comprovação nos autos do recolhimento das custas iniciais.
Dessa forma, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento do presente feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 19 de abril de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
20/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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