TJPA - 0802074-12.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802074-12.2023.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e foi oportunizado a parte autora apresentação de réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
29/01/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 12:44
Conclusos para decisão
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13/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 07:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS FAMILIAS MORADORAS DO BAIRRO JATOBA (AFAJA) em 11/09/2023 23:59.
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07/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 17:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS FAMILIAS MORADORAS DO BAIRRO JATOBA (AFAJA) em 23/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS FAMILIAS MORADORAS DO BAIRRO JATOBA (AFAJA) em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 09:15
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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09/07/2023 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/05/2023 23:59.
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08/07/2023 03:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 03:38
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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27/04/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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24/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:34
Audiência Conciliação designada para 14/07/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802074-12.2023.8.14.0005 REQUERENTE: ASSOCIACAO DAS FAMILIAS MORADORAS DO BAIRRO JATOBA (AFAJA) Endereço: C, 431, JATOBA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 REQUERIDO (A): - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega que é usuária da Unidade Consumidora nº 3003587290 atendida pela requerida e que foi surpreendido com uma fatura no valor de R$ 1.911,50 (um mil e novecentos e onze reais e cinquenta centavos) e R$ 906,57 (novecentos e seis reais e cinquenta e sete centavos) referente ao consumo de energia, respectivamente, dos meses MAIO/2021 e JUNHO/2021.
Com a inicial juntou documentos. É o breve Relatório.
DECIDO.
Debruçando-me sobre o pedido antecipatório formulado na inicial, em atenção à UC nº 3003587290, notadamente às faturas de referência MAIO/2021 e JUNHO/2021, sendo os valores de R$ 1.911,50 (um mil e novecentos e onze reais e cinquenta centavos) e R$ 906,57 (novecentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), respectivamente, ainda em sede de cognição sumária, verifico que os fatos narrados e a documentação ora apresentada acabam por revelar a verossimilhança das alegações, notadamente em situações em que o suposto consumo acumulado / cobrado / atacado mantém-se em patamar consideravelmente superior à média daqueles cobrados nos meses anteriores e subsequentes ou mesmo nas situações em que não é possível detectar a variação acumulada/cobrada/atacada sem os menores subsídios que deem sustentação à pretensão da suplicada.
Lado outro, as cobranças atípicas efetuadas pela suplicada trazem ao autor o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que não apenas comprometem o seu orçamento doméstico e se avolumam com o passar do tempo, mas também implicam em risco de corte de energia e negativação (periculum in mora).
Em arremate, a medida pleiteada revela-se reversível, ou seja, passível de mudança a qualquer tempo acaso demonstrado que os fatos e argumentos apresentados na inicial não se sustentam.
Destaco, entretanto, a compatibilidade da legislação consumerista com a lei de concessões para admitir a interrupção do serviço público em caso de inadimplência do usuário a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do sistema.
No caso da energia elétrica, a aplicação de tais sanções deverá observar os ditames da Lei 8.987/95, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL e demais normas regulamentares da referida agência reguladora, notadamente no que tange à notificação prévia (prazo de 15 dias para a defesa), ao período autorizativo para o corte de energia (débitos relacionados apenas ao consumo dos últimos 90 dias), dentre outros, tudo em reconhecimento à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, notadamente a ampla defesa e o contraditório.
Dessa forma, não obstante a suspensão da fatura guerreada, a parte autora deverá continuar a pagar as prestações vincendas, sob as penas da lei, inclusive o corte de energia, respeitadas as normas pertinentes, na forma acima exposta.
ISTO POSTO, resolvo deferir a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar que réu se abstenha de interromper o fornecimento de energia da autora OU, acaso já tenha realizado a suspensão, que reestabeleça o abastecimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem assim suspenda a cobrança das faturas questionadas nesta demanda, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por ato de descumprimento por ora limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilização civil, até ulterior deliberação deste Juízo.
Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 14/07/2023 às 09h00min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
CITE-SE a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais, sem prejuízo de nova apreciação dos pedidos após a resposta do réu.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 17 de abril de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
20/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 04:31
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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